Breno Henrique Da Silva Carvalho e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0805364-84.2024.8.20.5129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE   Processo nº. 0805364-84.2024.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE) W. A. D. S. J. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   SENTENÇA Vistos etc. W. A. D. S. J., menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante. Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e TRANSTORNO MENTAL (F90.0) e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil. Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento. Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id. 134932116. A liminar foi indeferida (id. 135577323). Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 136735745). O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 138276877). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 142406988). O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 148355912). É o relatório. Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de centro de reabilitação. Rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum. Tratando-se de uma demanda de saúde contra o Estado, em favor de autor menor de idade, a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante detém exclusividade para processar e julgar ações da infância e juventude. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549- 67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa. Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais). Do mérito A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe omissão por parte do Sistema Único de Saúde. O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Já o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade. O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O laudo de id. 134201033, assinado pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicólogo, psicopedagogo e psicologo. Há previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS. A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja dispensado. Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento, mas não buscaram o Judiciário. Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à vida e à saúde de toda a coletividade. Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes em detrimento de mais antigas. Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia, neuropsicólogo, psicopedagogo e psicologo), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar. A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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