Arthur Gomes Yamamoto x Banco C6 S/A e outros

Número do Processo: 0805623-02.2024.8.12.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0805623-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Arthur Gomes Yamamoto Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogada: Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Apelado: Eagle Instituição de Pagamento Ltda. Advogado: Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 30504/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.14.181/2021 - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DIREITO DO CONSUMIDOR - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (N. 14.181/2021) - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO (DECRETO 11.150/2022) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. III - Não preenchidos os requisitos legais para a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas submetidas, tampouco verificada qualquer nulidade ou violação ao ordenamento jurídico, as relações contratuais devem prevalecer, observando-se o princípio da autonomia da vontade e a segurança jurídica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0805623-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Arthur Gomes Yamamoto Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogada: Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Apelado: Eagle Instituição de Pagamento Ltda. Advogado: Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 31034/PR) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 30504/MS) Julgamento Virtual Iniciado