Processo nº 08054373320238150731

Número do Processo: 0805437-33.2023.8.15.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: MONITóRIA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805437-33.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] AUTOR: MARCONDES ALBERTO AQUINO CAMELO JUNIOR - ME REU: MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME, RITA DE SOUZA DA CRUZ DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC. Em que pese o requerimento pela concessão de justiça gratuita, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte. Apesar de este Juízo ter concedido prazo para a respectiva comprovação, mediante a juntada do comprovante de rendimentos de MARCON CONSTRUCOES LTDA - ME declarados à Receita nos últimos três exercícios - seja por declaração do Simples Nacional, seja por declaração do IRPJ -, acompanhado dos balanços comerciais ou DRE, bem como da declaração do IRPF dos últimos três exercícios de RITA DE SOUZA DA CRUZ e extratos bancários dos últimos três meses, as partes se limitaram a apresentar o DRE e extratos bancários - além de prints de negativação no CPF de RITA DE SOUZA DA CRUZ (id. 113460510). Assim, não tendo se desincumbido de demonstrar integralmente o alegado, INDEFIRO o pedido do referido benefício. P.I. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para, em dez dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sendo devido 50% (cinquenta por cento) a cada réu. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.