Diego Xavier De Lima Soares x Diogo Dantas De Moraes Furtado e outros
Número do Processo:
0805567-53.2024.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805567-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO XAVIER DE LIMA SOARES. RÉUS: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIEGO XAVIER DE LIMA SOARES contra SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SYSTEM AUTORIZADA SAMSUNG todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente que realizou a compra de um notebook Samsung Galaxy Book3 360 junto a requerida Amazon, recebendo o produto em 16/06/2024. Todavia, em 12/07/2024, ao ligar o produto constatou a tela trincada, sem que houvesse qualquer histórico de mau uso ou pressão sobre o aparelho. Entrou em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, como também compareceu a sede da autorizada System (aqui requerida), entretanto recebeu parecer genérico negativo de cobertura da garantia, conduta que julga ilegal. Dessa forma, requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças da compra do equipamento até que seja solucionado o litígio, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo desfazimento do negócio, e a restituição de todas as quantias pagas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade parcialmente deferida. Custas processuais adimplidas. Tutela provisória de urgência indeferida. Audiência de conciliação infrutífera (ID: 102875869). Contestação da requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (ID: 102590666). Preliminarmente aduziu ausência de interesse de agir pela inexistência de tratativa administrativa e ilegitimidade passiva para figurar no processo. No mérito, defende que agiu tão somente como intermediadora da venda, sendo eventual responsabilidade pela análise do defeito e garantia imposta exclusivamente à fabricante. Destaca a existência de laudo da assistência técnica atestando que o defeito reclamado foi provocado por mau uso do equipamento e não por vício de fábrica, culminando na improcedência dos pedidos. Defesa da ré BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (ID: 102736892). De forma preambular, aduziu a ilegitimidade passiva. Em matéria meritória, destaca que o defeito apresentado no notebook foi causado por culpa do consumidor e que o equipamento possuía sinais de danos físicos, fato provado por relatório emitido através de profissional técnico qualificado. Em sede de contestação, a promovida SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA impugnou a gratuidade judiciária autoral. Rebate as alegações autorais e requer a improcedência da demanda, defendendo a validade do laudo elaborado pela assistência técnica, que indica o mal uso do produto e portanto a ausência de vício oculto. Instadas à especificação de provas, a parte autora e as empresas promovidas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s: 105552075, 105786011, 106404263). É o suficiente relatório. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, fato inclusive corroborado pela própria vontade de todos os litigantes que, intimadas para a produção de outras provas, aduziram expressamente não ter nada mais a acrescentar. III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da empresa requerida, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no D.J.E: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (C.P.C), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Demais preliminares e primazia do julgamento de mérito Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu, é regida pelo C.D.C, eis que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a analisar se houve vício de fabricação no produto que enseje a indenização por danos morais e materiais requerida pelo demandante. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil do promovido ser objetiva nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência do vício do produto (ato ilícito); o nexo de causalidade; e dano jurídico (moral, material ou estético). In casu, não houve demonstração da existência de vício de fabricação do produto. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conceitos intrinsecamente ligados a análise conjunto fático-probatório dos autos. No caso concreto inexiste a presença de um desses requisitos. Pois bem, na demanda em epígrafe, o laudo técnico da assistência técnica do fabricante (ID: 98814051) informa que o problema do produto não é acobertado pela garantia, apresenta fotos do aparelho demonstrando que houve exposição deste a condições de impacto físico, tais como queda, pressão, torção, choque. Fatos estes que ganham ainda mais contorno de veracidade, quando se considera que o defeito físico ocorreu em 12/07/2024, ou seja, quase um mês após o recebimento do produto. Portanto, cabia à parte requerente a produção de elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho computador sinais de manuseio inadequado, contudo, dessa forma não procedeu. Inclusive, sequer requereu a realização de perícia técnica, o que justificaria o ajuizamento de demanda típica de juizado especial na justiça comum. Não obstante a argumentação do promovente, constato que o laudo técnico da assistência, elaborado por profissional especializado, atesta de forma clara que o defeito identificado decorre de mau uso do produto, e não de vício de fabricação. A validade do referido laudo não se esgota em uma simples prova unilateral, especialmente quando analisada em conjunto com as demais evidências constantes dos autos, como o tempo de uso do bem e a ausência de manifestação do promovente quanto à produção de outras provas, que poderiam corroborar sua alegação. A inércia do promovente na produção de provas adicionais, bem como o lapso temporal entre a compra e a reclamação, reforçam a conclusão de que o produto foi indevidamente utilizado, eximindo, portanto, o fornecedor de qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO EM TELEVISOR . LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE QUE APONTA PARA O MAU USO DO PRODUTO PELO AUTOR. APARELHO COM A TELA TRINCADA, DECORRENTE DE IMPACTO FÍSICO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50086882620238214001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50086882620238214001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). ILEGITIMIDADE DA COMERCIANTE . INOCORRÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C) estabelece que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, seja a relação direta ou indireta. Essa é a inteligência do disposto no parágrafo único do art. 7º e art . 12, ambos do C.D.C. Desse modo, a requerida participou diretamente da negociação indicada na petição inicial. Todos os agentes da relação de consumo respondem solidariamente perante seus consumidores. APELAÇÃO . COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). IMPUGNAÇÃO NO APELO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO EM VALOR DO APARELHO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . Analisada a circunstância invocada para revogação da gratuidade de justiça à autora, na decisão concessiva consignou-se que o aparelho foi presente de parente, e sem que acrescida comprovação de efetiva alteração da situação fática que levou ao deferimento do benefício, a impugnação deve ser rejeitada. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM QUE APURADO QUE O CASCO DO APARELHO CONTINHA INDÍCIOS DE QUEDA OU FATO SEMELHANTE . CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOTORIAMENTE, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado no laudo da assistência técnica que o aparelho objeto do litígio, em seu casco, tinha indícios de queda, o que notoriamente é causa de defeito, excluindo a responsabilidade da fabricante por vício, impunha-se o decreto de improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004995-51 .2022.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/01/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024) Logo, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de vício de fabricação do produto, nos termos do art. 18 do C.D.C, não há que se falar em responsabilidade objetiva pelo conserto ou eventuais danos morais e materiais. Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Assim, não estão presente as condições aptas a amparar a pretensão autoral. V) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do C.P.C, cuja exigibilidade resta suspensa face à concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma integral, que ora defiro (art. 98, §3º, do C.P.C). PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805567-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO XAVIER DE LIMA SOARES. RÉUS: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIEGO XAVIER DE LIMA SOARES contra SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SYSTEM AUTORIZADA SAMSUNG todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente que realizou a compra de um notebook Samsung Galaxy Book3 360 junto a requerida Amazon, recebendo o produto em 16/06/2024. Todavia, em 12/07/2024, ao ligar o produto constatou a tela trincada, sem que houvesse qualquer histórico de mau uso ou pressão sobre o aparelho. Entrou em contato com a Central de Atendimento ao Cliente, como também compareceu a sede da autorizada System (aqui requerida), entretanto recebeu parecer genérico negativo de cobertura da garantia, conduta que julga ilegal. Dessa forma, requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças da compra do equipamento até que seja solucionado o litígio, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pelo desfazimento do negócio, e a restituição de todas as quantias pagas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade parcialmente deferida. Custas processuais adimplidas. Tutela provisória de urgência indeferida. Audiência de conciliação infrutífera (ID: 102875869). Contestação da requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (ID: 102590666). Preliminarmente aduziu ausência de interesse de agir pela inexistência de tratativa administrativa e ilegitimidade passiva para figurar no processo. No mérito, defende que agiu tão somente como intermediadora da venda, sendo eventual responsabilidade pela análise do defeito e garantia imposta exclusivamente à fabricante. Destaca a existência de laudo da assistência técnica atestando que o defeito reclamado foi provocado por mau uso do equipamento e não por vício de fábrica, culminando na improcedência dos pedidos. Defesa da ré BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI (ID: 102736892). De forma preambular, aduziu a ilegitimidade passiva. Em matéria meritória, destaca que o defeito apresentado no notebook foi causado por culpa do consumidor e que o equipamento possuía sinais de danos físicos, fato provado por relatório emitido através de profissional técnico qualificado. Em sede de contestação, a promovida SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA impugnou a gratuidade judiciária autoral. Rebate as alegações autorais e requer a improcedência da demanda, defendendo a validade do laudo elaborado pela assistência técnica, que indica o mal uso do produto e portanto a ausência de vício oculto. Instadas à especificação de provas, a parte autora e as empresas promovidas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s: 105552075, 105786011, 106404263). É o suficiente relatório. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, fato inclusive corroborado pela própria vontade de todos os litigantes que, intimadas para a produção de outras provas, aduziram expressamente não ter nada mais a acrescentar. III) PRELIMINARMENTE a) Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência da empresa requerida, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol. I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)". Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2. Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no D.J.E: 24/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido. Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (C.P.C), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Demais preliminares e primazia do julgamento de mérito Com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. Ausentes outras questões prévias para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO A relação jurídica entabulada entre a parte autora e o réu, é regida pelo C.D.C, eis que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a analisar se houve vício de fabricação no produto que enseje a indenização por danos morais e materiais requerida pelo demandante. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Em que pese a responsabilidade civil do promovido ser objetiva nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não se exime o autor do ônus de comprovar a existência do vício do produto (ato ilícito); o nexo de causalidade; e dano jurídico (moral, material ou estético). In casu, não houve demonstração da existência de vício de fabricação do produto. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conceitos intrinsecamente ligados a análise conjunto fático-probatório dos autos. No caso concreto inexiste a presença de um desses requisitos. Pois bem, na demanda em epígrafe, o laudo técnico da assistência técnica do fabricante (ID: 98814051) informa que o problema do produto não é acobertado pela garantia, apresenta fotos do aparelho demonstrando que houve exposição deste a condições de impacto físico, tais como queda, pressão, torção, choque. Fatos estes que ganham ainda mais contorno de veracidade, quando se considera que o defeito físico ocorreu em 12/07/2024, ou seja, quase um mês após o recebimento do produto. Portanto, cabia à parte requerente a produção de elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo técnico, que constatou no aparelho computador sinais de manuseio inadequado, contudo, dessa forma não procedeu. Inclusive, sequer requereu a realização de perícia técnica, o que justificaria o ajuizamento de demanda típica de juizado especial na justiça comum. Não obstante a argumentação do promovente, constato que o laudo técnico da assistência, elaborado por profissional especializado, atesta de forma clara que o defeito identificado decorre de mau uso do produto, e não de vício de fabricação. A validade do referido laudo não se esgota em uma simples prova unilateral, especialmente quando analisada em conjunto com as demais evidências constantes dos autos, como o tempo de uso do bem e a ausência de manifestação do promovente quanto à produção de outras provas, que poderiam corroborar sua alegação. A inércia do promovente na produção de provas adicionais, bem como o lapso temporal entre a compra e a reclamação, reforçam a conclusão de que o produto foi indevidamente utilizado, eximindo, portanto, o fornecedor de qualquer responsabilidade pelos danos alegados. Neste sentido, já decidiram os Tribunais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO EM TELEVISOR . LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE QUE APONTA PARA O MAU USO DO PRODUTO PELO AUTOR. APARELHO COM A TELA TRINCADA, DECORRENTE DE IMPACTO FÍSICO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50086882620238214001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50086882620238214001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). ILEGITIMIDADE DA COMERCIANTE . INOCORRÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C) estabelece que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, seja a relação direta ou indireta. Essa é a inteligência do disposto no parágrafo único do art. 7º e art . 12, ambos do C.D.C. Desse modo, a requerida participou diretamente da negociação indicada na petição inicial. Todos os agentes da relação de consumo respondem solidariamente perante seus consumidores. APELAÇÃO . COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). IMPUGNAÇÃO NO APELO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM FUNDAMENTO EM VALOR DO APARELHO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . Analisada a circunstância invocada para revogação da gratuidade de justiça à autora, na decisão concessiva consignou-se que o aparelho foi presente de parente, e sem que acrescida comprovação de efetiva alteração da situação fática que levou ao deferimento do benefício, a impugnação deve ser rejeitada. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO (SMARTPHONE). LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM QUE APURADO QUE O CASCO DO APARELHO CONTINHA INDÍCIOS DE QUEDA OU FATO SEMELHANTE . CIRCUNSTÂNCIA QUE, NOTORIAMENTE, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado no laudo da assistência técnica que o aparelho objeto do litígio, em seu casco, tinha indícios de queda, o que notoriamente é causa de defeito, excluindo a responsabilidade da fabricante por vício, impunha-se o decreto de improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004995-51 .2022.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/01/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2024) Logo, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de vício de fabricação do produto, nos termos do art. 18 do C.D.C, não há que se falar em responsabilidade objetiva pelo conserto ou eventuais danos morais e materiais. Por conseguinte, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Assim, não estão presente as condições aptas a amparar a pretensão autoral. V) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do C.P.C, cuja exigibilidade resta suspensa face à concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma integral, que ora defiro (art. 98, §3º, do C.P.C). PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
-
16/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)