Processo nº 08055117220258205001

Número do Processo: 0805511-72.2025.8.20.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805511-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em que busca o reajuste de sua pensão, nos termos do que preconiza o art. 57, §4º, da LCE 308/2006. Diante disso, pugna a atualização monetária de seu benefício, aplicando-lhe o índice de reajuste do RGPS desde 2018 até a efetiva correção. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. De início, importa declarar prescrita a pretensão à cobrança das parcelas vencidas até 31 de janeiro de 2020, já que a ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2025, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por outro lado, no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se configura a ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para a apreciação da presente demanda. Ademais, conforme documento juntado aos autos, desde 2023 a parte autora já requereu, administrativamente, o reajuste de sua pensão, contido, até o presente momento não houve resposta da Administração. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Demandante faz jus ao percebimento de seu benefício previdenciário de forma reajustada, em conformidade ao que previsto no art. 57, §4º, da Lei Complementar nº 308/2005. O inciso X, do art. 37, da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98) Pode-se afirmar que tal dispositivo se destina a repor as perdas decorrentes da inflação. De sua dicção é possível extrair, ainda, que a revisão assegurada pela Norma Maior deve ser aplicada mediante iniciativa privativa, isto é, deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado, em respeito à autonomia federativa. Tanto é assim que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 54, §4º, dispôs que o benefício de pensão por morte será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: […] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. A questão que exsurge a partir de tal dispositivo é saber se este se amolda às previsões constitucionais, notadamente aquela que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII). Isso porque, ao vincular o reajuste ao índice utilizado ao RGPS, está o legislador local atrelando tal correção ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo IBGE e, portanto, um índice federal, atualmente utilizado pelo Regime Geral. Nesse ponto, consigno que, nada obstante o entendimento deste Juízo manifestado em ações pretéritas no sentido de que a LCE 308/2005 padece de vício de inconstitucionalidade por vincular reajuste de vencimentos/proventos a índices federais de correção, em clara ofensa ao que dispõe a Súmula Vinculante 42, a posição atualmente prevalecente no E. TJRN e nas Turmas Recursais deste Tribunal caminha em sentido oposto, reconhecendo que a disposição prevista no art. 57, §4º, da Lei Complementar 308/2005 não encontra óbice no enunciado sumular. Em síntese, entende-se que, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, inexistiria ofensa ao enunciado vinculante 42, uma vez que os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada Para elucidar, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/05. DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 397/CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844340-64.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 201, §4º, DA CF/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO ENTE PÚBLICO. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 42. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811716-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 27/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832431-88.2022.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Diante disso, e nada obstante não sejam os citados precedentes vinculantes, reputo necessária a adequação à interpretação ora dominante, notadamente por vislumbrar o primado da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica preoconizados pelo Código de Processo Civil. Por essa razão, revejo o posicionamento inicialmente adotado para acolher a pretensão formulada, a fim de determinar que o Demandado aplique o reajuste previsto em lei, fazendo-o através dos mesmos índices aplicados ao RGPS. Por fim, cumpre pontuar que, estabelecida essa premissa – aplicação dos índices do RGPS -, a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto. O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que " o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]". Sob essa lógica, as Portarias MF nº 8, 15, 9 publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverá ser usada como parâmetro para os valores de reajuste. Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de 2019, em respeito à prescrição quinquenal, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado. Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; b) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 4,48%, conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020. c) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021. d) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022; e e) em janeiro de 2023, deve haver um reajuste no percentual de 5,93%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2023; f) em janeiro de 2024, deve haver um reajuste no percentual de 3,71%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2024; e g) em janeiro de 2025, deve haver um reajuste no percentual de 4,77%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2025. De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa. A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CONDENO ainda, o IPERN no pagamento das diferenças pagas a menor e não atingidas pela prescrição quinquenal, desde 31 de janeiro de 2020 (em respeito à prescrição quinquenal) até a implantação. Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) Notifique-se, pessoalmente, o Presidente do IPERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) após, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transitado em julgado, após a notificação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0805511-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em que busca o reajuste de sua pensão, nos termos do que preconiza o art. 57, §4º, da LCE 308/2006. Diante disso, pugna a atualização monetária de seu benefício, aplicando-lhe o índice de reajuste do RGPS desde 2018 até a efetiva correção. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. De início, importa declarar prescrita a pretensão à cobrança das parcelas vencidas até 31 de janeiro de 2020, já que a ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2025, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por outro lado, no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se configura a ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para a apreciação da presente demanda. Ademais, conforme documento juntado aos autos, desde 2023 a parte autora já requereu, administrativamente, o reajuste de sua pensão, contido, até o presente momento não houve resposta da Administração. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Demandante faz jus ao percebimento de seu benefício previdenciário de forma reajustada, em conformidade ao que previsto no art. 57, §4º, da Lei Complementar nº 308/2005. O inciso X, do art. 37, da CF/88 prevê que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC 19/98) Pode-se afirmar que tal dispositivo se destina a repor as perdas decorrentes da inflação. De sua dicção é possível extrair, ainda, que a revisão assegurada pela Norma Maior deve ser aplicada mediante iniciativa privativa, isto é, deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo de cada ente federado, em respeito à autonomia federativa. Tanto é assim que a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 54, §4º, dispôs que o benefício de pensão por morte será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: […] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. A questão que exsurge a partir de tal dispositivo é saber se este se amolda às previsões constitucionais, notadamente aquela que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII). Isso porque, ao vincular o reajuste ao índice utilizado ao RGPS, está o legislador local atrelando tal correção ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo IBGE e, portanto, um índice federal, atualmente utilizado pelo Regime Geral. Nesse ponto, consigno que, nada obstante o entendimento deste Juízo manifestado em ações pretéritas no sentido de que a LCE 308/2005 padece de vício de inconstitucionalidade por vincular reajuste de vencimentos/proventos a índices federais de correção, em clara ofensa ao que dispõe a Súmula Vinculante 42, a posição atualmente prevalecente no E. TJRN e nas Turmas Recursais deste Tribunal caminha em sentido oposto, reconhecendo que a disposição prevista no art. 57, §4º, da Lei Complementar 308/2005 não encontra óbice no enunciado sumular. Em síntese, entende-se que, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, inexistiria ofensa ao enunciado vinculante 42, uma vez que os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada Para elucidar, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/05. DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 397/CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844340-64.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. ART. 201, §4º, DA CF/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DO ENTE PÚBLICO. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. INAPLICABILIDADE SÚMULA VINCULANTE Nº 42. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811716-88.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 27/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832431-88.2022.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Diante disso, e nada obstante não sejam os citados precedentes vinculantes, reputo necessária a adequação à interpretação ora dominante, notadamente por vislumbrar o primado da uniformização da jurisprudência e da segurança jurídica preoconizados pelo Código de Processo Civil. Por essa razão, revejo o posicionamento inicialmente adotado para acolher a pretensão formulada, a fim de determinar que o Demandado aplique o reajuste previsto em lei, fazendo-o através dos mesmos índices aplicados ao RGPS. Por fim, cumpre pontuar que, estabelecida essa premissa – aplicação dos índices do RGPS -, a Lei Federal nº 8.213/1991, a qual trata sobre os benefícios da Previdência Social, deverá ser aplicada ao caso concreto. O mencionado diploma estabelece, em seu art. 41-A, que " o valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento [...]". Sob essa lógica, as Portarias MF nº 8, 15, 9 publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, deverá ser usada como parâmetro para os valores de reajuste. Logo, considerando que é devido o reajuste do benefício previdenciário da parte demandante a partir de 2019, em respeito à prescrição quinquenal, passa-se, neste momento, a especificar quais os índices deverão ser utilizados para o reajuste pleiteado. Como já dito, deverão ser utilizados os mesmos índices concedidos para o reajuste dos benefícios do RGPS, de modo que: a) em janeiro de 2019, deve haver um reajuste no percentual de 3,43%, conforme índices da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de janeiro de 2019; b) em janeiro de 2020, deve haver um reajuste no percentual de 4,48%, conforme índices da Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2020. c) em janeiro de 2021, deve haver um reajuste no percentual de 5,45%, conforme índices da Portaria SEPRT / ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2021. d) em janeiro de 2022, deve haver um reajuste no percentual de 10,16%, conforme índices da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de janeiro de 2022; e e) em janeiro de 2023, deve haver um reajuste no percentual de 5,93%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2023; f) em janeiro de 2024, deve haver um reajuste no percentual de 3,71%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de janeiro de 2024; e g) em janeiro de 2025, deve haver um reajuste no percentual de 4,77%, conforme índices da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de janeiro de 2025. De mais a mais, as alegações de ausência de dotação orçamentária ou ainda, de dever de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não são justificativas plausíveis para o descumprimento de previsão legislativa. A garantia ao reajuste previsto constitucionalmente e pela legislação municipal não se condicionam a dotação orçamentária, posto que o fundamento para o reconhecimento do direito autoral encontra amparo no princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). CONDENO ainda, o IPERN no pagamento das diferenças pagas a menor e não atingidas pela prescrição quinquenal, desde 31 de janeiro de 2020 (em respeito à prescrição quinquenal) até a implantação. Sobre os valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) Notifique-se, pessoalmente, o Presidente do IPERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela Requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) após, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transitado em julgado, após a notificação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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