Processo nº 08056396920228100024
Número do Processo:
0805639-69.2022.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Empréstimo Consignado Processo n. 0805639-69.2022.8.10.0024 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS PINTO ABREU Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Nome das Partes: FRANCISCO DE ASSIS PINTO ABREU vs. Banco Itaú Consignados S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do Pedido: 1. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrência havidas no andamento do processo: 1. Pedido superveniente de renúncia. É o relatório. DECIDO. A renúncia ao direito sobre o qual se se funda a ação constitui ato unilateral e exclusivo da parte autora, que, no exercício de sua faculdade plena de disposição sobre o direito subjetivo invocado, acarreta a resolução definitiva da própria relação jurídica material controvertida. Assim, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, HOMOLOGO o pedido de renúncia, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 90, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM BAIXEM. Balsas, MA.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Empréstimo Consignado Processo n. 0805639-69.2022.8.10.0024 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS PINTO ABREU Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Nome das Partes: FRANCISCO DE ASSIS PINTO ABREU vs. Banco Itaú Consignados S/A Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do Pedido: 1. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrência havidas no andamento do processo: 1. Pedido superveniente de renúncia. É o relatório. DECIDO. A renúncia ao direito sobre o qual se se funda a ação constitui ato unilateral e exclusivo da parte autora, que, no exercício de sua faculdade plena de disposição sobre o direito subjetivo invocado, acarreta a resolução definitiva da própria relação jurídica material controvertida. Assim, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, HOMOLOGO o pedido de renúncia, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 90, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, do CPC). INTIMEM BAIXEM. Balsas, MA.