A. A. P. e outros x Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outros

Número do Processo: 0805670-93.2025.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805670-93.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. P., FELIPE PAES DA COSTA, IZABELA DE AZEVEDO NUNES PAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA 1- Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, defiro a gratuidade. 2 - Cuida-se de processo instaurado em resposta ao exercício de ação por A. A. P., menor impúbere, com 4 meses de idade e outros, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Casa de Saúde São Lucas S/A. 3 - A autora apresentou, em síntese aqui elaborada, as seguintes alegações: a) mantém vínculo contratual com a ré, em virtude do qual a ré está obrigada a lhe prestar serviços de saúde; b) que foi diagnosticada com bronquiolite aguda, tendo sido indicada por médico a sua imediata internação hospitalar. c) a operadora ré indeferiu o pedido de internação. 4 - A autora pretende tutela provisória antecipada de urgência para determinar que o Plano de Saúde Amil (1º Réu) autorize e custeie integralmente a imediata internação hospitalar da autora junto à Casa de Saúde São Lucas S/A (2º réu), Hospital credenciado onde a menor já encontra-se em tratamento e determinando ao 2º réu que mantenha o tratamento da 1ª autora sob as expensas do 1º réu. 5 – Excepcionalmente, diante da gravidade apresentada, decido sem ouvir previamente o ilustre membro do Ministério Público. 6 - Há os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela provisória antecipada de urgência. 7 - Inicialmente, observa-se a existência de risco de dano à saúde, eventualmente à vida da autora, pela ausência de realização do procedimento vinculado à grave questão de saúde de que é portadora. 8 - A necessidade do tratamento foi razoavelmente demonstrada pelos documentos de índices 203080504/203080505 e a relação contratual foi demonstrada (índices 203078500/203080502). 9 - A negativa apresentada pela ré foi aparentemente injusta. Todavia, não há elementos de prova que indiquem a motivação da negativa do procedimento, não se sabendo se a negativa foi injusta ou motivada por critérios de medicina. 10 - Não se sabe, assim, se houve a contraindicação do procedimento naquele momento por circunstâncias vinculadas ao estabelecimento ou mesmo à saúde da autora. Sendo assim, cabe o deferimento da tutela porque inerente à obrigação de prestar saúde assumida pela ré, sob a condição de que a realização da internação e tratamento não implique em risco desproporcional para a saúde da primeira autora sob o critério do médico que presidirá o procedimento. 11 - Há probabilidade, assim, do direito sustentado pela autora, inicialmente com fundamento no artigo 51, IV, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. 12 - Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a primeira ré (AMIL Assistência Médica Internacional S.A.) autorize e custeie integralmente a imediata internação hospitalar da primeira autora junto à segunda ré (Casa de Saúde São Lucas S/A), hospital credenciado, onde a menor já se encontra em tratamento, e para determinar que a segunda ré mantenha o tratamento da primeira autora sob as expensas da primeira ré, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento da ordem, limitada a R$ 10.000,00, que penso ser suficiente para assegurar o cumprimento desta ordem, evitando-se o enriquecimento desproporcional à causa, circunstância que poderá ser reexaminada futuramente. 13 – Cite-se. Intimem-se. Cumpram-se as ordens com a máxima celeridade, por intermédio de oficial de justiça de plantão, diante da urgência que se apresenta. 14 – Dê-se vista ao Ministério Público. NOVA FRIBURGO, 24 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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