Ariana Aparecida De Carvalho Teodoro Martins e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros

Número do Processo: 0805316-44.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805316-44.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. D. C. M. MÃE: ARIANA APARECIDA DE CARVALHO TEODORO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I-) DEFIRO a gratuidade de justiça. II-)Inicialmente, analiso a presença da União no polo passivo. Conforme informado na inicial e decidido no processo nº 5000878-64.2025.4.02.5109 da Justiça Federal, o custo anual do tratamento pleiteado não atinge o patamar fixado pelo STF no Tema 1.234, o que afasta a competência federal e a legitimidade daquele ente. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda-se à retificação do polo passivo. III-)Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M. L. D. C. M., menor de idade, em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento IMATINIBE 100 MG, conforme prescrição médica. Alega a parte autora ser portadora de Leucemia Linfoblástica Aguda de Célula B (CID C91.0) e, em decorrência de transplante de medula óssea, necessita fazer uso contínuo do medicamento para controle da Doença do Enxerto-Contra-Hospedeiro (DECH). A documentação que instrui a inicial demonstra, portanto, não só a doença da qual a parte autora é portadora, mas a necessidade de uso do medicamento apontado, que se revela imprescindível à preservação de sua saúde. Ressalta-se que a demora no fornecimento da medicação pode acarretar o agravamento do quadro clínico da autora, importando em grave prejuízo à sua saúde e risco à vida. Com efeito, resta sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Município e o Estado são solidariamente responsáveis pela manutenção da saúde da população, especialmente daqueles que, desprovidos de recursos próprios, não possam arcar com as despesas do tratamento médico necessário sem prejuízo de seu sustento, como é o caso da parte autora. No caso em tela, os requisitos para a concessão da medida estão manifestamente presentes. A hipossuficiência da autora é comprovada pela própria concessão da gratuidade de justiça,sendo o custo do tratamento incompatível com a situação financeira familiar. Ademais, a imprescindibilidade do medicamento é atestada de forma inequívoca pelo laudo e pela receita médica fundamentados. Soma-se a isso a ausência de um substituto terapêutico eficaz na rede pública, fato corroborado pela negativa administrativa do Município em fornecer o fármaco por não pertencer à sua relação padronizada e pela própria condição clínica específica da autora, que demanda a terapia indicada. Assim, demonstrada a necessidade do medicamento e a ausência de condições financeiras de adquiri-lo, recai sobre os réus a obrigação de fornecê-lo. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIApretendida para determinar que os Réus forneçam à Autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de forma gratuita, o medicamento IMATINIBE 100 MG, conforme prescrição médica, na quantidade e periodicidade prescritas, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição. IV-) Passo às determinações processuais: 1.Intimem-se os réus, pessoalmente e com urgência, para o cumprimento da tutela. 2.Dê-se vista ao Ministério Público, considerando o interesse de incapaz. 3.Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora e a natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITEM-SEos réus, pessoalmente, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SEa parte autora em réplica. 6.ADVIRTAM-SEas partes de que, caso haja interesse na produção de novas provas, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. 7. Com as manifestações, dê-se vista ao MP para especificar provas e/ou apresentar parecer final. 8.Tudo certificado, voltem os autos conclusos para decisão ou julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE, 3 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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