Layla Rezende Oliveira x 99 Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0805466-36.2025.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805466-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYLA REZENDE OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora diante da sua afirmação de hipossuficiência financeira. Em atenção ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, §1º, II e IV, do CPC) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), a fim de que: a) Constem da inicial pedidos certos e determinados relativamente aos itens “f” e “g” da peça exordial, conforme exigem os artigos 322 e 324 do CPC, devendo a parte estimar os lucros cessantes com base em prova documental idônea (tais como declarações de imposto de renda, recibos, contratos e documentos correlatos), bem como especificar o valor do pensionamento pleiteado, considerando sua renda mensal à época dos fatos; b) Seja indicado o valor correto da causa, correspondente à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do inciso V do artigo 319 do CPC. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular