Francisca Paulino De Oliveira e outros x Norsa Refrigerantes Ltda e outros
Número do Processo:
0805606-93.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805606-93.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA Réu: REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que seu nome foi negativado sem nenhum aviso prévio. Aduz a parte autora que, no dia 12 de fevereiro de 2025, se dirigiu ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), localizado na Sede de Natal/RN, com o intuito de averiguar eventuais pendências financeiras que pudessem estar inscritas em seu nome. Cumpre ressaltar que, até aquele momento, a autora não possuía conhecimento acerca de débitos em atraso que pudessem afetar sua reputação creditícia. Ademais, convém destacar que foram identificadas duas compras realizadas no dia 16 de dezembro de 2024, nos valores de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) e R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos), as quais a autora não reconhece. Requereu, ao final, que a ação seja julgada procedente, condenando a requerida à obrigação de fazer, tal qual a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, por todo o mal causado. Em contrapartida, a parte requerida aduz que a parte autora adquiriu e recebeu produtos comercializados por esta, conforme assinatura contida nos documentos (Ids. 149181937, 149181938). Ato contínuo, em sua réplica a parte autora aduz que não recebeu os produtos e que a assinatura contida nos documentos supracitados divergem da assinatura contida no instrumento procuratório. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (Ex Officio): Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica nos documentos contidos nos (Ids. 149181937, 149181938), anexados aos autos pela parte ré, tendo em vista que a parte autora suscitou em sua defesa um Incidente de Falsidade Documental, o que não pode ser dirimido em sede de Juizados Especiais, diante da limitação processual da Lei 9.099/95. Nessa vereda, a necessidade de análise do Incidente de Falsidade Documental, que requer uma sentença declaratória, implica que os documentos arrolados aos autos sejam periciados para atingir-se o mérito, fato que torna a causa deveras complexa. Destarte, a complexidade dos processos nos Juizados Especiais ventila-se unicamente pela modalidade de produção de prova, logo, havendo necessidade imperiosa de prova pericial, a demanda apresenta-se em alto grau de complexidade, extrapolando, portanto, a alçada do Juizado Especial. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Além disso, ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica nos documentos acostados aos autos (Ids. 149181937 / 149181938), DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, e revogo os efeitos tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805606-93.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA Réu: REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que seu nome foi negativado sem nenhum aviso prévio. Aduz a parte autora que, no dia 12 de fevereiro de 2025, se dirigiu ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), localizado na Sede de Natal/RN, com o intuito de averiguar eventuais pendências financeiras que pudessem estar inscritas em seu nome. Cumpre ressaltar que, até aquele momento, a autora não possuía conhecimento acerca de débitos em atraso que pudessem afetar sua reputação creditícia. Ademais, convém destacar que foram identificadas duas compras realizadas no dia 16 de dezembro de 2024, nos valores de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) e R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos), as quais a autora não reconhece. Requereu, ao final, que a ação seja julgada procedente, condenando a requerida à obrigação de fazer, tal qual a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, por todo o mal causado. Em contrapartida, a parte requerida aduz que a parte autora adquiriu e recebeu produtos comercializados por esta, conforme assinatura contida nos documentos (Ids. 149181937, 149181938). Ato contínuo, em sua réplica a parte autora aduz que não recebeu os produtos e que a assinatura contida nos documentos supracitados divergem da assinatura contida no instrumento procuratório. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (Ex Officio): Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica nos documentos contidos nos (Ids. 149181937, 149181938), anexados aos autos pela parte ré, tendo em vista que a parte autora suscitou em sua defesa um Incidente de Falsidade Documental, o que não pode ser dirimido em sede de Juizados Especiais, diante da limitação processual da Lei 9.099/95. Nessa vereda, a necessidade de análise do Incidente de Falsidade Documental, que requer uma sentença declaratória, implica que os documentos arrolados aos autos sejam periciados para atingir-se o mérito, fato que torna a causa deveras complexa. Destarte, a complexidade dos processos nos Juizados Especiais ventila-se unicamente pela modalidade de produção de prova, logo, havendo necessidade imperiosa de prova pericial, a demanda apresenta-se em alto grau de complexidade, extrapolando, portanto, a alçada do Juizado Especial. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Além disso, ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica nos documentos acostados aos autos (Ids. 149181937 / 149181938), DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, e revogo os efeitos tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805606-93.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA Réu: REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que seu nome foi negativado sem nenhum aviso prévio. Aduz a parte autora que, no dia 12 de fevereiro de 2025, se dirigiu ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), localizado na Sede de Natal/RN, com o intuito de averiguar eventuais pendências financeiras que pudessem estar inscritas em seu nome. Cumpre ressaltar que, até aquele momento, a autora não possuía conhecimento acerca de débitos em atraso que pudessem afetar sua reputação creditícia. Ademais, convém destacar que foram identificadas duas compras realizadas no dia 16 de dezembro de 2024, nos valores de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) e R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos), as quais a autora não reconhece. Requereu, ao final, que a ação seja julgada procedente, condenando a requerida à obrigação de fazer, tal qual a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, por todo o mal causado. Em contrapartida, a parte requerida aduz que a parte autora adquiriu e recebeu produtos comercializados por esta, conforme assinatura contida nos documentos (Ids. 149181937, 149181938). Ato contínuo, em sua réplica a parte autora aduz que não recebeu os produtos e que a assinatura contida nos documentos supracitados divergem da assinatura contida no instrumento procuratório. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais (Ex Officio): Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica nos documentos contidos nos (Ids. 149181937, 149181938), anexados aos autos pela parte ré, tendo em vista que a parte autora suscitou em sua defesa um Incidente de Falsidade Documental, o que não pode ser dirimido em sede de Juizados Especiais, diante da limitação processual da Lei 9.099/95. Nessa vereda, a necessidade de análise do Incidente de Falsidade Documental, que requer uma sentença declaratória, implica que os documentos arrolados aos autos sejam periciados para atingir-se o mérito, fato que torna a causa deveras complexa. Destarte, a complexidade dos processos nos Juizados Especiais ventila-se unicamente pela modalidade de produção de prova, logo, havendo necessidade imperiosa de prova pericial, a demanda apresenta-se em alto grau de complexidade, extrapolando, portanto, a alçada do Juizado Especial. Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. DADOS PROBATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. EXEGESE DO ART. 375 DO CPC. NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA. CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). Além disso, ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial). DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria perícia técnica nos documentos acostados aos autos (Ids. 149181937 / 149181938), DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, e revogo os efeitos tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805606-93.2025.8.20.5004 Autor: FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA Réu: NORSA REFRIGERANTES LTDA DESPACHO Diante da petição incidental da parte ré (id. 153816704), intime-se a parte autora para tomar ciência acerca de tal, bem como, caso queira, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805606-93.2025.8.20.5004 Autor: FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA Réu: NORSA REFRIGERANTES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar recibo de entrega devidamente assinado referente à compra no valor de R$ 88,80 (oitenta e oito reais e oitenta centavos), considerando que só foi anexado aos autos recibo concernente à compra no importe de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), conforme se verifica no id. 149181937. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 17 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805606-93.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCA PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 031.645.074-02 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA FONSECA MARINHO - 8485, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU - RN6622 DEMANDADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA CNPJ: 07.196.033/0001-06 , Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário