Catarine Roque Da Silva e outros x Celso De Faria Monteiro

Número do Processo: 0805503-86.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805503-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINE ROQUE DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, em face da decisão de Id. 147122276, por meio da qual este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente. A parte embargante alega erro material, tendo em vista que a URL indicada na decisão não foi localizada no sistema, bem como, informa a necessidade de indicação de um e-mail seguro e válido para fins de reativação da conta. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é sabido que no microssistema dos Juizados apenas são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, conforme prefeitura o art.48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A decisão recorrida configura decisão interlocutória, sendo descabida a interposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, in verbis: ?Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil?.É, portanto, irrecorrível, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TJ-RS - EMBDECCV: 71009983347 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Outrossim, após a apresentação dos embargos, a empresa demandada peticionou no ID 148056645, informando o cumprimento da decisão, com a reativação da conta da autora e apresentou contestação no ID 148567327. Verifica-se ainda que a parte autora peticionou no ID 148214097, requerendo aplicação da multa, em razão do cumprimento da decisão após o prazo. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a decisão interlocutória em sua integralidade. Determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias apresentar réplica à contestação. Eventual multa somente será analisada na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805503-86.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINE ROQUE DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, em face da decisão de Id. 147122276, por meio da qual este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente. A parte embargante alega erro material, tendo em vista que a URL indicada na decisão não foi localizada no sistema, bem como, informa a necessidade de indicação de um e-mail seguro e válido para fins de reativação da conta. Os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. Conforme preceitua os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou esclarecer dúvida existente no julgado. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação material ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é sabido que no microssistema dos Juizados apenas são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, conforme prefeitura o art.48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso. Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. A decisão recorrida configura decisão interlocutória, sendo descabida a interposição de embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, in verbis: ?Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil?.É, portanto, irrecorrível, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TJ-RS - EMBDECCV: 71009983347 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Outrossim, após a apresentação dos embargos, a empresa demandada peticionou no ID 148056645, informando o cumprimento da decisão, com a reativação da conta da autora e apresentou contestação no ID 148567327. Verifica-se ainda que a parte autora peticionou no ID 148214097, requerendo aplicação da multa, em razão do cumprimento da decisão após o prazo. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos e mantenho a decisão interlocutória em sua integralidade. Determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias apresentar réplica à contestação. Eventual multa somente será analisada na sentença. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
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