Lucia Elena Coutinho Custodio x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas

Número do Processo: 0805559-12.2024.8.19.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0805559-12.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS LUCIA ELENA COUTINHO CUSTODIO ajuizou ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS, na qual alega ter um cartão da empresa ré, e que após solicitar o seu cancelamento no dia 25/08/2022, foi surpreendida ao receber cobranças indevidas. Postula seja restituído, em dobro, o valor de R$4.546,53, bem como seja a ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00. Despacho do indexador 126540861, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação no indexador 136605684, na qual alega a regularidade da contratação e cobrança a título de seguros/serviços. Relata que o cartão de crédito e os serviços/seguros estão cancelados. Aduz a legalidade da cobrança, a impossibilidade da repetição indébito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no indexador 161250885. Manifestação em provas das partes nos indexadores 163648160 e 167368733. Decisão saneadora do indexador 179676494, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem. Manifestação das partes nos indexadores 181151792 e 182173132. É o relatório. Passo a julgar. Cuida-se de ação em que a autora alega receber cobranças indevidas referentes a cartão de crédito que mantinha com a parte ré, já cancelado. Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos. Senão vejamos. A questão basilar no presente caso diz respeito ao cancelamento de cartão de crédito que a parte autora afirma ter realizado, e que continuou gerando faturas. A autora alega ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito em 25/08/2022, entretanto, apenas junta aos autos no indexador 107271362 o pedido de cancelamento do microsseguro de danos residenciais. Por outro lado, o réu juntou nos indexadores 136605689, 136605690 e 136605691, outros produtos contratados com o réu que devem ser pagos por meio do cartão de crédito contratado. Não há comprovação de que a autora de fato solicitou o cancelamento do cartão de crédito. Desta forma, a autora não trouxe aos autos a mínima prova da verossimilhança das suas alegações e restou provada a origem da dívida, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela parte ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício