Vinicius A. Cavalcanti e outros x Flávio Teixeira Ferreira Caldas
Número do Processo:
0805638-68.2021.8.20.5124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805638-68.2021.8.20.5124 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: JACQUELINE GOMES RIBEIRO - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de JACQUELINE GOMES RIBEIRO - ME, JACQUELINE GOMES RIBEIRO e EDGAR ROBSON SOARES RIBEIRO, todos qualificados nos autos, aduzindo, em resumo, que: a) em 05 de outubro de 2015, celebrou com a parte demandada contrato de Cédula de Crédito Bancário para abertura de Capital de Giro, sob o nº 28364/15, com garantia de alienação fiduciária de veículo; b) o montante concedido em razão do empréstimo foi de R$ 52.701,58 (cinquenta e dois mil setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.304,11 (dois mil trezentos e quatro reais e onze centavos); c) contudo, apenas foram pagas duas parcelas, estando a parte demandada inadimplente desde janeiro de 2016, somando a dívida o total de R$ 77.521,93 (setenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), atualizado até 19/10/2016; d) em virtude disso, foi ajuizada a ação de busca e apreensão nº 0811910-54.2016.8.20.5124, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi consolidada a posse do veículo dado em garantia; e) o bem foi vendido pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), insuficiente para liquidar a dívida; e, d) por conseguinte, a parte autora é credora da quantia de R$ 82.050,07 (oitenta e dois mil e cinquenta reais e sete centavos), atualizada até outubro de 2017, sendo este o valor remanescente apurado após venda extrajudicial de veículo apreendido. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 82.050,07 (oitenta e dois mil e cinquenta reais e sete centavos). Com a peça de ingresso vieram documentos. Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (ID 76064048). A citação da parte adversa restou infrutífera, consoante os avisos de recebimento juntados aos IDs 78462346, 78462355 e 78462339. A parte autora juntou novos endereços e planilha atualizada do débito ao ID 78968495, afirmando o débito ser de R$109.560,44 (cento e nove mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Deferida a citação eletrônica ao ID 81801323. Diligência inexitosa ao ID 93458872. A parte ré apresentou embargos à monitória (ID 94998313), sustentando, preliminarmente, a prescrição do crédito, considerando que a cédula foi constituída em 05/10/2015, a demandada passou a ser inadimplente em janeiro de 2016, e a ação foi ajuizada em 17/05/2021. No mérito, defendeu que: a) reconhece a relação jurídica e a existência da dívida, porém não nos moldes apresentados pela parte credora; b) a taxa cobrada para abertura de crédito, no valor de R$300,00 (trezentos reais), a qual foi acrescida às parcelas, é ilegal, conforme entendimento da jurisprudência pátria; c) o bem dado em garantia, o qual, após consolidação da propriedade em favor da parte autora, foi levado à hasta pública, foi vendido por preço vil, considerando que a avaliação de mercado, por meio da tabela FIPE, era de R$32.271,00 (trinta e dois mil duzentos e setenta e um reais) e o valor da venda foi de R$16.000,00 (dezesseis mil reais); d) no que se refere aos juros, o contrato entabulado pelas partes previa juros anuais decorrentes da inadimplência em 213,84% (duzentos e treze vírgula oitenta e quatro por cento), sendo tal percentual abusivo; e, e) entende como devida a quantia de R$54.765,54 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ainda a ser reduzida a taxa de abertura de crédito, que “tendo em vista que este foi diluído nas parcelas, não há como realizar o cálculo sem a intervenção de um perito contábil para tanto” (sic). Ao final, requereu o acolhimento da liminar e a procedência dos embargos monitórios, com a realização de perícia contábil. Pugnou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. Impugnação aos embargos em ID 98054864, rechaçando o pleito de gratuidade judiciária, bem como os argumentos trazidos em contestação. Por meio do despacho de ID 106756245, a parte demandada foi intimada para albergar instrumentos procuratórios assinados e comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Manifestação ao ID 126890673, trazendo as procurações requeridas e noticiando que a empresa ré se encontra baixada. Determinada a intimação da parte autora para juntar os documentos referentes à hasta pública (ID 129870152). A parte demandada juntou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (ID 130231411). Após a concessão de prazo, a parte autora juntou documentos concernentes à publicação do edital de venda direta e arrematação (ID 142285685 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide. Outrossim, intimadas por meio do ato ordinatório retro, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DA JUSTIÇA GRATUITA AOS DEMANDADOS JACQUELINE GOMES RIBEIRO E EDGAR ROBSON SOARES RIBEIRO Em sede de embargos monitórios, os réus pugnaram pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. In casu, enxerga-se dos autos que se encontra pendente de apreciação o pleito de Justiça Gratuita formulado pela parte ré, o que, via de consequência, extirpa o interesse processual da parte autora em apresentar impugnação neste sentido, dado que não há como se contrapor ao que sequer foi concedido. De qualquer modo, aponto que a parte autora não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia. Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, e diante do acima explanado, defiro aos réus JACQUELINE GOMES RIBEIRO e EDGAR ROBSON SOARES RIBEIRO o beneplácito da Justiça Gratuita, com amparo nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. III. DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA JACQUELINE GOMES RIBEIRO - ME A demandada pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob argumento de estar suspensa. Tendo em mira que a requerida é pessoa jurídica, deve-se, portanto, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes da súmula 481, do STJ. A parte juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, na qual consta que a empresa está baixada desde 23/06/2017 (ID 126891530). Em análise dos documentos, verifico que, comprovada a inatividade da empresa demandada, na hipótese de ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência, estará impossibilitada de realizá-lo. Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. ALEGADA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SUPOSTA RECUSA DA RÉ EM LIBERAR SOMA QUE LHE É DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS DEMANDANTES PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO ALEGADAMENTE RETIDO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. LEGITIMAÇÃO AD PROCESSUM E AD CAUSAM ATIVA E/OU PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CASSAR PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA NÃO EXTINTA OU LIQUIDADA NA FORMA DA LEI. DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DOS PROMOVENTES ARCAREM COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ERGUIDA PELA RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO: RAZÕES RECURSAIS REITERATIVAS E SEM POTENCIAL DE DESENCADEAR REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA QUE CONFIRA VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DO AUTOR HAVER REALIZADO VENDAS UTILIZANDO MAQUINETA VINCULADA A EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE RECIBOS, DEMONSTRATIVOS, PLANILHAS, E-MAILS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO CAPAZ DE INDICAR QUE O AUTOR TENHA EFETIVADO AS VENDAS OBJETO DA LIDE. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE SUGERE POSSUIR. ÔNUS IMPOSTO PELA REGRA DO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS POSTULANTES. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Preliminarmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos recorrentes, uma vez que inexiste óbice à concessão de tal benesse a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, conforme redação da súmula 481 do STJ e art. 98 do CPC. No caso dos autos, resta demonstrada a impossibilidade dos promoventes pagarem as custas e demais despesas processuais, sobretudo considerando que a empresa recorrente se encontra inativa.- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu, pois, havendo os autores defendido a existência de relação jurídica entre as partes, compete ao julgador analisar o mérito de sua argumentação, definindo pela procedência ou não de seus pleitos, não sendo hipótese de extinção sumária da lide. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805229-64.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023). (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURIDICA – INATIVIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –COMPROVAÇÃO – DECISÃO REFORMADA– RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica. 2. Considerando que a Empresa Agravante se encontra inativa, situação que a princípio lhe impede de auferir rendimentos, verifica-se a verossimilhança da hipossuficiência alegada pela parte, indicando que esta realmente não se mostra capaz de suportar os custos do processo. (N.U 1005908-77.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2020, Publicado no DJE 26/05/2020) (Grifos acrescidos) Desse modo, defiro o referido benefício. IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte embargada suscita ter sido fulminado o direito de cobrança da parte autora, considerando ter transcorrido o prazo de cinco anos da data do inadimplemento da cédula bancária, a saber, janeiro de 2016, conforme art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Tendo em vista que a presente ação monitória é oriunda de saldo remanescente de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, à hipótese deve ser aplicado o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da ação só começaria a fluir após a venda do bem. Este é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DE BEM OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA VENDA DO BEM. É a data da venda do bem objeto de ação de busca e apreensão o termo inicial para a cobrança de eventual saldo remanescente, pois apenas a partir de então é que o credor fiduciário tem efetiva ciência de sua existência e seu valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312579-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Volvo (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, declarando a prescrição dos pedidos de cobrança de saldo remanescente de dívida oriunda de contrato de Cédula de Crédito Bancário, após a venda extrajudicial de bens alienados fiduciariamente. O banco argumenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, enquanto a decisão recorrida considerou a data da venda do bem como termo inicial para a contagem do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição na cobrança de saldo remanescente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, considerando a data de venda do bem como termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão de cobrança deve ser contada a partir da data da venda do bem, não do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para a cobrança de saldo devedor remanescente em contratos garantidos por alienação fiduciária deve ser iniciada a partir da data da venda do bem, e não do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.[...] .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012644-19.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.04.2025) (Destaques nossos) Assim, não existe inércia do autor em buscar reaver os valores por si, supostamente, devidos, visto que promoveu ação de busca e apreensão para satisfazer seu crédito, entretanto, por não lograr êxito em reaver a plenitude de seu crédito, promoveu a presente ação monitória. Resta claro que apenas após a alienação do bem é possível ao autor aferir se existem valores a serem pagos pela parte devedora ou se os valores obtidos com a alienação foram suficientes para pagamento integral da dívida existente. Inclusive, a Súmula 384 do STJ aduz que cabe a ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia, novamente, apenas sendo possível aferir tal saldo remanescente com a venda do bem. Na espécie, o bem foi arrematado em 15 de maio de 2018, consoante documento juntado ao ID 142285687, de modo que não transcorreu o prazo para o ajuizamento da demanda, tendo em mira que foi autuada a presente testilha em 17 de maio de 2021. Desta feita, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada. V. DO MÉRITO V.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si. A presente demanda trata-se de ação monitória, com supedâneo nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 700 do CPC que a monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”. No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” CARREIRA ALVIM, acerca desse mesmo tema, acentua: “Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.”. Assim, o documento que instrui a monitória deve ser revestido de certeza e exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, devendo ter plausibilidade mínima acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido. O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Cinge-se a demanda da hipótese em que, havendo contrato de alienação fiduciária que foi inadimplido, é ajuizada ação de busca e apreensão do bem, sendo efetivamente apreendido, contudo, o preço da venda do bem não foi suficiente para pagar o crédito do proprietário fiduciário. Em tais casos, permanece o devedor obrigado a providenciar o remanescente decorrente da venda, existindo a possibilidade de o credor promover ação nesse sentido. Para tanto, é entendimento do STJ firmado no Enunciado de Súmula n° 384 de que a ação manejada para este fim é a ação monitória. Veja-se: Súmula n° 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. No caso em tela, observa que os documentos comprobatórios da dívida: cédulas de crédito bancário (ID 68858303), auto de busca e apreensão (ID 68858307), sentença que consolidou a propriedade em favor do credor fiduciário (ID 68858304), além do termo positivo de arrematação a terceiro (ID 142285687), notificação quanto ao valor remanescente (ID 68858314), e planilhas do débito atualizado (IDs 68858315 e 78968496). A parte demandada, por seu turno, defende que o bem foi vendido por preço vil, tendo em mira que o valor do veículo à época da contratação (05/10/2015) era R$38.507,00 (trinta e oito mil quinhentos e sete reais), e na data da apreensão (02/07/2017) o valor de mercado era R$32.271,00 (trinta e dois mil duzentos e setenta e um reais), todavia foi leiloado pelo montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). É cediço que o objeto de leilão é pautado pela fixação de preço mínimo, que nem sempre corresponde àquele da avaliação do bem. Em verdade, o único axioma sobre lance mínimo diz respeito à vedação de preço vil, entendido como tal aquele inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). Conforme os documentos juntados ao caderno processual, é possível verificar que na apreensão do veículo (ID 68858307) foram constatadas diversas avarias, notadamente, no para-choque, na pintura, banco do motorista rasgado e estava sem estepe, o que conduz à ilação que o valor do bem diminuiu, não podendo ser considerada a tabela FIPE para tanto. Outrossim, no termo de arrematação constava como valor de avaliação R$16.000,00 (dezesseis mil reais), e foi vendido por este mesmo valor (ID 142285687). Logo, considerando o valor da compra do bem, não há falar em preço vil. No caso concreto, além das afirmações e documentos juntados pela parte autora dando conta da inadimplência do demandado, não há negar que ele não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo a presente cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, I e II, do CPC). Nesse espeque, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. V.2. Da Cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.255.573, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a cobrança da TAC é permitida nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado, in verbis: "Ementa: Civil e Processual Civil. Recurso Especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. [...]. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. " grifei Na linha do entendimento do STJ acima transcrito, é lícita a cobrança da TAC para os contratos firmados até 30/04/2008, enquanto vigente a Resolução CMN 2303/96, período em que a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era não intervencionista, sendo permitida a cobrança pela prestação de quaisquer serviços (exceto os básicos), desde que fossem expressamente contratados e prestados ao cliente, ressalvadas as situações de abuso devidamente comprovado, quando o magistrado poderá, com base em critérios objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, afastar qualquer prestação iníqua ou abusiva, aplicando o art. 51, IV, do CDC, como apontado pela E. Ministra Nancy Andrighi em magistral voto proferido no precitado REsp. Contudo, no que tange aos contratos firmados a partir de 30/04/2008, marco inicial de vigência da Resolução CMN 3518/2007, não se mostra mais possível a cobrança desses encargos. Tal resolução deixou a critério do BACEN a definição de quais serviços prioritários poderiam ser cobrados pelas instituições financeiras, não tendo este, por sua vez, inserido tais cobranças no rol de hipóteses previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007. Destaque-se que a Resolução CMN 3518/2007 foi revogada pela Resolução CMN 3919/2010, a qual igualmente não previu a TAC, consolidando as normas sobre cobrança de tarifas bancárias. Na hipótese, a cédula de crédito bancário previu a tarifa de abertura de crédito no valor de R$300,00 (trezentos reais), a qual seria parcelada acrescida ao valor das prestações (ID 68858303 – ponto 6). Por isso, é necessário que seja decotado o valor de tal tarifa do valor remanescente cobrado no presente feito. V.3. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior. Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. Precedentes. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas para pagamento do financiamento de veículo deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. Na hipótese em testilha, o contrato foi entabulado em 05 de outubro de 2015 e a taxa de juros contratada foi de 36,07% (trinta e seis vírgula zero sete por cento) ao ano e 2,6% (dois vírgula seis por cento) ao mês (contrato de ID 68858303, pág. 2, pontos 5.1.1 e 5.1.2). Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas para a aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 25,89% (vinte e cinco vírgula oitenta e nove por cento) ao ano, e taxa mensal de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos). Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% (cinquenta por cento) do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de veículos automotores por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada foi inferior à uma vez e meia da taxa média de mercado para a respectiva operação. Assim, não há falar em abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, e, em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 82.050,07 (oitenta e dois mil e cinquenta reais e sete centavos), o qual será acrescido de juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (com base no INPC), ambos a serem computados a partir do vencimento das faturas. De outro turno, DECLARO ilícita a cobrança a título de Taxa de Abertura de Crédito, de modo que deverá ser decotado o montante pago referente a esta taxa do valor devido. Esclareço, por oportuno, que a condenação supra, deve ser sobre o valor da dívida, sem a incidência dos juros e atualizações monetárias apontadas na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 2% (dois por cento) para a autora e 8% (oito por cento) para a parte demandada. Contudo, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela ré, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2