Brdu Spe Zurique Ltda x Creusa Melo Dos Ramos

Número do Processo: 0805569-72.2020.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0805569-72.2020.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MA APELANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A APELADO: CREUSA MELO DOS RAMOS Advogado: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS - MA14586-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PESSOAL. MÉRITO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a Rescisão Contratual de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, determinando a Devolução Parcial dos valores pagos, com retenção de 20%. O Apelante alega nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge, requer a aplicação da Lei n. 13.786/18 quanto ao percentual de retenção e questiona os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há nulidade processual por ausência de citação do cônjuge, diante da natureza jurídica da ação; (ii) estabelecer os parâmetros para retenção de valores pagos, a restituição de arras e a incidência de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação do cônjuge somente é obrigatória em Ações que envolvem direitos reais sobre imóveis, conforme o art. 10, § 1º, I, e o art. 47 do CPC. No caso, a controvérsia tem natureza pessoal, razão pela qual inexiste litisconsórcio necessário. 4. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a rescisão por inadimplência do comprador não justifica a retenção integral dos valores pagos, sendo aplicável o princípio da restituição recíproca, para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 53 do CDC. 5. O percentual de retenção deve observar os parâmetros da jurisprudência do STJ, variando entre 10% e 25%, a depender das especificidades do caso. Considerando as circunstâncias, fixa-se a retenção em 20% dos valores pagos. 6. As arras confirmatórias integram o valor do imóvel e, em caso de rescisão contratual, devem ser devolvidas ao comprador, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O índice de correção monetária deve ser o INPC, utilizado pelos tribunais para atualização de débitos judiciais. 8. A omissão da sentença quanto aos juros de mora deve ser sanada, fixando-se o percentual de 1% ao mês, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para fixar o percentual de 1% ao mês para os juros de mora e determinar a correção monetária pelo INPC. Teses de julgamento: 1. A ausência de citação do cônjuge não gera nulidade quando a demanda trata de relação jurídica de natureza pessoal, sem envolver direitos reais imobiliários. 2. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplência do comprador não justifica a retenção integral dos valores pagos, sendo aplicável o princípio da restituição recíproca, com percentual de retenção fixado conforme as especificidades do caso. 3. As arras confirmatórias devem ser restituídas ao comprador em caso de rescisão contratual. 4. A correção monetária deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, § 1º, I; 47. CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJ-MT, APL 00161747120068110041, Rel. Des. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR DA SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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