Processo nº 08055088820218150251

Número do Processo: 0805508-88.2021.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805508-88.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação (ID. 110392105) especialmente o requerimento de isenção do pagamento das custas relativas à diligência do meirinho, indefiro o pedido de gratuidade quanto a este ponto. Ressalto que, nos termos do §1º do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não abrange, de forma automática, as despesas com diligências de oficiais de justiça, sendo estas de responsabilidade da parte, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da medida requerida. Com a comprovação, cumpra-se o despacho retro em sua integralidade. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805508-88.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação (ID. 110392105) especialmente o requerimento de isenção do pagamento das custas relativas à diligência do meirinho, indefiro o pedido de gratuidade quanto a este ponto. Ressalto que, nos termos do §1º do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não abrange, de forma automática, as despesas com diligências de oficiais de justiça, sendo estas de responsabilidade da parte, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da medida requerida. Com a comprovação, cumpra-se o despacho retro em sua integralidade. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Patos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805508-88.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação (ID. 110392105) especialmente o requerimento de isenção do pagamento das custas relativas à diligência do meirinho, indefiro o pedido de gratuidade quanto a este ponto. Ressalto que, nos termos do §1º do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça não abrange, de forma automática, as despesas com diligências de oficiais de justiça, sendo estas de responsabilidade da parte, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da medida requerida. Com a comprovação, cumpra-se o despacho retro em sua integralidade. Int. e cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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