Processo nº 08055814320258230010
Número do Processo:
0805581-43.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805581-43.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais por violação do direito de imagem, privacidade e honra, c/c pedido de tutela de urgência antecipada de retirada de imagem e dados pessoais das plataformas de comunicação da ré, proposta por em desfavor da ACRÍZIO SILVA LEITE REDE AMAZONICA - BOA VISTA Alega em síntese que: No dia 10 de maio de 2024, o autor foi preso preventivamente por suposto homicídio (art. 121, CP), ocorrido no dia 03 de maio de 2024. Ocorre que o autor é Policial Militar, fazendo parte das fileiras da briosa Polícia Militar do Estado de Roraima há mais de 03 anos, em sua ficha disciplina militar se encontra no comportamento “bom”, não possui nenhuma punição disciplinar, é idôneo, exercendo cargo de Soldado (SD) do quadro combatente da PMRR, tendo sua conduta exemplar e ilibada, sendo referência a seus pares e superiores, é réu primário, não possui antecedentes criminais, residente na Cidade de Rorainópolis – RR, possuindo vínculo direto com este estado, no qual possui familiares e amigos nas mais diversas regiões do estado de Roraima. No caso da ré, a Rede Amazônica/Portal G1RR, é filial da Rede Globo que é uma gigante da TV nacional, destacando-se perante as demais emissoras de TV no Brasil, possuindo filiais em todo território nacional e internacional, possuindo também uma grande estrutura física e logística, tendo poder de persuasão para aqueles que recepcionam suas informações, como mídia decorre da possibilidade de construir a realidade por meio da representação que faz nos seus telejornais, da própria política e dos políticos, e nos programas de entretenimento e telenovelas, da realidade e dia a dia do país. Não à toa, esse poder da mídia gerou a expressão , criada no "quarto poder" final do século 19. A trajetória da Rede Globo, que irá completar 60 anos este ano de 2025, é demonstrada que é a maior empresa de comunicação do país, com grande capacidade de influenciar a opinião pública e direcionar decisões da população brasileira, principalmente da população menos assistida pelo poder estatal, que carecem de assistência, por isso a necessidade da observância e cautela na divulgação de informações que podem trazer prejuízos irreversíveis para determinada pessoa ou grupo Ao longo de seis décadas, sua presença em todo território nacional e sua programação, jornalística e ficcional passou a , influenciar a cultura, política e opinião pública do país demonstrando o poder de formação de opinião pública através de seu conteúdo em todas suas plataformas Utilizando-se de todo esse poder de persuasão e sua estrutura de imprensa, e o álibi do direito de informar, a parte ré durante os nove meses subsequentes (período em que o réu está preso), colocou no ar em rede local por seus telejornais, sites e redes sociais, reportagens de cunho policial, exibindo fotos, dados pessoais e acusações de crime violento em desfavor do autor. Assim, o próprio perito da imagem afirma que a baixa qualidade do vídeo restou prejudicada a identificação da vítima e do autor. Contudo, o G1 Roraima propagou notícia de fato que não tinha conhecimento. Além disso, é importante destacar que o exame pericial foi elaborado no dia 17 de maio de 2024 e o G1 Roraima, já sabendo da informação, propagou a fake News no dia 20 de maio de 2024, sendo 03 dias após o perito da Polícia Civil afirmar categoricamente que a imagem era prejudicada para afirmar que o autor deste processo faz parte daquela ação criminal. Vale também salientar que este processo criminal se encontrava em segredo de justiça, não tendo, pois, qualquer pessoa acesso ao conteúdo, salvo as partes como o MP, o Juiz natural e o réu. Contudo, o G1 Roraima teve acesso ao material sigiloso e divulgou tais informações. Assim, tendo em vista que se tratava de conteúdo em sigilo, a Polícia Civil instaurou investigação para apuração fato. Nesse contexto, a ré está colocando em risco a integridade física e a própria vida do autor de seus familiares e amigos, pois existe a possibilidade iminente de represália movido pelo , que após as inúmeras sentimento de vingança por parte da Facção Criminosa PCC reportagens com divulgação de imagens e dados do autor. Ainda, as reportagens continuam desde o mês de maio deste ano, rotineiramente sendo transmitas. Houve transmissão no dia 02 de julho deste ano, novamente o G1 Roraima divulgando a imagem e nome completo do autor. Observa-se das reportagens que: “cinco ” ou “ ” e que “ policiais militares são suspeitos um dos alvos foi um major de 39 anos os cinco são ”, mas em nenhum momento foram mencionados os nomes investigados por crime de homicídio do envolvidos, como estão replicando com o requerente. Ora, isso é uma pública e notório perseguição, causando abalo emocional ao requerente e seus familiares. Para não se afirmar que isso foi um caso isolado, a Polícia Civil, no dia 04/12/2024, também deflagrou a terceira fase da operação Janus. A reportagem somente menciona: “quatro ”. policiais militares são investigados Nesse sentido, observa-se, pois, uma parcialidade apenas no caso da ré em face do requerente. Tais reportagens afetaram diretamente a dignidade da pessoa humana, ocorrendo à violação dos direitos constitucionais e fundamentais, de presunção da inocência, da privacidade, da honra quando na divulgando de imagem, dados pessoais, nome completo, endereço residencial e de fotos do autor, atacando diretamente o seu bom nome, construído e mantido ao longo dos anos de atividade policial e no convívio com familiares e amigos, ocorrendo também acusações de crimes praticados sem existir sentença penal condenatória definitiva. Salienta-se que o autor é Policial Militar de carreira, pessoa idônea, fidedigna, possuindo credibilidade por onde passa, entre familiares, amigos e colegas de trabalho, não possui antecedentes criminais, é réu primário, criado no Estado de Roraima, trazendo prejuízos irreversíveis para sua imagem, honra e integridade física. Por fim, requer em sede de tutela de urgência a retirada das fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor. No mérito ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico se dá a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em torno da exclusão de reportagem veiculada nas redes de telecomunicação da parte requerida que fere a honra, a imagem além de outros danos ao autor e sua família. Essa questão demanda análise do confronto entre o direito à informação e a proteção à intimidade das informações. Acerca da questão debatida, sabe-se que o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII e art. 220, §1º, todos da Constituição) assume especial importância em uma sociedade democrática, pois essencial à participação na vida pública. Assim, no cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa As alegações referendadas do autor, em face da boa-fé objetiva das partes, presumindo-se a boa-fé subjetiva, almejando o alcance da finalidade social nas facetas objetivas e subjetivas, intrínsecas e extrínsecas, vez que, em regra, reina ao caso em contendo a insegurança jurídica o que viola os deveres início laterais e anexos da segurança, atingindo a boa-fé objetiva. Eis que o autor apresentou de prova material a demonstrar a concretude do seu direito. Neste sentido, entendo pelo deferimento da medida de urgência pleiteada. Desta forma, pelo exposto, com fundamentos nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecedente solicitada para que parte requerida retire imediatamente as fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 por dia, não ultrapassando 30 dias. Por conseguinte, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC/RLIS/VARA CÍVEL. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré, via mandado, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC. Intime-se eletronicamente a parte autora. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência designada considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionados com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8.º do art. 334 do supracitado Diploma Legal. Cumpra-se. Contestada a ação, intime-se a autora para réplica. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas complementares, justificando a pertinência da modalidade escolhida. Defiro justiça gratuita. Int. Cumpra-se. Local e data constante do sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805581-43.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais por violação do direito de imagem, privacidade e honra, c/c pedido de tutela de urgência antecipada de retirada de imagem e dados pessoais das plataformas de comunicação da ré, proposta por em desfavor da ACRÍZIO SILVA LEITE REDE AMAZONICA - BOA VISTA Alega em síntese que: No dia 10 de maio de 2024, o autor foi preso preventivamente por suposto homicídio (art. 121, CP), ocorrido no dia 03 de maio de 2024. Ocorre que o autor é Policial Militar, fazendo parte das fileiras da briosa Polícia Militar do Estado de Roraima há mais de 03 anos, em sua ficha disciplina militar se encontra no comportamento “bom”, não possui nenhuma punição disciplinar, é idôneo, exercendo cargo de Soldado (SD) do quadro combatente da PMRR, tendo sua conduta exemplar e ilibada, sendo referência a seus pares e superiores, é réu primário, não possui antecedentes criminais, residente na Cidade de Rorainópolis – RR, possuindo vínculo direto com este estado, no qual possui familiares e amigos nas mais diversas regiões do estado de Roraima. No caso da ré, a Rede Amazônica/Portal G1RR, é filial da Rede Globo que é uma gigante da TV nacional, destacando-se perante as demais emissoras de TV no Brasil, possuindo filiais em todo território nacional e internacional, possuindo também uma grande estrutura física e logística, tendo poder de persuasão para aqueles que recepcionam suas informações, como mídia decorre da possibilidade de construir a realidade por meio da representação que faz nos seus telejornais, da própria política e dos políticos, e nos programas de entretenimento e telenovelas, da realidade e dia a dia do país. Não à toa, esse poder da mídia gerou a expressão , criada no "quarto poder" final do século 19. A trajetória da Rede Globo, que irá completar 60 anos este ano de 2025, é demonstrada que é a maior empresa de comunicação do país, com grande capacidade de influenciar a opinião pública e direcionar decisões da população brasileira, principalmente da população menos assistida pelo poder estatal, que carecem de assistência, por isso a necessidade da observância e cautela na divulgação de informações que podem trazer prejuízos irreversíveis para determinada pessoa ou grupo Ao longo de seis décadas, sua presença em todo território nacional e sua programação, jornalística e ficcional passou a , influenciar a cultura, política e opinião pública do país demonstrando o poder de formação de opinião pública através de seu conteúdo em todas suas plataformas Utilizando-se de todo esse poder de persuasão e sua estrutura de imprensa, e o álibi do direito de informar, a parte ré durante os nove meses subsequentes (período em que o réu está preso), colocou no ar em rede local por seus telejornais, sites e redes sociais, reportagens de cunho policial, exibindo fotos, dados pessoais e acusações de crime violento em desfavor do autor. Assim, o próprio perito da imagem afirma que a baixa qualidade do vídeo restou prejudicada a identificação da vítima e do autor. Contudo, o G1 Roraima propagou notícia de fato que não tinha conhecimento. Além disso, é importante destacar que o exame pericial foi elaborado no dia 17 de maio de 2024 e o G1 Roraima, já sabendo da informação, propagou a fake News no dia 20 de maio de 2024, sendo 03 dias após o perito da Polícia Civil afirmar categoricamente que a imagem era prejudicada para afirmar que o autor deste processo faz parte daquela ação criminal. Vale também salientar que este processo criminal se encontrava em segredo de justiça, não tendo, pois, qualquer pessoa acesso ao conteúdo, salvo as partes como o MP, o Juiz natural e o réu. Contudo, o G1 Roraima teve acesso ao material sigiloso e divulgou tais informações. Assim, tendo em vista que se tratava de conteúdo em sigilo, a Polícia Civil instaurou investigação para apuração fato. Nesse contexto, a ré está colocando em risco a integridade física e a própria vida do autor de seus familiares e amigos, pois existe a possibilidade iminente de represália movido pelo , que após as inúmeras sentimento de vingança por parte da Facção Criminosa PCC reportagens com divulgação de imagens e dados do autor. Ainda, as reportagens continuam desde o mês de maio deste ano, rotineiramente sendo transmitas. Houve transmissão no dia 02 de julho deste ano, novamente o G1 Roraima divulgando a imagem e nome completo do autor. Observa-se das reportagens que: “cinco ” ou “ ” e que “ policiais militares são suspeitos um dos alvos foi um major de 39 anos os cinco são ”, mas em nenhum momento foram mencionados os nomes investigados por crime de homicídio do envolvidos, como estão replicando com o requerente. Ora, isso é uma pública e notório perseguição, causando abalo emocional ao requerente e seus familiares. Para não se afirmar que isso foi um caso isolado, a Polícia Civil, no dia 04/12/2024, também deflagrou a terceira fase da operação Janus. A reportagem somente menciona: “quatro ”. policiais militares são investigados Nesse sentido, observa-se, pois, uma parcialidade apenas no caso da ré em face do requerente. Tais reportagens afetaram diretamente a dignidade da pessoa humana, ocorrendo à violação dos direitos constitucionais e fundamentais, de presunção da inocência, da privacidade, da honra quando na divulgando de imagem, dados pessoais, nome completo, endereço residencial e de fotos do autor, atacando diretamente o seu bom nome, construído e mantido ao longo dos anos de atividade policial e no convívio com familiares e amigos, ocorrendo também acusações de crimes praticados sem existir sentença penal condenatória definitiva. Salienta-se que o autor é Policial Militar de carreira, pessoa idônea, fidedigna, possuindo credibilidade por onde passa, entre familiares, amigos e colegas de trabalho, não possui antecedentes criminais, é réu primário, criado no Estado de Roraima, trazendo prejuízos irreversíveis para sua imagem, honra e integridade física. Por fim, requer em sede de tutela de urgência a retirada das fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor. No mérito ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico se dá a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em torno da exclusão de reportagem veiculada nas redes de telecomunicação da parte requerida que fere a honra, a imagem além de outros danos ao autor e sua família. Essa questão demanda análise do confronto entre o direito à informação e a proteção à intimidade das informações. Acerca da questão debatida, sabe-se que o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII e art. 220, §1º, todos da Constituição) assume especial importância em uma sociedade democrática, pois essencial à participação na vida pública. Assim, no cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa As alegações referendadas do autor, em face da boa-fé objetiva das partes, presumindo-se a boa-fé subjetiva, almejando o alcance da finalidade social nas facetas objetivas e subjetivas, intrínsecas e extrínsecas, vez que, em regra, reina ao caso em contendo a insegurança jurídica o que viola os deveres início laterais e anexos da segurança, atingindo a boa-fé objetiva. Eis que o autor apresentou de prova material a demonstrar a concretude do seu direito. Neste sentido, entendo pelo deferimento da medida de urgência pleiteada. Desta forma, pelo exposto, com fundamentos nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecedente solicitada para que parte requerida retire imediatamente as fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 por dia, não ultrapassando 30 dias. Por conseguinte, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC/RLIS/VARA CÍVEL. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré, via mandado, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC. Intime-se eletronicamente a parte autora. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência designada considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionados com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8.º do art. 334 do supracitado Diploma Legal. Cumpra-se. Contestada a ação, intime-se a autora para réplica. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas complementares, justificando a pertinência da modalidade escolhida. Defiro justiça gratuita. Int. Cumpra-se. Local e data constante do sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805581-43.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de indenização por danos morais por violação do direito de imagem, privacidade e honra, c/c pedido de tutela de urgência antecipada de retirada de imagem e dados pessoais das plataformas de comunicação da ré, proposta por em desfavor da ACRÍZIO SILVA LEITE REDE AMAZONICA - BOA VISTA Alega em síntese que: No dia 10 de maio de 2024, o autor foi preso preventivamente por suposto homicídio (art. 121, CP), ocorrido no dia 03 de maio de 2024. Ocorre que o autor é Policial Militar, fazendo parte das fileiras da briosa Polícia Militar do Estado de Roraima há mais de 03 anos, em sua ficha disciplina militar se encontra no comportamento “bom”, não possui nenhuma punição disciplinar, é idôneo, exercendo cargo de Soldado (SD) do quadro combatente da PMRR, tendo sua conduta exemplar e ilibada, sendo referência a seus pares e superiores, é réu primário, não possui antecedentes criminais, residente na Cidade de Rorainópolis – RR, possuindo vínculo direto com este estado, no qual possui familiares e amigos nas mais diversas regiões do estado de Roraima. No caso da ré, a Rede Amazônica/Portal G1RR, é filial da Rede Globo que é uma gigante da TV nacional, destacando-se perante as demais emissoras de TV no Brasil, possuindo filiais em todo território nacional e internacional, possuindo também uma grande estrutura física e logística, tendo poder de persuasão para aqueles que recepcionam suas informações, como mídia decorre da possibilidade de construir a realidade por meio da representação que faz nos seus telejornais, da própria política e dos políticos, e nos programas de entretenimento e telenovelas, da realidade e dia a dia do país. Não à toa, esse poder da mídia gerou a expressão , criada no "quarto poder" final do século 19. A trajetória da Rede Globo, que irá completar 60 anos este ano de 2025, é demonstrada que é a maior empresa de comunicação do país, com grande capacidade de influenciar a opinião pública e direcionar decisões da população brasileira, principalmente da população menos assistida pelo poder estatal, que carecem de assistência, por isso a necessidade da observância e cautela na divulgação de informações que podem trazer prejuízos irreversíveis para determinada pessoa ou grupo Ao longo de seis décadas, sua presença em todo território nacional e sua programação, jornalística e ficcional passou a , influenciar a cultura, política e opinião pública do país demonstrando o poder de formação de opinião pública através de seu conteúdo em todas suas plataformas Utilizando-se de todo esse poder de persuasão e sua estrutura de imprensa, e o álibi do direito de informar, a parte ré durante os nove meses subsequentes (período em que o réu está preso), colocou no ar em rede local por seus telejornais, sites e redes sociais, reportagens de cunho policial, exibindo fotos, dados pessoais e acusações de crime violento em desfavor do autor. Assim, o próprio perito da imagem afirma que a baixa qualidade do vídeo restou prejudicada a identificação da vítima e do autor. Contudo, o G1 Roraima propagou notícia de fato que não tinha conhecimento. Além disso, é importante destacar que o exame pericial foi elaborado no dia 17 de maio de 2024 e o G1 Roraima, já sabendo da informação, propagou a fake News no dia 20 de maio de 2024, sendo 03 dias após o perito da Polícia Civil afirmar categoricamente que a imagem era prejudicada para afirmar que o autor deste processo faz parte daquela ação criminal. Vale também salientar que este processo criminal se encontrava em segredo de justiça, não tendo, pois, qualquer pessoa acesso ao conteúdo, salvo as partes como o MP, o Juiz natural e o réu. Contudo, o G1 Roraima teve acesso ao material sigiloso e divulgou tais informações. Assim, tendo em vista que se tratava de conteúdo em sigilo, a Polícia Civil instaurou investigação para apuração fato. Nesse contexto, a ré está colocando em risco a integridade física e a própria vida do autor de seus familiares e amigos, pois existe a possibilidade iminente de represália movido pelo , que após as inúmeras sentimento de vingança por parte da Facção Criminosa PCC reportagens com divulgação de imagens e dados do autor. Ainda, as reportagens continuam desde o mês de maio deste ano, rotineiramente sendo transmitas. Houve transmissão no dia 02 de julho deste ano, novamente o G1 Roraima divulgando a imagem e nome completo do autor. Observa-se das reportagens que: “cinco ” ou “ ” e que “ policiais militares são suspeitos um dos alvos foi um major de 39 anos os cinco são ”, mas em nenhum momento foram mencionados os nomes investigados por crime de homicídio do envolvidos, como estão replicando com o requerente. Ora, isso é uma pública e notório perseguição, causando abalo emocional ao requerente e seus familiares. Para não se afirmar que isso foi um caso isolado, a Polícia Civil, no dia 04/12/2024, também deflagrou a terceira fase da operação Janus. A reportagem somente menciona: “quatro ”. policiais militares são investigados Nesse sentido, observa-se, pois, uma parcialidade apenas no caso da ré em face do requerente. Tais reportagens afetaram diretamente a dignidade da pessoa humana, ocorrendo à violação dos direitos constitucionais e fundamentais, de presunção da inocência, da privacidade, da honra quando na divulgando de imagem, dados pessoais, nome completo, endereço residencial e de fotos do autor, atacando diretamente o seu bom nome, construído e mantido ao longo dos anos de atividade policial e no convívio com familiares e amigos, ocorrendo também acusações de crimes praticados sem existir sentença penal condenatória definitiva. Salienta-se que o autor é Policial Militar de carreira, pessoa idônea, fidedigna, possuindo credibilidade por onde passa, entre familiares, amigos e colegas de trabalho, não possui antecedentes criminais, é réu primário, criado no Estado de Roraima, trazendo prejuízos irreversíveis para sua imagem, honra e integridade física. Por fim, requer em sede de tutela de urgência a retirada das fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor. No mérito ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500.000,00. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico se dá a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em torno da exclusão de reportagem veiculada nas redes de telecomunicação da parte requerida que fere a honra, a imagem além de outros danos ao autor e sua família. Essa questão demanda análise do confronto entre o direito à informação e a proteção à intimidade das informações. Acerca da questão debatida, sabe-se que o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXIII e art. 220, §1º, todos da Constituição) assume especial importância em uma sociedade democrática, pois essencial à participação na vida pública. Assim, no cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa As alegações referendadas do autor, em face da boa-fé objetiva das partes, presumindo-se a boa-fé subjetiva, almejando o alcance da finalidade social nas facetas objetivas e subjetivas, intrínsecas e extrínsecas, vez que, em regra, reina ao caso em contendo a insegurança jurídica o que viola os deveres início laterais e anexos da segurança, atingindo a boa-fé objetiva. Eis que o autor apresentou de prova material a demonstrar a concretude do seu direito. Neste sentido, entendo pelo deferimento da medida de urgência pleiteada. Desta forma, pelo exposto, com fundamentos nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecedente solicitada para que parte requerida retire imediatamente as fotos do rosto, dados pessoais e nome completo, de suas plataformas de comunicação, sites, telejornais e redes sociais, bem como em qualquer outro meio de comunicação que tenha publicado as fotografias, dados pessoais, nome completo do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 por dia, não ultrapassando 30 dias. Por conseguinte, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC/RLIS/VARA CÍVEL. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré, via mandado, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC. Intime-se eletronicamente a parte autora. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência designada considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, sancionados com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, nos termos do § 8.º do art. 334 do supracitado Diploma Legal. Cumpra-se. Contestada a ação, intime-se a autora para réplica. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas complementares, justificando a pertinência da modalidade escolhida. Defiro justiça gratuita. Int. Cumpra-se. Local e data constante do sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado