Fábio Ricardo Albuquerque De Lima e outros x Juiz De Direito Vara Do Único Ofício De Cacimbinhas
Número do Processo:
0805719-25.2025.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 0805719-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cacimbinhas - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Fábio Ricardo Albuquerque de Lima - Paciente: P. da C. S. - Impetrado: Juiz de Direito Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas em favor de P. da C. S., em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas/AL, nos autos de n. 700595-35.2025.8.02.0006. A parte impetrante narra que o paciente foi preso no dia 15 de maio de 2025, em flagrante delito, pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º), ameaça (art. 147 do CP) e injúria (art. 22 da lei n. 5.250/19670. Defende a ausência de requisitos para prisão preventiva do paciente e alega a possibilidade de substituição por medidas cautelares, assim como aduz que o paciente é réu primário e com residência fixa. Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado à tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o risco à ordem pública, bem como cabimento de medidas cautelares diversas. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Além disso, deve estar configurado ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis). A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13) c/c art. 147-B (violência psicológica), por ter supostamente agredido sua esposa, causando "escoriações em membros inferiores, conforme atestado no relatório médico acostado à fl. 22, além de infligir-lhe violência psicológica, mediante ameaças e humilhações, xingamentos constantes, e limitação de sua liberdade de locomoção, ao proibi-la de visitar familiares e amigos, conforme evidenciado no relatório constante das fls. 12/18, item 6". Narra ainda que o acusado em estado de embriaguez, supostamente, de modo agressivo, passou a quebrar objetos na residência da vitima, momento em que teria desferido um suco na cabeça de sua ex-companheira. Da análise dos autos de origem, fls. 39/41, observa-se que o juiz de primeiro grau, em audiência de custódia, apresentou fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, tendo em vista "para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi adotado, com agressões físicas, tentativa de enforcamento e ameaça de morte, tudo no âmbito doméstico e em ambiente de vulnerabilidade da vítima.". Consignou ainda quanto ao contexto fático e a gravidade da conduta, vejamos: [...] Segundo consta dos autos, o custodiado, após ingerir bebida alcoólica, chegou à residência onde convive com a vítima, sua esposa, e passou a danificar objetos da casa, tentou enforcá-la com o fio do ventilador, derrubou-a ao chão, desferiu-lhe soco na cabeça, além de proferir ameaças de morte caso denunciasse os fatos às autoridades. Relatório médico atestou a presença de escoriações em membros inferiores, corroborando a narrativa apresentada pela vítima. [...] Deste modo, a prisão preventiva foi fundamentada, neste ponto, a garantia da ordem pública, também pelo fato da gravidade concreta do delito, tendo em vista resguardar a vítima e garantir que sejam praticadas novas condutas e novas crimes com relação à mesma. Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019). Da análise do caso em hipótese, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a ordem pública, ante não só a gravidade concreta do crime em tela, com base no modus operandi empregado, mas também a possibilidade de reiteração delitiva do paciente. É entendimento desta Câmara Criminal que o periculum libertatis resta presente, no caso concreto, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, quando demonstrado prévio histórico de comportamento agressivo contra a vítima, tendo a palavra da ofendida, nos crimes praticados nesse contexto de violência doméstica, especial relevância. A saber: Direito penal. Habeas Corpus. Lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Ameaça. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente com a possibilidade aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que a prisão preventiva; e (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado prelo prévio histórico de comportamento reiteradamente agressivo do mesmo contra a vítima, em razão de seu suposto inconformismo com o término da relação do ora casal, já tendo, sido, inclusive, decretada medidas protetivas de urgência em seu desfavor. 4. Palavra da vítima a qual possui especial relevância, nos termos de entendimento do STJ. 5. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva. Inteligências do STJ. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 188.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; STJ, RHC 139301/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, DJe em 27/08/2021.(Número do Processo: 0801125-65.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) grifei. Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado ou investigado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mais, infere-se do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), que "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.". Por fim, embora a regra seja a liberdade do paciente, verifica-se que a prisão encontra respaldo na legislação, de modo que, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, esta não é qualificada como antecipação de pena. Vejamos decisão do STJ nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) grifei. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. Notifique-se o juízo de origem, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado. Publique-se e Intimem-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto