A. U. G. e outros x G. A. E. S.

Número do Processo: 0805423-15.2022.8.20.5300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805423-15.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805423-15.2022.8.20.5300 APELANTE: D. M. D. L. S. I. D. A. ADVOGADO: DANIEL MELO DE LACERDA APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETÍCIA CAMPOS MARQUES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Foi requerido o benefício da dispensa de recolhimento do preparo por DANIEL MELO DE LACERDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em suas razões recursais, com base no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/2025, que assim dispõe: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Como se pode observar, a referida norma dispensa o recolhimento de custas pelos advogados em situações específicas, quais sejam, ações de cobrança de honorários e ações de execução/cumprimento de sentença de honorários. No presente caso, não se trata de ação de cobrança nem de cumprimento e sentença, mas sim de recurso de apelação para discutir o cabimento dos honorários. Não se amolda, pois, à hipótese legal de isenção, a qual deve ser interpretada restritivamente. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, caso deseje, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. Fica facultado à parte apresentar, desde logo, comprovante de recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15