Processo nº 08054752420248150371
Número do Processo:
0805475-24.2024.8.15.0371
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Sousa
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Sousa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0805475-24.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora GILVAN BERNARDO ABRANTES Parte ré Banco Volkswagem S.A e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O projeto deve ser homologado. De fato, o autor não tem como demonstrar que o aplicativo o direcionou para o número utilizado pelo golpista. Isso não somente em razão do decurso do tempo (o pagamento ocorreu em abril, e o autor ajuizou ação em julho de 2024), mas também em razão da aparente indisponibilidade do aplicativo, como foi demonstrado no vídeo anexado à inicial. De todo modo, vê-se que o estelionatário não detinha informações sensíveis como o número do contrato, RENAVAM ou chassi do veículo. Da leitura da conversa, verifica-se que o autor forneceu nome completo, CPF e placa, a pedido do fraudador. A partir de tais dados é possível certificar o ano e o modelo de veículo em vários serviços disponibilizados na internet. Também foi o autor quem forneceu o valor da parcela. Diante disso, não há prova de que os dados do contrato foram vazados pelo réu. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito