Tiago Costa Torres Nogueira e outros x Desyane Pereira De Oliveira e outros

Número do Processo: 0805341-57.2024.8.15.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0805341-57.2024.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por M.B.N, representada por sua genitora S. F. D. B., em face de J. D. S. N.. Narra a exordial: "A autora E. S. D. J., nascida em 26 de fevereiro de 2019, é filha de S. F. D. B. e J. D. S. N., conforme consta em sua certidão de nascimento em anexo. A representante da menor impúbere, após o fim do relacionamento com o promovido, em acordo em audiência de conciliação, definira o valor da pensão com plena decisão homologada. A representante genitora da autora, encontra-se desempregada e, apesar de já haver decisão que definiu alimentos à alimentante, os valores não têm sido suficientes para de forma equilibrada manter a filha. Como se não bastasse, o promovido não cumpre integralmente suas obrigações, pois os valores não têm sido fiéis ao que foi arbitrado em sentença homologatória: AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (processo tombado sob o nº Processo nº 0801144-64.2021.8.15.0351), que fixou os alimentos na época em 23% do salário mínimo, (ID 48307565) julgado na 3ª Vara mista de Sapé/PB. Abaixo (e em anexo), imagem com trecho da Sentença supracitada (...) Atualmente tal processo encontra-se em fase de cumprimento / execução para efetivo recebimento da pensão alimentícia. Cumpre salientar que, diferentemente da época do acordo, hoje o genitor recebe excelente salário, pois o mesmo tornou-se Gerente de Estoque da Magazine Luiza Filial 801 após promoção. O mesmo tem em suas redes sociais, uma vida de luxo e viagens (como será demonstrado mais à frente), ao passo que a pensão alimentícia da autora, sua própria filha, encontra-se em atraso, distante a necessidade da menor e da possibilidade dele. Seu cargo lhe garante uma posição econômica estável e uma remuneração condizente com suas responsabilidades. Neste ponto, é importante frisar que a capacidade do autor em relação à elevada necessidade da menor impúbere é visível no plano factual, do que outrora, alegado foi, pois enquanto ele desfruta de uma vida de luxo, festas e ostentação na internet, (como será demonstrado a seguir) não cumpre nem com sua obrigação como alimentante, inclusive (é por isto que a promovente adentrou à esfera judicial para executar o alimentante em outro processo). Através de suas redes sociais, fica clarividente que a situação financeira do genitor não é uma de penúria, pois esbanja em bares de luxo o consumo de bebidas alcoólicas de preços elevados, assim mostra-se sem nenhuma preocupação em suas redes sociais, como se pode visualizar abertamente na internet. Seguem postagens de fotos a seguir: (...) As constantes e suntuosas viagens, festas, bebidas e compras de automóvel, motocicleta, parecem ser empecilhos para que de direito o promovido pague devidamente os valores ou de acordo com sua real capacidade de proporcionar (...) No caso em questão, é visível que hoje o promovido possui considerável capacidade financeira, permitindo-lhe contribuir proporcionalmente para o sustento de sua filha, sua responsabilidade também! Não é, pois, consentâneo que, enquanto isso, a representante carregue tal responsabilidade em maior esforço. Frisamos mais, até este momento o genitor reside com os pais, dispõem de casa própria, logo, não possui nenhum custo com moradia ou outras contas sozinho. (...) Como aludido anteriormente, o requerido é líder do setor. É também possuidor de um carro adquirido em 2020, o qual foi posto em nome do seu pai, para desvencilhar-se de suas obrigações. Abaixo: (...) Disponível em: https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/fiat/argo/2020/argo-1.0-drive. Acesso em 06 de agosto de 2021. O preço do automóvel é avaliado em site de venda de carro por cerca de R$ 56.662 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais). (...) Além deste carro, o genitor da menor também comprou, no ano de 2023, uma motocicleta Honda 0KM CRF, avaliada no valor de R$ 24.090 reais, de acordo com o preço sugerido pelo site de vendas de motocicletas JLM Motos. Disponível em: https://www.potiguar.com.br/moto/crf-250f. Acesso em 06 de agosto de 2024. Abaixo, imagens das redes sociais: (...) Ademais, insta salientar que o genitor da menor possui um imóvel, cujo valor de entrada foi pago pela autora à época. Este imóvel encontra-se alugado. Sendo assim, observa-se que o genitor, além de gerente de grande loja nacional, percebe frutos advindos de aluguel. Imagen da casa antes e depois de benfeitorias feitas na convivência que viviam juntos e está sob a atual propriedade do promovido: (...) Vale lembrar também, mais uma vez e sendo propositalmente redundante, que o promovido vive atualmente com seus pais na residência dos seus pais, o que o isenta de custos como: aluguel ou financiamento, gerando uma redução especial nas despesas domésticas e, consequentemente, maior capacidade financeira. Todos esses elementos evidenciam a situação financeira vantajosa do requerido, o que fundamenta também o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia, em contrapartida, considerando a alta demanda financeira relacionada ao menor, de forma a adequá-lo às reais necessidades da parte alimentanda e à capacidade contributiva do requerido (em anexo). É fundamental destacar que as despesas extraordinárias, como materiais escolares, alimentação saudável, transporte, lazer, moradia e medicamentos, precisam ser divididas com a genitora. No entanto, apenas ela arca com esses custos, o que é extremamente injusto. A genitora, que está desempregada por falta de oportunidades e vive de fazer faxinas, não tem condições financeiras de suprir todas as necessidades da menor sozinha. Inclusive, além de todas as dificuldades financeiras enfrentadas pela representante, há um agravante absurdo na dinâmica familiar: nos dias em que a mãe consegue alguma faxina, solicita ao genitor que fique com a filha. Embora ele aceite, exige que a genitora lhe envie dinheiro via PIX, alegando que já paga pensão e que o valor é para comprar comida para a criança. Essa situação é inaceitável, pois sabemos que quando a criança está sob a guarda do genitor, é sua responsabilidade garantir o bem-estar e a alimentação da filha. A pensão alimentícia é destinada a cobrir as necessidades básicas da criança de forma contínua, e não pode ser usada como justificativa para não arcar com as despesas durante o período em que a criança está sob seus cuidados. A responsabilidade do genitor durante o período de convivência com o filho na sua visitação encontra profundo amparo tanto na legislação brasileira quanto na doutrina de direito de família, refletindo o princípio do melhor interesse da criança, preceitua o art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação e convivência ao genitor que não detém a guarda, atribuindo-lhe, além do direito de visita, o poder de fiscalizar a manutenção e educação do filho. Tal dispositivo reflete a corresponsabilidade parental, que, conforme o Art. 1.634 do Código Civil, é inerente ao exercício do poder familiar, conferindo a ambos os pais o dever de promover o bem-estar integral da criança, mesmo durante os períodos de visita. A doutrina do direito de família reforça que a guarda não desonera o genitor não guardião de suas obrigações fundamentais, ao contrário, reafirma sua responsabilidade nos momentos em que a criança está sob sua supervisão. Conforme expõe a Professora Maria Helena Diniz, o dever de prestar alimentos, alicerçado na solidariedade familiar é constituindo um encargo personalíssimo decorrente do vínculo de parentesco, visa atender às necessidades vitais, sejam presentes ou futuras, daqueles que não possuem meios de provê-las por conta própria. Assim, o quantum alimentício configura-se como o ponto crucial da controvérsia, sobre o qual passo a discorrer e deliberar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 22 afirma: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais”. Desta forma, exige aos pais, de forma contínua e indivisível, o dever de garantir a vida, à saúde, à alimentação, à educação e a dignidade dos filhos, sob pena de responsabilização por omissão. A doutrina também destaca que o Art. 227 da Constituição Federal, “ao consagrar a proteção integral à criança e ao adolescente, impõe que ambos os pais atuem sempre em benefício do desenvolvimento pleno dos filhos, sendo este um dever prioritário". Assim, quando o genitor que não detém a guarda recebe uma criança, seja por visitação ou período de convivência, ele assume a responsabilidade plena por seu cuidado, incluindo aspectos como alimentação, saúde e segurança, em consonância com os princípios de proteção integral e prioridade absoluta da infância. Doutrinadores como Maria Berenice Dias, reforçam que, ainda que o regime de convivência seja limitado temporalmente, o genitor não pode se esquivar dos deveres essenciais inerentes à parentalidade, sob pena de violação ao princípio da dignidade da criança. Nesse sentido, mesmo em regimes de guarda unilateral ou compartilhada, a presença física do genitor implica em responsabilidade plena, tanto do ponto de vista jurídico quanto moral, com vistas à proteção integral do menor. É extremamente injusto que a mãe da autora ainda tenha que enviar dinheiro ao genitor para que ele cumpra com suas obrigações parentais básicas. Como se não bastasse esse absurdo, é necessário frisar, mais uma vez, que a mesma enfrenta enormes dificuldades financeiras. Essa prática não só sobrecarrega ainda mais a genitora, mas também demonstra uma falta de compromisso do genitor com o bem-estar da filha. O próprio deve ter responsabilidade quando a menor estiver sob sua guarda, isso é o mais indubitável possível. Portanto, é imperativo que o genitor assuma plenamente suas responsabilidades quando a criança está sob sua guarda, sem exigir qualquer compensação financeira adicional da genitora. As crianças portam direitos a uma vida digna e a ser cuidada adequadamente por ambos os pais, independentemente das circunstâncias." Pede, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu em favor da filha menor M.B.N e, no mérito, a majoração dos alimentos anteriormente arbitrados, fixando os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu, bem como que o réu seja condenado a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Em despacho de id. 105027871, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório de 12 prestações de alimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora emendou a petição inicial na forma determinada. (id. 105086809) Recebida a emenda à petição inicial, foi determinada nova intimação da parte autora, desta feita, para acostar aos autos o título executivo judicial contendo a obrigação que deseja ser revisada. (id. 105119292) A parte autora apresentou o título executivo judicial e outros documentos. (id. 107485198) Tutela de urgência indeferida. (id. 107513621) Inconformada com a mencionada decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, tendo o TJPB, através do Acórdão constante do id. 110254616, deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar, liminarmente, alimentos provisórios em favor da agravante no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. As partes não celebraram acordo em audiência, tendo sido designada audiência de instrução. (id. 110411679) Contestação apresentada pela parte ré. Preliminarmente, formulou pedido de justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos contidos na petição inicial. (id. 111768578) O TJPB, nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, através do acórdão constante do id. 114283082, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário, descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. (id. 114283082) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, com arguição de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. (id. 114429282) Manifestação da parte ré. (id. 114450155) A audiência de instrução foi realizada. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, e as testemunhas da parte ré, NILSON DE CARVALHO SOARES e MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO. As partes não requereram a realização de diligências complementares. As partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. O Ministério Público apresentou parecer oral, tendo opinado pela fixação de alimentos em favor da menor no percentual de vinte e cinco por cento do salário líquido do réu. (id. 114467469) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Sustenta a parte autora que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva. Ocorre que o presente feito segue o rito especial previsto na Lei n. 5.478/68, o qual dispõe que a contestação poderá ser apresentada pelo réu até a audiência una designada pelo Juízo, senão vejamos: "Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (…) § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações." No presente caso, a parte ré apresentou contestação antes da audiência designada pelo Juízo. Logo, a questão processual deve ser rejeitada. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou qual alteração ocorreu na capacidade financeira do alimentante e também quais as necessidades da alimentanda. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada, posto que se confunde com o mérito da demanda. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, cf. dispõe o art. 1.630 do CC1, sendo recíproco, entre pais e filhos, o direito a ofertar e reclamar alimentos2. A obrigação alimentar se define como sendo aquela em que se determina a uma pessoa fornecer a outra os meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida. A palavra alimentos deve ser entendida em seu sentido lato, compreendendo não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com educação e com o funeral. Trata-se de obrigação de caráter personalíssimo, devida pelo alimentante em função de seu vínculo de parentesco com o alimentando. Daí que os elementos fundamentais para que se dê o direito aos alimentos são: o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido a este título está na proporção entre estes dois últimos requisitos. Cabe esclarecer que, na forma dos arts. 1566, IV, do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, independente com qual genitor esteja a guarda do menor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA. FILHA SOB A GUARDA PATERNA. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073).2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ademais, arbitrados os alimentos em ação judicial, mostra-se possível a sua revisão para mais ou para menos, desde que haja alteração das circunstâncias posteriormente, de modo que se convencionou que a prestação alimentar se submete à cláusula rebus sic standibus. Pois bem. Na hipótese dos autos, a autora, alimentada, é a menor M.B.N, que atualmente está sob a guarda de sua genitora S. F. D. B., sendo fato incontroverso nos autos que a mencionada infante é filha do réu J. D. S. N., parentesco esse que o obriga a prestar alimentos à sua filha. Por sua vez, é de se observar que, em acordo entabulado em demanda anterior, os genitores da menor ajustaram que o genitor pagará à sua filha menor a importância de 23% do salário-mínimo nacional. Assim, para fins de revisão da pensão, resta aferir se houve modificação do cenário existente quando da fixação da prestação alimentar, a fim de verificar se surgiram fatos capazes de justificar a sua modificação. Nesse passo, é de se ver que desde a realização do acordo se passaram quase quatro anos, estando a menor atualmente com 06 (seis) anos de idade. O avanço da idade, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta. De fato, despesas com educação e saúde são sempre reajustadas, sendo que o mesmo não ocorre com as remunerações dos empregados. Portanto, é de se reconhecer que houve um aumento na necessidade da menor, de tal modo que se mostra adequado o pedido de revisão. Resta, pois, definir o valor dos alimentos a serem arbitrados, levando-se em conta a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclamam e as possibilidades de quem está obrigado a fornecê-los, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Nesse passo, cumpre analisar as provas vertidas aos autos, a fim de aferir a extensão da necessidade e da capacidade de pagamento. Em audiência de instrução, a testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, informou, em suma, que conhece a genitora da menor e o réu, que a genitora da menor trabalha na escola, que ela ajuda a mãe dela lá, que a escola é particular, que ela tem o salário dela lá, que ela mora com a filha em uma casa própria, que ela não paga aluguel, que a menor tem cinco anos, que ela estuda na escola da avó, que ela é bolsista, que não sabe quanto a genitora gasta com a menor por mês, que a menor não tem autismo, que ela não tem despesa extraordinária com saúde, que conhece o réu, que ele trabalha em uma loja, que não sabe se é de vendedor, que ele trabalha na loja Magazine Luiza em Sapé, que não sabe quanto ele ganha por mês, que não sabe dizer se a genitora da autora e o réu foram casados no papel, mas eles viveram juntos, que não sabe a data certa em que eles se separaram, sabe que fazem alguns anos, que não sabe dizer se em novembro de 2021 eles ainda viviam juntos, que ela trabalhava na escola, que o contato que ela tinha com a menor e a sua genitora era por meio da escola, que depois que saiu da escola não teve mais contato com a menor e a genitora, que em 2021 trabalhava com a genitora da menor na escola, que de setembro de 2021 para cá a menor precisou de cuidados especiais em razão de problemas de sinusite, que não sabe dizer se de 2021 em diante a condição financeira do réu melhorou, que não teve conhecimento do réu em situações que indicassem melhora no padrão de vida, que não sabe dizer se a menor paga alguma coisa na escola, sabe dizer que ela é bolsista, que não sabe dizer se a genitora da menor recebe algum salário na escola, que sabe dizer se o trabalho da genitora da menor na escola é com carteira assinada, que a genitora da menor trabalhava na escola pela manhã, durante três dias, que trabalhou na escola por dez anos, que o réu tem carro e tem moto, que o réu tem casa própria, que sabe dizer que a cor do carro do réu é branca, mas não sabe dizer o modelo, que chegou a ver o carro recentemente, que não tem conhecimento que a avó da menor tem outra escola, que saiu da escola há dois meses atrás, que trabalhava no Eduque, que tem conhecimento que Shayane era a dona da cantina do Eduque, que o requerido não tem outros filhos, que a genitora da requerente está grávida do segundo filho. A testemunha ELIANE COSME DE OLIVEIRA, por sua vez, em audiência, informou, em suma, que é porteira da escola, que conhece a genitora da requerente e o requerido, que conhece ela da escola e conhece ele quando vai levar a requerente, que trabalha na escola há uns cinco anos, que na época da pandemia não trabalhava na escola, que em 2021 não trabalhava na escola, que a condição de vida do requerido melhorou, pois sempre que ele vai levar a requerente para escola, ele o faz de carro ou moto, que em 2021 não conhecia o requerido, que os gastos com a requerente aumentaram, em razão de tratamento de alergia, que a genitora da requerente trabalha na escola, que ajuda a mãe dela, que ela não recebe salário na escola, que o requerido trabalha na Magalu, que não sabe dizer quanto ele recebe, que não sabe dizer se ele teve alguém de 2021 para cá, que os veículos do requerido são bem conservados, que a demanda na escola aumenta de acordo com a idade, que tem ciência da bolsa que a requerente recebe na escola, que a requerente recebe cinquenta por cento, que não ouviu dizer que a genitora da requerente é de fato a dona da lanchonete que tem na escola, que sabe que a lanchonete é da mãe dela, que o requerido frequentemente busca a requerente com um veículo, que não vai a pé, que a genitora da requerente não é a dona da cantina da escola Eduque, que ela é apenas professora, que ela trabalha apenas pela manhã, que ele trabalha três dias na semana, que os outros dias ela não trabalha, que o requerido vai busca a requerente três dias na semana, que o requerido passa três dias com a requerente em casa, que não sabe informar se durante esses dias as despesas com a criança são por conta do genitor ou da genitora, que não sabe informar se a avó da requerente possui uma outra escola em João Pessoa, que sabe que a bolsa da requerente é de cinquenta por cento, pois a filha dela também estuda lá e também recebe a bolsa de cinquenta por cento, que não tem acesso a parte administrativo da escola, que na escola ninguém trabalha de carteira assinada, que a genitora da requerente recebe menos de um salário, já que todos na escola recebem menos de um salário. A testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES disse, em suma, que conhece a filha do requerido, que trabalha com o requerido há oito ou nove anos, que em 2021 já trabalhava com ele, que a função do requerido na empresa é estoquista, que ele recebe em média um salário comercial que hoje está em torno de um mil e setecentos reais, que é vendedor, que o vendedor é comissionado, já o estoquista recebe o salário fixo, que não tem conhecimento se o requerido, de 2021 para cá, passou a receber mais, que não sabe dizer se as despesas com a requerente aumentaram, que o requerido, além da pensão, paga um plano de saúde, que a condição financeira do requerido não aumentou, que o requerido não não vem comprando carro ou moto, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido se locomove com a moto do genitor dele, que o requerido está morando com outra menina, que o requerido não tem outro filho, que a genitora da requerente trabalha no Eduque, que tem uma filha que estuda lá e quando foi pegar a filha viu a genitora da requerida lá, que não tem conhecimento que a avó da requente tem uma outra escola na cidade de João Pessoa, que a filha dele estuda na escola a tarde, que o turno de trabalho da genitora da requerente é a tarde também, que já saiu algumas vezes com o requerido, acompanhados das respectivas filhas, que é amigo do requerido, que tem rede social no instagram, que segue o requerido, que não tem lembrança de ter visto no perfil do requerido de fotos com carro, moto, bebidas, que ele e o requerido já saíram para beber socialmente, mas não quando estavam acompanhados das filhas, que a empresa paga vale alimentação, que o requerido tem uma vida social normal, que não tem conhecimento se a vida do requerido é estruturalmente organizada, que o genitor do requerido mora vizinho a mãe dele, que a casa dele é antiga, que não é recém formada, que a casa do genitor do requerido é estruturada para se morar, mas não chega a ser um casa de luxo, que a casa ainda apresenta os mesmos defeitos de um tempo atrás, se for olhar a foto anterior na internet, que o genitor do requerido tem um carro, que já andou no carro do genitor do requerido, que o carro é um argo branco, que a moto é uma bros, ano 2007/2008, que o requerido vai para o trabalho com ela, que nunca viu o requerido com outra moto, que o salário do requerido na empresa é salário comercial, por volta de um mil e setecentos reais. A testemunha MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO disse, em suma, que conhece o requerido e a genitora da requerente, que conhece ele há uns cinco anos, que conhece ela há um pouco mais de tempo, pois a filha dela estuda na escola, que do ano de 2021 para cá ela conhece os dois, que não acompanhou a condição de vida do requerido, que ele trabalha na Magazine, que não sabe dizer se ele trabalha na empresa desde o ano de 2021, que a condição de vida o requerido continua a mesma coisa, que conhece a requerente, que não sabe dizer se do ano de 2021 para cá surgiu alguma circunstância que fez com que a requerente precisasse de mais dinheiro para sustentar-se, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido mora com a mãe, que o pai dele tem carro, que não tem moto, que conheceu a genitora da requente na escola, que a filha dela estudava lá, que ela era professora dela, que não sabe dizer se a genitora da requerente era a dona da cantina na escola, que a filha dela não tem a mesma idade da requerente, que a filha dela tem hoje vinte e um anos, que a filha dela estudava na escola, que as vezes tinha reunião de professores, que não sabe quanto o requerido recebe, que ele trabalha na empresa como estoquista, que não sabe dizer se ele recebe comissão. Vê-se, portanto, que o aumento da necessidade da alimentanda M.B.N. decorre do avanço da sua idade, o que, como dito, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta, vide documentos acostados em id. 105003418 - pág. 3/14, ids. 107486303/107486311. Além disso, restou demonstrado também, através dos depoimentos prestados pela testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, que houve um incremento das necessidades da menor, eis que informaram que a menor, do ano de 2021 para cá, vem necessitando de cuidados especiais, em razão de problemas de alergia. Cabe ressaltar que a genitora e guardiã legal da referida menor, S. F. D. B., apesar de residir em casa própria, não necessitando pagar aluguel, conforme informado pela testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, percebe, atualmente, menos de um salário mínimo pelos serviços prestados na escola "Eduque" e está gestante de um outro filho, conforme informações prestadas em depoimentos das testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA. Quanto a possibilidade do alimentante restou demonstrado, através das informações prestadas pelo requerido em sede de contestação, pelo contracheque acostado em id. 111768593, e pelo depoimento prestado pela testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES, uma melhora na condição financeira do requerido, que, atualmente, trabalha na empresa Magazine Luiza, na função de Líder de estoque, auferindo o salário médio de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais), sendo que não possui outros filhos. Restou demonstrado, ainda, que o réu mantém padrão de vida elevado, como demonstram registros de festas e viagens nas redes sociais (id. 105003418). Ademais, é fato incontroverso nos autos que o requerido reside em imóvel próprio, não necessitando pagar aluguel. Cabe ressaltar que o requerido, com os rendimentos que percebe, além de pagar mensalmente a pensão alimentícia fixada em Juízo, vem ajudando financeiramente a sua filha com o pagamento de um plano de saúde e de vestuário, conforme informado em sede de contestação e em documentos constantes do id. 111771205/111771206, não impugnados pela requerente. Diante deste quadro, definida a necessidade e possibilidade das partes dentro daquilo que foi possível apurar com as provas dos autos, não podendo se desprezar a cota de participação da mãe no sustento da filha, agrega-se o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da prestação alimentícia. Considerado o que restou demonstrado, feitas as devidas ponderações, parece ser um valor adequado para prestação alimentar o equivalente a 30% (trinta) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a questão processual e a preliminar. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o réu a pagar à alimentanda M.B.N alimentos mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. Deve a parte autora apresentar em juízo seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de desconto dos alimentos em folha de pagamento pelo empregador do réu. Informados os referidos dados pela parte autora, oficie-se ao empregador do réu para fins de providenciar o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que fica concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Sapé | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________ Processo nº 0805341-57.2024.8.15.0351. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por M.B.N, representada por sua genitora S. F. D. B., em face de J. D. S. N.. Narra a exordial: "A autora E. S. D. J., nascida em 26 de fevereiro de 2019, é filha de S. F. D. B. e J. D. S. N., conforme consta em sua certidão de nascimento em anexo. A representante da menor impúbere, após o fim do relacionamento com o promovido, em acordo em audiência de conciliação, definira o valor da pensão com plena decisão homologada. A representante genitora da autora, encontra-se desempregada e, apesar de já haver decisão que definiu alimentos à alimentante, os valores não têm sido suficientes para de forma equilibrada manter a filha. Como se não bastasse, o promovido não cumpre integralmente suas obrigações, pois os valores não têm sido fiéis ao que foi arbitrado em sentença homologatória: AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios com REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (processo tombado sob o nº Processo nº 0801144-64.2021.8.15.0351), que fixou os alimentos na época em 23% do salário mínimo, (ID 48307565) julgado na 3ª Vara mista de Sapé/PB. Abaixo (e em anexo), imagem com trecho da Sentença supracitada (...) Atualmente tal processo encontra-se em fase de cumprimento / execução para efetivo recebimento da pensão alimentícia. Cumpre salientar que, diferentemente da época do acordo, hoje o genitor recebe excelente salário, pois o mesmo tornou-se Gerente de Estoque da Magazine Luiza Filial 801 após promoção. O mesmo tem em suas redes sociais, uma vida de luxo e viagens (como será demonstrado mais à frente), ao passo que a pensão alimentícia da autora, sua própria filha, encontra-se em atraso, distante a necessidade da menor e da possibilidade dele. Seu cargo lhe garante uma posição econômica estável e uma remuneração condizente com suas responsabilidades. Neste ponto, é importante frisar que a capacidade do autor em relação à elevada necessidade da menor impúbere é visível no plano factual, do que outrora, alegado foi, pois enquanto ele desfruta de uma vida de luxo, festas e ostentação na internet, (como será demonstrado a seguir) não cumpre nem com sua obrigação como alimentante, inclusive (é por isto que a promovente adentrou à esfera judicial para executar o alimentante em outro processo). Através de suas redes sociais, fica clarividente que a situação financeira do genitor não é uma de penúria, pois esbanja em bares de luxo o consumo de bebidas alcoólicas de preços elevados, assim mostra-se sem nenhuma preocupação em suas redes sociais, como se pode visualizar abertamente na internet. Seguem postagens de fotos a seguir: (...) As constantes e suntuosas viagens, festas, bebidas e compras de automóvel, motocicleta, parecem ser empecilhos para que de direito o promovido pague devidamente os valores ou de acordo com sua real capacidade de proporcionar (...) No caso em questão, é visível que hoje o promovido possui considerável capacidade financeira, permitindo-lhe contribuir proporcionalmente para o sustento de sua filha, sua responsabilidade também! Não é, pois, consentâneo que, enquanto isso, a representante carregue tal responsabilidade em maior esforço. Frisamos mais, até este momento o genitor reside com os pais, dispõem de casa própria, logo, não possui nenhum custo com moradia ou outras contas sozinho. (...) Como aludido anteriormente, o requerido é líder do setor. É também possuidor de um carro adquirido em 2020, o qual foi posto em nome do seu pai, para desvencilhar-se de suas obrigações. Abaixo: (...) Disponível em: https://www.icarros.com.br/tabela-fipe/fiat/argo/2020/argo-1.0-drive. Acesso em 06 de agosto de 2021. O preço do automóvel é avaliado em site de venda de carro por cerca de R$ 56.662 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais). (...) Além deste carro, o genitor da menor também comprou, no ano de 2023, uma motocicleta Honda 0KM CRF, avaliada no valor de R$ 24.090 reais, de acordo com o preço sugerido pelo site de vendas de motocicletas JLM Motos. Disponível em: https://www.potiguar.com.br/moto/crf-250f. Acesso em 06 de agosto de 2024. Abaixo, imagens das redes sociais: (...) Ademais, insta salientar que o genitor da menor possui um imóvel, cujo valor de entrada foi pago pela autora à época. Este imóvel encontra-se alugado. Sendo assim, observa-se que o genitor, além de gerente de grande loja nacional, percebe frutos advindos de aluguel. Imagen da casa antes e depois de benfeitorias feitas na convivência que viviam juntos e está sob a atual propriedade do promovido: (...) Vale lembrar também, mais uma vez e sendo propositalmente redundante, que o promovido vive atualmente com seus pais na residência dos seus pais, o que o isenta de custos como: aluguel ou financiamento, gerando uma redução especial nas despesas domésticas e, consequentemente, maior capacidade financeira. Todos esses elementos evidenciam a situação financeira vantajosa do requerido, o que fundamenta também o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia, em contrapartida, considerando a alta demanda financeira relacionada ao menor, de forma a adequá-lo às reais necessidades da parte alimentanda e à capacidade contributiva do requerido (em anexo). É fundamental destacar que as despesas extraordinárias, como materiais escolares, alimentação saudável, transporte, lazer, moradia e medicamentos, precisam ser divididas com a genitora. No entanto, apenas ela arca com esses custos, o que é extremamente injusto. A genitora, que está desempregada por falta de oportunidades e vive de fazer faxinas, não tem condições financeiras de suprir todas as necessidades da menor sozinha. Inclusive, além de todas as dificuldades financeiras enfrentadas pela representante, há um agravante absurdo na dinâmica familiar: nos dias em que a mãe consegue alguma faxina, solicita ao genitor que fique com a filha. Embora ele aceite, exige que a genitora lhe envie dinheiro via PIX, alegando que já paga pensão e que o valor é para comprar comida para a criança. Essa situação é inaceitável, pois sabemos que quando a criança está sob a guarda do genitor, é sua responsabilidade garantir o bem-estar e a alimentação da filha. A pensão alimentícia é destinada a cobrir as necessidades básicas da criança de forma contínua, e não pode ser usada como justificativa para não arcar com as despesas durante o período em que a criança está sob seus cuidados. A responsabilidade do genitor durante o período de convivência com o filho na sua visitação encontra profundo amparo tanto na legislação brasileira quanto na doutrina de direito de família, refletindo o princípio do melhor interesse da criança, preceitua o art. 1.589 do Código Civil assegura o direito de visitação e convivência ao genitor que não detém a guarda, atribuindo-lhe, além do direito de visita, o poder de fiscalizar a manutenção e educação do filho. Tal dispositivo reflete a corresponsabilidade parental, que, conforme o Art. 1.634 do Código Civil, é inerente ao exercício do poder familiar, conferindo a ambos os pais o dever de promover o bem-estar integral da criança, mesmo durante os períodos de visita. A doutrina do direito de família reforça que a guarda não desonera o genitor não guardião de suas obrigações fundamentais, ao contrário, reafirma sua responsabilidade nos momentos em que a criança está sob sua supervisão. Conforme expõe a Professora Maria Helena Diniz, o dever de prestar alimentos, alicerçado na solidariedade familiar é constituindo um encargo personalíssimo decorrente do vínculo de parentesco, visa atender às necessidades vitais, sejam presentes ou futuras, daqueles que não possuem meios de provê-las por conta própria. Assim, o quantum alimentício configura-se como o ponto crucial da controvérsia, sobre o qual passo a discorrer e deliberar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 22 afirma: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e cumprir as determinações judiciais”. Desta forma, exige aos pais, de forma contínua e indivisível, o dever de garantir a vida, à saúde, à alimentação, à educação e a dignidade dos filhos, sob pena de responsabilização por omissão. A doutrina também destaca que o Art. 227 da Constituição Federal, “ao consagrar a proteção integral à criança e ao adolescente, impõe que ambos os pais atuem sempre em benefício do desenvolvimento pleno dos filhos, sendo este um dever prioritário". Assim, quando o genitor que não detém a guarda recebe uma criança, seja por visitação ou período de convivência, ele assume a responsabilidade plena por seu cuidado, incluindo aspectos como alimentação, saúde e segurança, em consonância com os princípios de proteção integral e prioridade absoluta da infância. Doutrinadores como Maria Berenice Dias, reforçam que, ainda que o regime de convivência seja limitado temporalmente, o genitor não pode se esquivar dos deveres essenciais inerentes à parentalidade, sob pena de violação ao princípio da dignidade da criança. Nesse sentido, mesmo em regimes de guarda unilateral ou compartilhada, a presença física do genitor implica em responsabilidade plena, tanto do ponto de vista jurídico quanto moral, com vistas à proteção integral do menor. É extremamente injusto que a mãe da autora ainda tenha que enviar dinheiro ao genitor para que ele cumpra com suas obrigações parentais básicas. Como se não bastasse esse absurdo, é necessário frisar, mais uma vez, que a mesma enfrenta enormes dificuldades financeiras. Essa prática não só sobrecarrega ainda mais a genitora, mas também demonstra uma falta de compromisso do genitor com o bem-estar da filha. O próprio deve ter responsabilidade quando a menor estiver sob sua guarda, isso é o mais indubitável possível. Portanto, é imperativo que o genitor assuma plenamente suas responsabilidades quando a criança está sob sua guarda, sem exigir qualquer compensação financeira adicional da genitora. As crianças portam direitos a uma vida digna e a ser cuidada adequadamente por ambos os pais, independentemente das circunstâncias." Pede, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu em favor da filha menor M.B.N e, no mérito, a majoração dos alimentos anteriormente arbitrados, fixando os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos percebidos pelo réu, bem como que o réu seja condenado a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Em despacho de id. 105027871, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório de 12 prestações de alimentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora emendou a petição inicial na forma determinada. (id. 105086809) Recebida a emenda à petição inicial, foi determinada nova intimação da parte autora, desta feita, para acostar aos autos o título executivo judicial contendo a obrigação que deseja ser revisada. (id. 105119292) A parte autora apresentou o título executivo judicial e outros documentos. (id. 107485198) Tutela de urgência indeferida. (id. 107513621) Inconformada com a mencionada decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, tendo o TJPB, através do Acórdão constante do id. 110254616, deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar, liminarmente, alimentos provisórios em favor da agravante no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. As partes não celebraram acordo em audiência, tendo sido designada audiência de instrução. (id. 110411679) Contestação apresentada pela parte ré. Preliminarmente, formulou pedido de justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a improcedência de todos os pedidos contidos na petição inicial. (id. 111768578) O TJPB, nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, através do acórdão constante do id. 114283082, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário, descontando-se direto em folha de pagamento da fonte pagadora, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora da agravante. (id. 114283082) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, com arguição de intempestividade da contestação apresentada pela parte ré. (id. 114429282) Manifestação da parte ré. (id. 114450155) A audiência de instrução foi realizada. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, e as testemunhas da parte ré, NILSON DE CARVALHO SOARES e MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO. As partes não requereram a realização de diligências complementares. As partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. O Ministério Público apresentou parecer oral, tendo opinado pela fixação de alimentos em favor da menor no percentual de vinte e cinco por cento do salário líquido do réu. (id. 114467469) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Sustenta a parte autora que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva. Ocorre que o presente feito segue o rito especial previsto na Lei n. 5.478/68, o qual dispõe que a contestação poderá ser apresentada pelo réu até a audiência una designada pelo Juízo, senão vejamos: "Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (…) § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações." No presente caso, a parte ré apresentou contestação antes da audiência designada pelo Juízo. Logo, a questão processual deve ser rejeitada. 2. DA PRELIMINAR 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou qual alteração ocorreu na capacidade financeira do alimentante e também quais as necessidades da alimentanda. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada, posto que se confunde com o mérito da demanda. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar, cf. dispõe o art. 1.630 do CC1, sendo recíproco, entre pais e filhos, o direito a ofertar e reclamar alimentos2. A obrigação alimentar se define como sendo aquela em que se determina a uma pessoa fornecer a outra os meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida. A palavra alimentos deve ser entendida em seu sentido lato, compreendendo não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com educação e com o funeral. Trata-se de obrigação de caráter personalíssimo, devida pelo alimentante em função de seu vínculo de parentesco com o alimentando. Daí que os elementos fundamentais para que se dê o direito aos alimentos são: o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido a este título está na proporção entre estes dois últimos requisitos. Cabe esclarecer que, na forma dos arts. 1566, IV, do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, independente com qual genitor esteja a guarda do menor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA. FILHA SOB A GUARDA PATERNA. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073).2. A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ademais, arbitrados os alimentos em ação judicial, mostra-se possível a sua revisão para mais ou para menos, desde que haja alteração das circunstâncias posteriormente, de modo que se convencionou que a prestação alimentar se submete à cláusula rebus sic standibus. Pois bem. Na hipótese dos autos, a autora, alimentada, é a menor M.B.N, que atualmente está sob a guarda de sua genitora S. F. D. B., sendo fato incontroverso nos autos que a mencionada infante é filha do réu J. D. S. N., parentesco esse que o obriga a prestar alimentos à sua filha. Por sua vez, é de se observar que, em acordo entabulado em demanda anterior, os genitores da menor ajustaram que o genitor pagará à sua filha menor a importância de 23% do salário-mínimo nacional. Assim, para fins de revisão da pensão, resta aferir se houve modificação do cenário existente quando da fixação da prestação alimentar, a fim de verificar se surgiram fatos capazes de justificar a sua modificação. Nesse passo, é de se ver que desde a realização do acordo se passaram quase quatro anos, estando a menor atualmente com 06 (seis) anos de idade. O avanço da idade, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta. De fato, despesas com educação e saúde são sempre reajustadas, sendo que o mesmo não ocorre com as remunerações dos empregados. Portanto, é de se reconhecer que houve um aumento na necessidade da menor, de tal modo que se mostra adequado o pedido de revisão. Resta, pois, definir o valor dos alimentos a serem arbitrados, levando-se em conta a proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclamam e as possibilidades de quem está obrigado a fornecê-los, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Nesse passo, cumpre analisar as provas vertidas aos autos, a fim de aferir a extensão da necessidade e da capacidade de pagamento. Em audiência de instrução, a testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, informou, em suma, que conhece a genitora da menor e o réu, que a genitora da menor trabalha na escola, que ela ajuda a mãe dela lá, que a escola é particular, que ela tem o salário dela lá, que ela mora com a filha em uma casa própria, que ela não paga aluguel, que a menor tem cinco anos, que ela estuda na escola da avó, que ela é bolsista, que não sabe quanto a genitora gasta com a menor por mês, que a menor não tem autismo, que ela não tem despesa extraordinária com saúde, que conhece o réu, que ele trabalha em uma loja, que não sabe se é de vendedor, que ele trabalha na loja Magazine Luiza em Sapé, que não sabe quanto ele ganha por mês, que não sabe dizer se a genitora da autora e o réu foram casados no papel, mas eles viveram juntos, que não sabe a data certa em que eles se separaram, sabe que fazem alguns anos, que não sabe dizer se em novembro de 2021 eles ainda viviam juntos, que ela trabalhava na escola, que o contato que ela tinha com a menor e a sua genitora era por meio da escola, que depois que saiu da escola não teve mais contato com a menor e a genitora, que em 2021 trabalhava com a genitora da menor na escola, que de setembro de 2021 para cá a menor precisou de cuidados especiais em razão de problemas de sinusite, que não sabe dizer se de 2021 em diante a condição financeira do réu melhorou, que não teve conhecimento do réu em situações que indicassem melhora no padrão de vida, que não sabe dizer se a menor paga alguma coisa na escola, sabe dizer que ela é bolsista, que não sabe dizer se a genitora da menor recebe algum salário na escola, que sabe dizer se o trabalho da genitora da menor na escola é com carteira assinada, que a genitora da menor trabalhava na escola pela manhã, durante três dias, que trabalhou na escola por dez anos, que o réu tem carro e tem moto, que o réu tem casa própria, que sabe dizer que a cor do carro do réu é branca, mas não sabe dizer o modelo, que chegou a ver o carro recentemente, que não tem conhecimento que a avó da menor tem outra escola, que saiu da escola há dois meses atrás, que trabalhava no Eduque, que tem conhecimento que Shayane era a dona da cantina do Eduque, que o requerido não tem outros filhos, que a genitora da requerente está grávida do segundo filho. A testemunha ELIANE COSME DE OLIVEIRA, por sua vez, em audiência, informou, em suma, que é porteira da escola, que conhece a genitora da requerente e o requerido, que conhece ela da escola e conhece ele quando vai levar a requerente, que trabalha na escola há uns cinco anos, que na época da pandemia não trabalhava na escola, que em 2021 não trabalhava na escola, que a condição de vida do requerido melhorou, pois sempre que ele vai levar a requerente para escola, ele o faz de carro ou moto, que em 2021 não conhecia o requerido, que os gastos com a requerente aumentaram, em razão de tratamento de alergia, que a genitora da requerente trabalha na escola, que ajuda a mãe dela, que ela não recebe salário na escola, que o requerido trabalha na Magalu, que não sabe dizer quanto ele recebe, que não sabe dizer se ele teve alguém de 2021 para cá, que os veículos do requerido são bem conservados, que a demanda na escola aumenta de acordo com a idade, que tem ciência da bolsa que a requerente recebe na escola, que a requerente recebe cinquenta por cento, que não ouviu dizer que a genitora da requerente é de fato a dona da lanchonete que tem na escola, que sabe que a lanchonete é da mãe dela, que o requerido frequentemente busca a requerente com um veículo, que não vai a pé, que a genitora da requerente não é a dona da cantina da escola Eduque, que ela é apenas professora, que ela trabalha apenas pela manhã, que ele trabalha três dias na semana, que os outros dias ela não trabalha, que o requerido vai busca a requerente três dias na semana, que o requerido passa três dias com a requerente em casa, que não sabe informar se durante esses dias as despesas com a criança são por conta do genitor ou da genitora, que não sabe informar se a avó da requerente possui uma outra escola em João Pessoa, que sabe que a bolsa da requerente é de cinquenta por cento, pois a filha dela também estuda lá e também recebe a bolsa de cinquenta por cento, que não tem acesso a parte administrativo da escola, que na escola ninguém trabalha de carteira assinada, que a genitora da requerente recebe menos de um salário, já que todos na escola recebem menos de um salário. A testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES disse, em suma, que conhece a filha do requerido, que trabalha com o requerido há oito ou nove anos, que em 2021 já trabalhava com ele, que a função do requerido na empresa é estoquista, que ele recebe em média um salário comercial que hoje está em torno de um mil e setecentos reais, que é vendedor, que o vendedor é comissionado, já o estoquista recebe o salário fixo, que não tem conhecimento se o requerido, de 2021 para cá, passou a receber mais, que não sabe dizer se as despesas com a requerente aumentaram, que o requerido, além da pensão, paga um plano de saúde, que a condição financeira do requerido não aumentou, que o requerido não não vem comprando carro ou moto, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido se locomove com a moto do genitor dele, que o requerido está morando com outra menina, que o requerido não tem outro filho, que a genitora da requerente trabalha no Eduque, que tem uma filha que estuda lá e quando foi pegar a filha viu a genitora da requerida lá, que não tem conhecimento que a avó da requente tem uma outra escola na cidade de João Pessoa, que a filha dele estuda na escola a tarde, que o turno de trabalho da genitora da requerente é a tarde também, que já saiu algumas vezes com o requerido, acompanhados das respectivas filhas, que é amigo do requerido, que tem rede social no instagram, que segue o requerido, que não tem lembrança de ter visto no perfil do requerido de fotos com carro, moto, bebidas, que ele e o requerido já saíram para beber socialmente, mas não quando estavam acompanhados das filhas, que a empresa paga vale alimentação, que o requerido tem uma vida social normal, que não tem conhecimento se a vida do requerido é estruturalmente organizada, que o genitor do requerido mora vizinho a mãe dele, que a casa dele é antiga, que não é recém formada, que a casa do genitor do requerido é estruturada para se morar, mas não chega a ser um casa de luxo, que a casa ainda apresenta os mesmos defeitos de um tempo atrás, se for olhar a foto anterior na internet, que o genitor do requerido tem um carro, que já andou no carro do genitor do requerido, que o carro é um argo branco, que a moto é uma bros, ano 2007/2008, que o requerido vai para o trabalho com ela, que nunca viu o requerido com outra moto, que o salário do requerido na empresa é salário comercial, por volta de um mil e setecentos reais. A testemunha MARIA APARECIDA FRANCELINO DO NASCIMENTO disse, em suma, que conhece o requerido e a genitora da requerente, que conhece ele há uns cinco anos, que conhece ela há um pouco mais de tempo, pois a filha dela estuda na escola, que do ano de 2021 para cá ela conhece os dois, que não acompanhou a condição de vida do requerido, que ele trabalha na Magazine, que não sabe dizer se ele trabalha na empresa desde o ano de 2021, que a condição de vida o requerido continua a mesma coisa, que conhece a requerente, que não sabe dizer se do ano de 2021 para cá surgiu alguma circunstância que fez com que a requerente precisasse de mais dinheiro para sustentar-se, que o requerido não tem carro ou moto, que o requerido mora com a mãe, que o pai dele tem carro, que não tem moto, que conheceu a genitora da requente na escola, que a filha dela estudava lá, que ela era professora dela, que não sabe dizer se a genitora da requerente era a dona da cantina na escola, que a filha dela não tem a mesma idade da requerente, que a filha dela tem hoje vinte e um anos, que a filha dela estudava na escola, que as vezes tinha reunião de professores, que não sabe quanto o requerido recebe, que ele trabalha na empresa como estoquista, que não sabe dizer se ele recebe comissão. Vê-se, portanto, que o aumento da necessidade da alimentanda M.B.N. decorre do avanço da sua idade, o que, como dito, por si só, representa um fator determinante para o aumento dos gastos, posto que, a cada ano, as despesas dos filhos menores aumenta, vide documentos acostados em id. 105003418 - pág. 3/14, ids. 107486303/107486311. Além disso, restou demonstrado também, através dos depoimentos prestados pela testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA, que houve um incremento das necessidades da menor, eis que informaram que a menor, do ano de 2021 para cá, vem necessitando de cuidados especiais, em razão de problemas de alergia. Cabe ressaltar que a genitora e guardiã legal da referida menor, S. F. D. B., apesar de residir em casa própria, não necessitando pagar aluguel, conforme informado pela testemunha WILMA VIEIRA DA SILVA SALES, percebe, atualmente, menos de um salário mínimo pelos serviços prestados na escola "Eduque" e está gestante de um outro filho, conforme informações prestadas em depoimentos das testemunhas WILMA VIEIRA DA SILVA SALES e ELIANE COSME DE OLIVEIRA. Quanto a possibilidade do alimentante restou demonstrado, através das informações prestadas pelo requerido em sede de contestação, pelo contracheque acostado em id. 111768593, e pelo depoimento prestado pela testemunha NILSON DE CARVALHO SOARES, uma melhora na condição financeira do requerido, que, atualmente, trabalha na empresa Magazine Luiza, na função de Líder de estoque, auferindo o salário médio de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais), sendo que não possui outros filhos. Restou demonstrado, ainda, que o réu mantém padrão de vida elevado, como demonstram registros de festas e viagens nas redes sociais (id. 105003418). Ademais, é fato incontroverso nos autos que o requerido reside em imóvel próprio, não necessitando pagar aluguel. Cabe ressaltar que o requerido, com os rendimentos que percebe, além de pagar mensalmente a pensão alimentícia fixada em Juízo, vem ajudando financeiramente a sua filha com o pagamento de um plano de saúde e de vestuário, conforme informado em sede de contestação e em documentos constantes do id. 111771205/111771206, não impugnados pela requerente. Diante deste quadro, definida a necessidade e possibilidade das partes dentro daquilo que foi possível apurar com as provas dos autos, não podendo se desprezar a cota de participação da mãe no sustento da filha, agrega-se o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da prestação alimentícia. Considerado o que restou demonstrado, feitas as devidas ponderações, parece ser um valor adequado para prestação alimentar o equivalente a 30% (trinta) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a questão processual e a preliminar. De outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o réu a pagar à alimentanda M.B.N alimentos mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (salário bruto menos INSS, IR e contribuição sindical), igualmente incidindo a pensão sobre as férias, adicional de férias (terço constitucional), décimo terceiro salário, horas extras, verbas rescisórias não indenizatórias, participação nos lucros (PLR) e adicionais trabalhistas, com exceção das verbas indenizatórias, como o FGTS, PIS, Auxílio-acidente, Cesta alimentação, Vale-alimentação, Coeficiente de correção monetária, Plano de demissão voluntária e outras verbas indenizatórias não consideradas integrantes do salário. Deve a parte autora apresentar em juízo seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de desconto dos alimentos em folha de pagamento pelo empregador do réu. Informados os referidos dados pela parte autora, oficie-se ao empregador do réu para fins de providenciar o desconto dos alimentos em folha de pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que fica concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  4. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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