Diego Da Silva Marinheiro e outros x Amanda De Sousa Alves Da Silva e outros

Número do Processo: 0805579-04.2023.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805579-04.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Guarda] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente L. E. B. A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA MARINHEIRO - PB20789, ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 Def. Público(a): Promovido(a) T. A. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA - PB28475, JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER - PB28470 Def. Público(a): Ausências: ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 07:59:18h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência constatou-se o não comparecimento da autora aio ato, cuja advogada peticionou no processo afirmando que a sua constituinte estaria impossibilitada de comparecer a audiências visto que sua filha "encontra-se bastante enferma" e instruiu a petição com atestado médico de ID 114340187. O advogado da parte demandada afirmou que já se manifestara nos autos sobre o pedido de adiamento e o atestado médico juntado ao feito pela parte acionante, por meio da petição de ID 114431530, onde, de fato, procedeu a impugnação ao pedido de adiamento da audiência e ao atestado médico, nos seguinte termos: "- O atestado médico apresentado não tem valor jurídico, não comprova autenticidade, não possui assinatura de médico ou especialista, nem cabeçalho, nem informação da clínica/consultório que o emitiu; O documento, ainda que fosse autêntico, não atesta nenhuma enfermidade grave, não consta sequer CID10 da doença, apenas recomenda repouso, o que claramente não impede a participação da requerente à audiência, ainda mais remota;- A audiência em questão já é uma redesignação da última audiência, de abril/2025, redesignada justamente porque a genitora desconectou da sala virtual antes do início dos trabalhos (vide ata de audiência, ID 111312594)". E ao final alegou que " é imprescindível a realização do ato, visto que as atitudes da própria genitora, ora promovente, demandam celeridade máxima, sem novos adiamentos ou mais entraves, sob o risco de afetar ainda mais a segurança e a saúde física e mental do menor, que está sendo mantido oculto, em outro Estado, sem dar notícias aos familiares (paternos e maternos) há quatro meses". Em seguida, o MM. Juiz proferiu as seguintes deliberações: “Vistos, etc. A mudança de endereço da demandante com o filho menor para cidade de São Paulo, informada pelo promovido, constitui fato superveniente posterior a deliberação de ID 106612295, pag 1/2, com data de 24.01.2025 , que reputou que os autos encontrariam-se bem instruídos e prontos para julgamento e determinou que fossem intimadas as partes para apresentação das suas alegações finais. A presente audiência de conciliação foi agendada atendendo ao requerimento de ID 108718445, pag 1 do Ministério Público, e foi originariamente designada para o dia 22.04.2025, já foi reaprazada para esta data realmente em decorrência do não comparecimento da autora ao ato, não obstante intimada para a audiência pro meio da sua advogada constituída, e onde o demandado afirmou que esta "mudou-se para São Paulo, em endereço não informado ao declarante" e que se encontra sem ter contato com o filho sem saber onde este está morando em companhia da mãe , e que tal conduta estaria inviabilizando a convivência do pai com o filho. Naquela ocasião, reputou este juízo por bem reagendar outra data para audiência de conciliação requerida pelo órgão ministerial, no regular exercício da prerrogativa conferida pelo art. ********* do CPC, e a acionante não se fez presente à audiência embora dessa pudesse participar por videoconferência, alegando que a filha estaria "bastante enferma". A mudança de endereço de uma mãe com o filho sem justificação plausível e sequer comunicação ao pai, constitui fato hábil a configurar , em tese, prática de alienação parental, a teor do que preceitua o art. 2º, parágrafo único, III , IV e V, parte final, da Lei 12.318/2010. Deste modo, considerando que tal ocorrência constitui fato superveniente à petição inicial e a contestação, e posterior à própria conclusão da instrução processual, e ao próprio despacho que determinou as intimações das partes para apresentações de alegações finais; reputo necessárias as oitivas pessoais das partes em juízo a propósito, a fim de melhor consubstanciar a decisão que virá a ser proferida nestes autos. Deste modo aprazo de logo o dia 02 de julho de 2025, às 07:50 hs , para a realização de audiência destinada as oitivas pessoais das partes sobre a superveniente mudança de endereço da autora com filho menor para a cidade São Paulo, em endereço que o demandado afirma não lhe ter sido comunicado; 2) Cientes os presentes; 3) Intime-se a autora por meio da sua advogada constituída a fazer-se presente a audiência instrutória ora designada esclarecendo-lhe, inclusive, que se acaso encontrar-se enferma ou realmente residindo em outro estado da Federação, poderá participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; 3) intime-se, igualmente, a demandante pro meio da sua advogada constituída, a informar, no prazo de 03 dias, o endereço de que se encontra a residir em companhia do filho menor, bem como o seu contato telefónico com o aplicativo Whatsapp a fim de viabilizar, inclusive, o imediato estabelecimento de contatos do genitor com o filho , de quem afirma encontrar-se sem contato desde o mês de janeiro do corrente ano, quando a mãe o teria levado para aquela cidade sem sequer lhe comunicar o endereço, durante o período das 19:00 às 10:30 hs, nos dias de segunda à sexta-feira; 4) intime-se igualmente, com da devida urgência, a demandante através da sua advogada a dar cumprimento a determinação contida no ítem anterior, sob pena de incidência em uma multa diária que ora aplico com fulcro no art. ********** no valor correspondente a 30% do valor do salário mínimo sem prejuízo de demais cominações legais que se fizerem cabíveis ao caso; 5) Em tempo o genitor informa o número do seu contato telefônico com o APP whatsapp por meio do qual buscará manter contato com o filho por meio de vídeo conferência nos dias e horários contidos no item "3", com o numero da autora a ser informado nestes autos: 8399688.8782. (pai com APP whatsapp) ****************** Intimados os presentes”. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira , Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805579-04.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Guarda] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente L. E. B. A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA MARINHEIRO - PB20789, ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 Def. Público(a): Promovido(a) T. A. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA - PB28475, JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER - PB28470 Def. Público(a): Ausências: ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 07:59:18h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência constatou-se o não comparecimento da autora aio ato, cuja advogada peticionou no processo afirmando que a sua constituinte estaria impossibilitada de comparecer a audiências visto que sua filha "encontra-se bastante enferma" e instruiu a petição com atestado médico de ID 114340187. O advogado da parte demandada afirmou que já se manifestara nos autos sobre o pedido de adiamento e o atestado médico juntado ao feito pela parte acionante, por meio da petição de ID 114431530, onde, de fato, procedeu a impugnação ao pedido de adiamento da audiência e ao atestado médico, nos seguinte termos: "- O atestado médico apresentado não tem valor jurídico, não comprova autenticidade, não possui assinatura de médico ou especialista, nem cabeçalho, nem informação da clínica/consultório que o emitiu; O documento, ainda que fosse autêntico, não atesta nenhuma enfermidade grave, não consta sequer CID10 da doença, apenas recomenda repouso, o que claramente não impede a participação da requerente à audiência, ainda mais remota;- A audiência em questão já é uma redesignação da última audiência, de abril/2025, redesignada justamente porque a genitora desconectou da sala virtual antes do início dos trabalhos (vide ata de audiência, ID 111312594)". E ao final alegou que " é imprescindível a realização do ato, visto que as atitudes da própria genitora, ora promovente, demandam celeridade máxima, sem novos adiamentos ou mais entraves, sob o risco de afetar ainda mais a segurança e a saúde física e mental do menor, que está sendo mantido oculto, em outro Estado, sem dar notícias aos familiares (paternos e maternos) há quatro meses". Em seguida, o MM. Juiz proferiu as seguintes deliberações: “Vistos, etc. A mudança de endereço da demandante com o filho menor para cidade de São Paulo, informada pelo promovido, constitui fato superveniente posterior a deliberação de ID 106612295, pag 1/2, com data de 24.01.2025 , que reputou que os autos encontrariam-se bem instruídos e prontos para julgamento e determinou que fossem intimadas as partes para apresentação das suas alegações finais. A presente audiência de conciliação foi agendada atendendo ao requerimento de ID 108718445, pag 1 do Ministério Público, e foi originariamente designada para o dia 22.04.2025, já foi reaprazada para esta data realmente em decorrência do não comparecimento da autora ao ato, não obstante intimada para a audiência pro meio da sua advogada constituída, e onde o demandado afirmou que esta "mudou-se para São Paulo, em endereço não informado ao declarante" e que se encontra sem ter contato com o filho sem saber onde este está morando em companhia da mãe , e que tal conduta estaria inviabilizando a convivência do pai com o filho. Naquela ocasião, reputou este juízo por bem reagendar outra data para audiência de conciliação requerida pelo órgão ministerial, no regular exercício da prerrogativa conferida pelo art. ********* do CPC, e a acionante não se fez presente à audiência embora dessa pudesse participar por videoconferência, alegando que a filha estaria "bastante enferma". A mudança de endereço de uma mãe com o filho sem justificação plausível e sequer comunicação ao pai, constitui fato hábil a configurar , em tese, prática de alienação parental, a teor do que preceitua o art. 2º, parágrafo único, III , IV e V, parte final, da Lei 12.318/2010. Deste modo, considerando que tal ocorrência constitui fato superveniente à petição inicial e a contestação, e posterior à própria conclusão da instrução processual, e ao próprio despacho que determinou as intimações das partes para apresentações de alegações finais; reputo necessárias as oitivas pessoais das partes em juízo a propósito, a fim de melhor consubstanciar a decisão que virá a ser proferida nestes autos. Deste modo aprazo de logo o dia 02 de julho de 2025, às 07:50 hs , para a realização de audiência destinada as oitivas pessoais das partes sobre a superveniente mudança de endereço da autora com filho menor para a cidade São Paulo, em endereço que o demandado afirma não lhe ter sido comunicado; 2) Cientes os presentes; 3) Intime-se a autora por meio da sua advogada constituída a fazer-se presente a audiência instrutória ora designada esclarecendo-lhe, inclusive, que se acaso encontrar-se enferma ou realmente residindo em outro estado da Federação, poderá participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; 3) intime-se, igualmente, a demandante pro meio da sua advogada constituída, a informar, no prazo de 03 dias, o endereço de que se encontra a residir em companhia do filho menor, bem como o seu contato telefónico com o aplicativo Whatsapp a fim de viabilizar, inclusive, o imediato estabelecimento de contatos do genitor com o filho , de quem afirma encontrar-se sem contato desde o mês de janeiro do corrente ano, quando a mãe o teria levado para aquela cidade sem sequer lhe comunicar o endereço, durante o período das 19:00 às 10:30 hs, nos dias de segunda à sexta-feira; 4) intime-se igualmente, com da devida urgência, a demandante através da sua advogada a dar cumprimento a determinação contida no ítem anterior, sob pena de incidência em uma multa diária que ora aplico com fulcro no art. ********** no valor correspondente a 30% do valor do salário mínimo sem prejuízo de demais cominações legais que se fizerem cabíveis ao caso; 5) Em tempo o genitor informa o número do seu contato telefônico com o APP whatsapp por meio do qual buscará manter contato com o filho por meio de vídeo conferência nos dias e horários contidos no item "3", com o numero da autora a ser informado nestes autos: 8399688.8782. (pai com APP whatsapp) ****************** Intimados os presentes”. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira , Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805579-04.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar, Guarda] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente L. E. B. A. Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DA SILVA MARINHEIRO - PB20789, ROSANA DE SOUZA MELO - AC2096 Def. Público(a): Promovido(a) T. A. D. S. Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA DE SOUSA ALVES DA SILVA - PB28475, JOSIAS HENRIQUE DE AMORIM XAVIER - PB28470 Def. Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES Ausências: ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 11:35:47h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência constatou-se o não comparecimento da autora havendo na ocasião declarado que esta mudou-se para São Paulo, endereço não informado ao declarante; havendo, ainda sido constatado que no horário aprazado para audiência ou seja às 09:00 de fato a demandante figurou na relação de partes aguardando o ingresso na sala virtual de audiências, por meio da plataforma zoom; e, no entanto considerando que as demais audiências de horários anteriores se prolongaram além do horário reservado, quando ser realizada a audiência aprazada neste autos por volta das 11:30 hs a demandante não mais se encontrava na sala de espera da plataforma zoom. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: “Vistos, etc. Considerando que a parte demandante, apesar de não estar presente audiência no presente horário compareceu na sala de espera da plataforma zoom às 09:00 hs, e levando em consideração ainda a informação prestada pelo promovido na presente ocasião que a demandante fora embora para cidade de São Paulo sem informar o endereço onde estaria residindo com companhia da criança, inviabilizando a convivência do pai com o filho ; e tendo em vista, ainda que o presente feito encontra-se em fase de alegações finais, diante da ausência da celebração do acordo cogitado pelas partes por ocasião da audiência de ID 104074311, pag 2, reputo por bem a fim, inclusive de assegurar às partes querendo o amplo exercício do contraditório, reaprazo o dia 12.06.2025 às 07:50 hs, para audiência de conciliação agendada por meio do despacho do ID 108765981, pag 1, no exercício da prerrogativa conferida no art 135 - 5 CPC, ocasião em que não havendo acordo serão ouvidas as partes pessoalmente para cosubstanciar a decisão proferida neste autos diante do que restou evidenciado do feito até a presente ocasião. 2) Cientes os presentes. 3) Intime-se a promovente através da sua advogada constituída nestes autos e também pessoalmente no último endereço informado por esta nestes autos. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira , Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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