Leonir Leismann x Agrosol Solucoes Agricolas Ltda

Número do Processo: 0805655-73.2020.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    Recurso nº 0805655-73.2020.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº. 0805655-73.2020.823.0010 Ag1 AGRAVANTE: LEONIR LEISMANN AGRAVADO: AGROSOL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal ou regimental para sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme art. 102, VII do RITJRR e art. 7º, § 2º-B do Estatuto da OAB (com redação dada pela Lei n. 14.365 de 2022), e nos termos do entendimento do STF, segundo o qual não há direito à sustentação oral das teses defensivas “em todas ou mesmo na maioria das fases recursais” (HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019), indefiro o pedido do EP 16. Mantenha-se na pauta virtual do dia 17/07 (EP. 12). Intime-se. Após o julgamento, o processo deverá ser devolvido ao relator originário. Des. - Relator Mozarildo Cavalcanti
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº. 0805655-73.2020.823.0010 Ag1 AGRAVANTE: LEONIR LEISMANN AGRAVADO: AGROSOL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Considerando a ausência de previsão legal ou regimental para sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme art. 102, VII do RITJRR e art. 7º, § 2º-B do Estatuto da OAB (com redação dada pela Lei n. 14.365 de 2022), e nos termos do entendimento do STF, segundo o qual não há direito à sustentação oral das teses defensivas “em todas ou mesmo na maioria das fases recursais” (HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019), indefiro o pedido do EP 16. Mantenha-se na pauta virtual do dia 17/07 (EP. 12). Intime-se. Após o julgamento, o processo deverá ser devolvido ao relator originário. Des. - Relator Mozarildo Cavalcanti
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