L. D. V. A. e outros x T. L. D. B. T. e outros
Número do Processo:
0805300-45.2022.8.20.5129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/681ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0805300-45.2022.8.20.5129 (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68) M. S. D. N. vs. M. N. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Ação de alimentos ajuizada por M. S. D. N., neste ato representado por sua mãe, contra M. N. D. L., qualificado nos autos. A inicial relata, em síntese, que o requerido e a representante da requerente pagam a escola da filha, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) cada um paga o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), e deixa alimentos na residência da genitora como o pagamento da pensãoalimentícia. Aduziu que, a menor tem várias outras necessidades, e não somente de alguns alimentos que seu genitor leva, assim resolveu a genitora buscar os meios jurídicos para formalizar os alimento. Ao final, requereu o julgamento procedente da ação para condenar o requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário do requerido a títulos de alimentos definitivos. Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal (id. 97528159). Citado (id. 100078514 e 100252334), o réu compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de audiência no id. 101632466, onde foi devidamente intimado para apresentar contestação. O requerido juntou contestação ofertando alimentos no percentual de 20% do salário-mínimo mais o pagamento do plano de saúde da menor, concordando com o pedido de guarda unilateral e direito de visitas (id. 102644905). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar réplica à contestação. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo parcial e pela fixação do importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante em favor da filha (id. 123426490). É o relatório. A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução. Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco. O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada. Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 90480505). A requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor. Na contestação, o requerido pugnou pela fixação de 20% do salário-mínimo mais o pagamento do plano de saúde da menor para fins de alimentos definitivos (id. 102644910). Com efeito, a concordância do pedido em relação à guarda e ao direito de visitação, atende, tanto quanto possível, o interesse das partes. Por outro lado, em relação aos alimentos, apesar de intimada, a parte requerente não trouxe aos autos argumentos suficientes para demonstrar que os valores requeridos atendem ao binômio possibilidade e necessidade. Em compensação, o requerido comprovou os seus custos fixos, o contra-cheque, demonstrando os seus rendimentos e a existência de outra filha menor idade (id. 102644910 e 123665000). Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a fixação de alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo do requerido, mais o pagamento do plano de saúde da menor, em favor da filha M. S. D. N., com o desconto em folha de pagamento. Oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da parte autora. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido. Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente. O direito de visitação será exercido aos finais de semana, pegando a menor no sábado e devolvendo no domingo, conforme indicado na petição inicial. Custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger