Jorge Donizeti Sanchez e outros x Priscila Guedes De Brito

Número do Processo: 0805630-62.2025.8.15.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Patos
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Patos | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805630-62.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de P. G. D. B., todos qualificados. Certidão Numopede, id. 113223472. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado ação de mesmo objeto, partes e causa de pedir perante a 4ª Vara Mista desta Comarca, sob o nº 0803110.66.2024.815.0251 distribuída em 27/03/2024, a qual foi extinta sem resolução do mérito, inclusive com trânsito em julgado. Contudo, o autor, ao invés de manejar recurso cabível ou cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais, optou por ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, o que caracteriza reprodução da mesma demanda e ofende o princípio da segurança jurídica. Demais disso, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual impede a repropositura da ação enquanto não superada a causa extintiva. No caso, a parte autora não sanou o vício processual, limitando-se a burlar os efeitos da decisão anterior. Lado outro, estabelece o art. 286, II do CPC que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Reza, ainda, o art. 59 que CPC que: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, tem-se que a competência foi firmada perante aquele por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos ser remetidos. ISTO POSTO, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC, declino da competência a 4ª Vara Mista desta Comarca, em razão da prevenção. Intimem-se. Remeta-se independente de prazo recursal. Cumpra-se. PATOS, 13 de junho de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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