Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega e outros x Flavio Honorato Queiroga e outros
Número do Processo:
0805530-32.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0805530-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento Indevido, Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento, para coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a) e do réu, para o dia 22.09.2025, pelas 12:00h, de forma virtual, devendo-se apor nos autos o link para acesso das partes e advogados, já que a oitiva de testemunhas está prejudicada, em face da não apresentação do rol, após o despacho de especificação de provas. A esse respeito, seguem os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA PELA VERDADE REAL 1. Não se pode olvidar que é peremptório o prazo máximo de 15 (quinze) dias previsto no art. 357, § 4º, do CPC, fixado pelo Juiz para entrega do rol de testemunhas, ou seja, sua inobservância implica na preclusão temporal da prova pretendida. 2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. 3. Entrementes, ainda assim, é possível a produção da prova para formação do convencimento do julgador, com respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real. 4. Nesta perspectiva, excepcionalmente revela-se pertinente e possível a produção da prova testemunhal ainda que apresentado o rol fora do prazo, uma vez que o princípio da instrumentalidade deve preponderar sobre os rigores do texto legal, a fim de se prevalecer o que se objetiva com a tutela jurisdicional ? a busca pelo reconhecimento da verdade real. 5. Outra conclusão, portanto, não há senão em prol do provimento do presente recurso, sendo, pois, medida de rigor acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para, cassar de ofício o édito sentencial atacado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO. 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos". ( AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. PARTILHAS DE BENS ADQURIDOS ANTES DA LEI 9.278/96. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2a SEÇÃO 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 4. Hipótese em que não se aplica o entendimento de que o juiz pode ouvir testemunhas arroladas fora do prazo legal, porque não se encontra em discussão direito indisponível, circunstância que justificaria a iniciativa probatória do magistrado, que, ademais, é o destinatário da prova e a quem cabe analisar a necessidade de sua produção ou não ( CPC, 130 e 131). 5. Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. (...) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento". ( EDcl no REsp 1.344.511/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. INTIME(M)-SE o(a) Promovente/Promovido(a), pessoalmente, por mandado, para comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa - PB, 17 de julho de 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição