DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV SEM IMPUGNAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 28/01/2019 e no trânsito em julgado da decisão em 14/10/2020. A parte autora, após o trânsito em julgado, requereu o prosseguimento da execução, alegando cumprimento parcial da obrigação, com fundamento em suposta insuficiência do valor pago. O juízo indeferiu o requerimento de instauração de cumprimento complementar. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de reabertura da execução para complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da execução, com pedido de complementação de valores, após a concordância tácita da parte com os cálculos e a expedição de RPV, sem impugnação no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de impugnação aos cálculos antes da expedição do requisitório enseja preclusão consumativa, impedindo posterior pedido de complementação de valores.
4. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer impugnação aos cálculos no momento oportuno e requereu expressamente a expedição dos ofícios requisitórios, configurando concordância tácita com os valores apurados.
5. O trânsito em julgado da decisão que declarou extinta a execução reforça a impossibilidade jurídica de reabertura da fase executiva, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concordância da parte com os cálculos apresentados, sem impugnação prévia à expedição do requisitório, acarreta preclusão consumativa e impede o pedido posterior de complementação de valores.
2. A extinção da execução com trânsito em julgado inviabiliza a reabertura da fase executiva para alegações supervenientes de cumprimento parcial da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe 29.09.2022.