Processo nº 08057428620094025101

Número do Processo: 0805742-86.2009.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 0805742-86.2009.4.02.5101/RJ
    APELANTE: ROMILDO CARNEIRO FELIX FILHO (EXEQUENTE)
    ADVOGADO(A): LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em atenção à petição do evento 75, PET1, nada a prover.

    A questão enconra-se preclusa já tendo sido apreciada pelo juízo que indeferiu o pedido na decisão do evento 202, OUT7, que não foi recorrida conforme certidão do evento 202, OUT7.

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 0805742-86.2009.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
    APELANTE: ROMILDO CARNEIRO FELIX FILHO (EXEQUENTE)
    ADVOGADO(A): LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV SEM IMPUGNAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 28/01/2019 e no trânsito em julgado da decisão em 14/10/2020. A parte autora, após o trânsito em julgado, requereu o prosseguimento da execução, alegando cumprimento parcial da obrigação, com fundamento em suposta insuficiência do valor pago. O juízo indeferiu o requerimento de instauração de cumprimento complementar. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de reabertura da execução para complementação.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução, com pedido de complementação de valores, após a concordância tácita da parte com os cálculos e a expedição de RPV, sem impugnação no momento oportuno.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de impugnação aos cálculos antes da expedição do requisitório enseja preclusão consumativa, impedindo posterior pedido de complementação de valores.

    4. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer impugnação aos cálculos no momento oportuno e requereu expressamente a expedição dos ofícios requisitórios, configurando concordância tácita com os valores apurados.

    5. O trânsito em julgado da decisão que declarou extinta a execução reforça a impossibilidade jurídica de reabertura da fase executiva, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

    1. A concordância da parte com os cálculos apresentados, sem impugnação prévia à expedição do requisitório, acarreta preclusão consumativa e impede o pedido posterior de complementação de valores.

    2. A extinção da execução com trânsito em julgado inviabiliza a reabertura da fase executiva para alegações supervenientes de cumprimento parcial da obrigação.


    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença que declarou extinta a execução, ante o cumprimento da condenação objeto deste feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

     


     

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