Lucia Elena Coutinho Custodio x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas
Número do Processo:
0805559-12.2024.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805559-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS, na qual alega ter um cartão da empresa ré, e que após solicitar o seu cancelamento no dia 25/08/2022, foi surpreendida ao receber cobranças indevidas. Postula seja restituído, em dobro, o valor de R$4.546,53, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00. Despacho do indexador 126540861, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no indexador 136605684, na qual alega a regularidade da contratação e cobrança a título de seguros/serviços. Relata que o cartão de crédito e os serviços/seguros estão cancelados. Aduz a legalidade da cobrança, a impossibilidade da repetição indébito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no indexador 161250885. Manifestação em provas das partes nos indexadores 163648160 e 167368733. Decisão saneadora do indexador 179676494, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem. Manifestação das partes nos indexadores 181151792 e 182173132. É o relatório. Passo a julgar. Cuida-se de ação em que a autora alega receber cobranças indevidas referentes a cartão de crédito que mantinha com a parte ré, já cancelado. Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos. Senão vejamos. A questão basilar no presente caso diz respeito ao cancelamento de cartão de crédito que a parte autora afirma ter realizado, e que continuou gerando faturas. A autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito em 25/08/2022, entretanto, apenas junta aos autos no indexador 107271362 o pedido de cancelamento do microsseguro de danos residenciais. Por outro lado, o réu juntou nos indexadores 136605689, 136605690 e 136605691, outros produtos contratados com o réu que devem ser pagos por meio do cartão de crédito contratado. Não há comprovação de que a autora de fato solicitou o cancelamento do cartão de crédito. Desta forma, a autora não trouxe aos autos a mínima prova da verossimilhança das suas alegações e restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela parte ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício