Paulo Cezar De Souza x Ampla Energia E Serviços S.A. e outros
Número do Processo:
0805422-19.2024.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805422-19.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA RÉU: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PAULO CEZAR DE SOUZA em face de MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA e ENEL/RJ. O autor alega ser beneficiário de plano assistencial residencial oferecido pelo primeiro réu desde outubro de 2022, pagando mensalmente o valor de R$ 19,99, debitado na conta de luz emitida pelo segundo réu, totalizando 22 parcelas pagas, no montante de R$ 419,79. Afirma que o plano garante reparos técnicos em caso de defeitos que impeçam o uso normal dos aparelhos.Relata que, após uma forte tempestade e falta de energia, sua TV parou de funcionar. Ao levá-la para assistência técnica, foi constatado que o conserto teria custo de R$ 900,00. O autor solicitou o reembolso de R$ 300,00 previsto em contrato, contudo, o primeiro réu não efetuou o pagamento.Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, à restituição em dobro das parcelas pagas pelo seguro e ao pagamento do reembolso de R$ 300,00, conforme previsto contratualmente. Id. 134568264 – Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 138532032 – Contestação apresentada pelo segundo réu. Id. 140105163 – Contestação apresentada pelo primeiro réu. Id. 143690217 e 145487262 – Os réus informaram o desinteresse na produção de novas provas. Id. 147921885 e 147923165 – Réplicas às contestações. Id. 174387834 – A parte autora informou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela seguradora (MAPFRE) não merece qualquer guarida, uma vez que a requerida assumiu vínculo contratual direto com o consumidor, conforme se constata pelo contrato de adesão acostado aos autos. Assim, conquanto a contratação tenha se dado por intermédio da ENEL, a seguradora assumiu o encargo contratual pelos riscos cobertos na apólice. No mérito, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. In casu, relata a parte autora que, após forte tempestade, a televisão em sua residência queimou. Informa que contatou a parte ré na tentativa de solucionar o feito, contudo, sem êxito. Em análise aos documentos que instruem a prefacial, verifico que a parte autora contatou a 2ª ré (ENEL) buscando o conserto do aparelho de televisão, conforme números de protocolos de atendimento (Id. 134536676). Ainda, acostou valor de orçamento emitido por assistência técnica especializada (Id. 134536677). Assim, a parte autora se desincumbiu de seu encargo processual, na forma do artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, a tese esposada pela seguradora no sentido de que não foi contatada não procede. Isso porque o requerente entrou em contato, em várias ocasiões, com prepostos da 2ª ré (ENEL), sendo certo que os réus são corresponsáveis, já que integram a mesma cadeia de consumo. Acresça-se que ambos os réus não apresentam qualquer prova robusta para infirmar a tese autoral. Conforme se constata, valem-se os réus de defesa genérica, desacompanhada de lastro probatório mínimo para corroborar os fatos alegados, não se desincumbindo do encargo previsto no artigo 373, II, do CPC. No que tange aos pedidos autorais, tenho como plausível a concessão do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limite previsto na apólice securitária, porquanto comprovado o dano no aparelho televisor. Observa-se que o valor para reparação do aparelho resta estimado em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme orçamento acostado aos autos, porém, o valor a ser reembolsado limita-se ao teto previsto no instrumento contratual. Por outro lado, não há se falar em devolução dos valores pagos a título de prêmio, montante pago pelo segurado para garantir a cobertura de riscos, uma vez que o contrato em tela produziu efeitos durante sua vigência. Além disso, como cediço, em razão da própria natureza do contrato de seguro, o prêmio consubstancia uma assunção de risco pela seguradora, devido independentemente do efetivo prejuízo. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou- se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que precisou acionar à requerida em inúmeras ocasiões, sem que o seu pleito fosse atendido. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor previsto na apólice securitária, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar o pagamento ao autor do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limite previsto na apólice securitária, com atualização monetária e juros de mora a contar da citação ; b) condenar o réu ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Despesas processuais rateadas, na proporção de 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré, observada a JG concedida à parte autora. Honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, igualmente rateados, na proporção de 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré, observada a JG concedida à parte autora Ciência às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ARARUAMA, 25 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular