Processo nº 08055634520258140051
Número do Processo:
0805563-45.2025.8.14.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de Santarém
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0805563-45.2025.8.14.0051q CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público] Nome: 16ª SECCIONAL URBANA DE SANTAREM Endereço: Avenida Borges Leal, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, 0, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: LUCAS ROCHA FIGUEIREDO Endereço: Rua Castelo Branco, 1978, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-260 Nome: TAILANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 Nome: DENILZA BRAZ DA SILVA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – Manuseando os presentes autos, verifico que este juízo ao tomar conhecimento da denúncia, determinou as notificações dos acusados para apresentações das defesas prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006. Assim, os acusados devidamente notificados, através de seu patrono, em não arguindo preliminares se reservando a se manifestar acerca do mérito em sede de alegações finais. Todavia, requereu a liberdade provisória em favor da acusada Tailane da Silva Barbosa aduzindo que a acusada possui boas condições pessoais e, ainda, é mãe de filhos menores de 12 anos. Anoto que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no Laudo de constatação Definitivo de Substância Entorpecente nº 2025.04.000261-QUI , o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e, ainda, há indícios probatórios que os acusados estariam se associando para a pratica de trafico de drogas, o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/2006 e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição. Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do(s) crime(s) e indícios de autoria na pessoa(s) do(s) réu(s). Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DENILZA BRAZ DA SILVA, TAILANE DA SILVA BARBOSA e LUCAS ROCHA FIGUEIREDO,. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 25/06/2025 às 10:30 horas. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2MmY2NTgtMzdhMC00NWZiLThhZTEtNGM3NzZmOWQ1MmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dcc9ddb-70d9-4fcb-860a-ddc6a8024f20%22%7d 3 – DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO: No tocante a prisão cautelar dos acusados DENILZA BRAZ DA SILVA e LUCAS ROCHA FIGUEIREDO verifico que não ocorreu nenhuma alteração fática ou jurídica desde a última decisão proferida nesse processo mantendo a segregação cautelar do acusado, por isso, mantenho por enquanto a prisão cautelar do acusado, até por força do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que obrigatoriamente será reexaminado durante audiência de instrução do feito. Por outro lado, em relação a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA, tem-se o plus que a acusada ter filho menor, contando atualmente com 2 anos de idade, sendo certo que o art. 318, V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos. A Legislação tem sido reforçado por decisões dos Tribunais Superiores, que reconhecem a necessidade de observância da função materna, salvo quando presente situação excepcional gravíssima que demonstre perigo concreto e atual da liberdade da investigada à ordem pública ou instrução criminal. In casu, embora conste reiteração delitiva, não há nos autos elementos concretos de que a custodiada, solta, represente risco imediato e irreversível à sociedade, tampouco há indícios de que vá interferir na colheita da prova. Ressalte-se que o Estado dispõe de meios alternativos à prisão para garantir a aplicação da lei penal, como o monitoramento eletrônico, apresentação periódica e outras medidas cautelares diversas. Neste sentido vejamos precedentes deste E. Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMARIEDADE. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. VALORAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2. O exame do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, ainda mais diante da primariedade da recorrente, do tempo de prisão cautelar (5 meses), e da quantidade de substância entorpecente apreendida (cinco porções de crack e uma porção de maconha), nem sequer mencionada no decreto, encontradas em imóvel vazio, objeto de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do namorado da acusada. O fato do Juízo processante fazer referência à localização, no imóvel onde foram localizadas as drogas, de um alvará de soltura expedido em nome da recorrente, também não fundamenta a prisão. Ademais, a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos e, por isso, se encontra no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19, cuja necessidade da prisão precisa ser revista, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ. Constrangimento ilegal configurado. 5. As condições subjetivas favoráveis à recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 129.294/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) Dessa forma, considerando as condições pessoais da investigada, bem como pela dicção da resolução número 62/CNJ, entendo neste momento pela aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, que é providência eficaz e adequada para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de TAILANE DA SILVA BARBOSA, determino o monitoramento eletrônico e passo a impor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2. Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; 3. Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 4. Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 5. Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; 7. Não andar em turmas, gangues ou galeras; 8. Nunca portar armas de qualquer espécie; 9. Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 10. Não frequentar bares, boates, casas de Show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 11. Sempre portar documentos pessoais e cópia do Alvará de Soltura. 12. Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 13. Visando a obtenção da verdade real determino que o acusado não poderá manter qualquer espécie de contato com as testemunhas arroladas pela acusação. 14. Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de TAILANE DA SILVA BARBOSA, salvo por outro motivo deva permanecer encarcerada. Oficie-se ao CIME/SEAP para proceder todo o necessário para a inclusão no programa de monitoramento e fiscalização, devendo adotar as medidas cabíveis em caso de violação do dispositivo eletrônico e/ou descumprimento das medidas. 4 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Intimem-se no endereço fornecidos nos autos. Requisite-se o réu a SEAP, uma vez que o réu está custodiado na Central de Triagem de Santarém. B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e eventualmente na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão. B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados. B.2) Considerando que se trata de caso envolvendo réu preso provisório de Justiça autorizo a requisição para que os mandados sejam cumpridos em regime de plantão. C) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o DPE, com vista pessoal dos autos, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença. Se a defesa do(s) acusado(s) for realizada por advogado que os mesmos sejam intimados pelo DJE/PA. D) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado. E) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do trânsito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível. Além disso, requisitem-se os antecedentes a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Santarém. F) Requisite com urgência, caso necessário, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual. Santarém, 13 de junho de 2025.. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0805563-45.2025.8.14.0051q CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público] Nome: 16ª SECCIONAL URBANA DE SANTAREM Endereço: Avenida Borges Leal, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, 0, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: LUCAS ROCHA FIGUEIREDO Endereço: Rua Castelo Branco, 1978, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-260 Nome: TAILANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 Nome: DENILZA BRAZ DA SILVA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL R.H. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – Manuseando os presentes autos, verifico que este juízo ao tomar conhecimento da denúncia, determinou as notificações dos acusados para apresentações das defesas prévia em conformidade com o que determina o artigo 55 da Lei 11.343/2006. Assim, os acusados devidamente notificados, através de seu patrono, em não arguindo preliminares se reservando a se manifestar acerca do mérito em sede de alegações finais. Todavia, requereu a liberdade provisória em favor da acusada Tailane da Silva Barbosa aduzindo que a acusada possui boas condições pessoais e, ainda, é mãe de filhos menores de 12 anos. Anoto que houve no auto de prisão em flagrante a menção da apreensão de determinada substância que foi reconhecida como sendo entorpecente no Laudo de constatação Definitivo de Substância Entorpecente nº 2025.04.000261-QUI , o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e, ainda, há indícios probatórios que os acusados estariam se associando para a pratica de trafico de drogas, o que leva a possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/2006 e como nesse momento do processo vigorar o princípio do in dubio pro societate devendo ser apurado a fundo se o acusado praticou aludido delito, até mesmo porque este crime é uma gravidade notória, tanto que está no rol dos crimes hediondos, não podendo haver o seu afastamento sem provas conclusivas e definitivas, provas essas que poderão ser alcançadas no decorrer do processo, sendo ao final do feito se for o caso proferida uma sentença de absolvição. Desta forma, levando-se em conta o afastamento da tese das defesas preliminares neste momento e que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do(s) crime(s) e indícios de autoria na pessoa(s) do(s) réu(s). Assim, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DENILZA BRAZ DA SILVA, TAILANE DA SILVA BARBOSA e LUCAS ROCHA FIGUEIREDO,. 2 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em atenção ao determinado pela nova sistemática da Lei n° 11.343.2006 designo audiência de qualificação, interrogatório, instrução e julgamento para o dia 25/06/2025 às 10:30 horas. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ2MmY2NTgtMzdhMC00NWZiLThhZTEtNGM3NzZmOWQ1MmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dcc9ddb-70d9-4fcb-860a-ddc6a8024f20%22%7d 3 – DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO: No tocante a prisão cautelar dos acusados DENILZA BRAZ DA SILVA e LUCAS ROCHA FIGUEIREDO verifico que não ocorreu nenhuma alteração fática ou jurídica desde a última decisão proferida nesse processo mantendo a segregação cautelar do acusado, por isso, mantenho por enquanto a prisão cautelar do acusado, até por força do artigo 316 do Código de Processo Penal, o que obrigatoriamente será reexaminado durante audiência de instrução do feito. Por outro lado, em relação a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA, tem-se o plus que a acusada ter filho menor, contando atualmente com 2 anos de idade, sendo certo que o art. 318, V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às mães com filhos menores de 12 anos. A Legislação tem sido reforçado por decisões dos Tribunais Superiores, que reconhecem a necessidade de observância da função materna, salvo quando presente situação excepcional gravíssima que demonstre perigo concreto e atual da liberdade da investigada à ordem pública ou instrução criminal. In casu, embora conste reiteração delitiva, não há nos autos elementos concretos de que a custodiada, solta, represente risco imediato e irreversível à sociedade, tampouco há indícios de que vá interferir na colheita da prova. Ressalte-se que o Estado dispõe de meios alternativos à prisão para garantir a aplicação da lei penal, como o monitoramento eletrônico, apresentação periódica e outras medidas cautelares diversas. Neste sentido vejamos precedentes deste E. Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMARIEDADE. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. VALORAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 2. O exame do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresentou motivação concreta e individualizada apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, ainda mais diante da primariedade da recorrente, do tempo de prisão cautelar (5 meses), e da quantidade de substância entorpecente apreendida (cinco porções de crack e uma porção de maconha), nem sequer mencionada no decreto, encontradas em imóvel vazio, objeto de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do namorado da acusada. O fato do Juízo processante fazer referência à localização, no imóvel onde foram localizadas as drogas, de um alvará de soltura expedido em nome da recorrente, também não fundamenta a prisão. Ademais, a recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos e, por isso, se encontra no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19, cuja necessidade da prisão precisa ser revista, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ. Constrangimento ilegal configurado. 5. As condições subjetivas favoráveis à recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 129.294/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) Dessa forma, considerando as condições pessoais da investigada, bem como pela dicção da resolução número 62/CNJ, entendo neste momento pela aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, que é providência eficaz e adequada para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de TAILANE DA SILVA BARBOSA, determino o monitoramento eletrônico e passo a impor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2. Residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a esse Juízo eventual mudança de endereço; 3. Comparecer nesse Juízo mensalmente, especialmente em um dos dias designados no calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; 4. Se recolher na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá permanecer até as 07:00 horas. 5. Se recolher em sua residência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia naqueles que não forem dias uteis (domingos e feriados). 6. Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa; 7. Não andar em turmas, gangues ou galeras; 8. Nunca portar armas de qualquer espécie; 9. Não usar ou portar em hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 10. Não frequentar bares, boates, casas de Show, locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 11. Sempre portar documentos pessoais e cópia do Alvará de Soltura. 12. Trazer comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 13. Visando a obtenção da verdade real determino que o acusado não poderá manter qualquer espécie de contato com as testemunhas arroladas pela acusação. 14. Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de TAILANE DA SILVA BARBOSA, salvo por outro motivo deva permanecer encarcerada. Oficie-se ao CIME/SEAP para proceder todo o necessário para a inclusão no programa de monitoramento e fiscalização, devendo adotar as medidas cabíveis em caso de violação do dispositivo eletrônico e/ou descumprimento das medidas. 4 – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Visando conceder celeridade ao processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: A) Intimem-se no endereço fornecidos nos autos. Requisite-se o réu a SEAP, uma vez que o réu está custodiado na Central de Triagem de Santarém. B) Tratando-se de audiência de instrução, qualificação, interrogatório, e julgamento determino a imediata intimação/requisição das testemunhas arroladas na denúncia e eventualmente na defesa preliminar que deverão comparecer a esse Juízo sob pena de serem conduzidas coercitivamente na data designada no item 03 desta decisão. B.1) Nesta oportunidade determino que aquelas testemunhas que forem policiais civis/militares ou servidores públicos deverão ser devidamente requisitados. B.2) Considerando que se trata de caso envolvendo réu preso provisório de Justiça autorizo a requisição para que os mandados sejam cumpridos em regime de plantão. C) Notifique-se a Representante do Ministério Público e o DPE, com vista pessoal dos autos, devendo ambos ficarem cientes que terão de apresentar alegações finais em audiência, bem como, que nesse ato será prolatada a sentença. Se a defesa do(s) acusado(s) for realizada por advogado que os mesmos sejam intimados pelo DJE/PA. D) Comunique-se o recebimento da denúncia contra o(s) réu(s) ao Distribuidor desta Comarca, a Delegacia de Origem e a Secretaria de Repartição Criminal solicitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado. E) Certifiquem-se os antecedentes do(s) réu(s) nesta comarca devendo ser relatado o que constar no distribuidor sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive do trânsito em julgado, se for o caso e na Justiça Federal caso possível. Além disso, requisitem-se os antecedentes a Vara de Execuções Penais desta Comarca de Santarém. F) Requisite com urgência, caso necessário, prazo de 48 (quarenta e oito) horas todos os laudos periciais referente a esse caso, que deverão estar no processo até a data da audiência de instrução e julgamento tendo em vista a real possibilidade de seu julgamento ao final do processual. Santarém, 13 de junho de 2025.. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ- CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém Processo 0805563-45.2025.8.14.0051 AUTOR DO FATO: LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA (ADVOGADO), DENILZA BRAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALLATAN WENDELL SILVA CORREA, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos A DEFESA CONSTITUÍDA, para que apresente DEFESA ESCRITA, em favor da ré TAILANE DA SILVA BARBOSA. Santarém/PA, 10 de junho de 2025. MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES Servidor da Secretaria da UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ- CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM 3ª Vara Criminal de Santarém Processo 0805563-45.2025.8.14.0051 AUTOR DO FATO: LUCAS ROCHA FIGUEIREDO, TAILANE DA SILVA BARBOSA (ADVOGADO), DENILZA BRAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALLATAN WENDELL SILVA CORREA, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminhamos os presentes autos A DEFESA CONSTITUÍDA, para que apresente DEFESA ESCRITA, em favor da ré TAILANE DA SILVA BARBOSA. Santarém/PA, 10 de junho de 2025. MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES Servidor da Secretaria da UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de Santarém | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Santarém PROCESSO: 0805563-45.2025.8.14.0051q CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público] Nome: 16ª SECCIONAL URBANA DE SANTAREM Endereço: Avenida Borges Leal, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: LUCAS ROCHA FIGUEIREDO Endereço: Rua Castelo Branco, 1978, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-260 Nome: TAILANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 Nome: DENILZA BRAZ DA SILVA Endereço: Rua Santa Cruz, 153, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/DESPACHO CRIMINAL 1 – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS: Perlustrando os autos verifico que a acusada TAILANE DA SILVA BARBOSA encontra-se presa em virtude da prático de crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória em virtude de a acusada ser mãe de filhos menores, bem como possuir condições favoráveis. Anexou documentos comprovatórios. Ao se manifestar, o parquert opinou desfavoravelmente ao pleito aduzindo que embora a acusada tenha filhos menores, esta expos os menores a situação de perigo. Id 141567560. Pois bem. Em analise aos autos, por força do artigo 316 do Código de Processo Penal constato que não houve nenhuma situação fática ou jurídica no processo capaz de alterar a situação processual dos acusados, notadamente pela presença do periculum libertatis para assegurar a: aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal; e manutenção da ordem pública, No tocante a manutenção da ordem pública é imperioso ressaltar que permanece intacto o cenário de periculosidade social da custodiada, evidenciado pelo fato de ter sido flagrada manipulando substância entorpecente (cocaína), dentro de sua residência, local onde também vivem seus filhos menores, situação que demonstra não apenas o risco concreto à ordem pública, mas também a exposição de crianças a ambiente altamente nocivo, comprometendo sua integridade física e psíquica. In casu, consta no auto de prisão em flagrante e nos elementos de prova colacionados aos autos, a requerida foi surpreendida cerca de 30 kg de cocaína preparando para distribuição, contando inclusive com auxílio de terceiro. A prática delitiva em ambiente residencial, utilizado como centro de distribuição de entorpecentes, é incompatível com o benefício da prisão domiciliar ou qualquer outra medida alternativa. De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, estes não possuem condições de permanecerem no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319). Assim, por força do que determina o art. 316, do código de processo penal e CONSIDERANDO O EXPOSTO NESSE TÓPICO, mantenho a segregação cautelar da denunciada TAILANE DA SILVA BARBOSA por entender necessária a manutenção da custódia preventiva. Expeça-se o necessário. Após, conclusos. Santarém-PA, 23 de abril de 2025 Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito