Processo nº 08057708820208150181

Número do Processo: 0805770-88.2020.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 . Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor . A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 . Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC . O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) . Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) . Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024). A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2. Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos. Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3. Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado. No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo. No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868. Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 . Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor . A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 . Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC . O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) . Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) . Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024). A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2. Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos. Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3. Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado. No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo. No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868. Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 . Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor . A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 . Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC . O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) . Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) . Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024). A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2. Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos. Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3. Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado. No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo. No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868. Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 . Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor . A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 . Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC . O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) . Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) . Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024). A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2. Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos. Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3. Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado. No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo. No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868. Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO N. 0805770-88.2020.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUIS ALVES FERREIRA, LUCIANA DE MELO FERREIRA, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES, MARIA EDNA NUNES MENDES, MAURILIO DE ALMEIDA MENDES - ME, GERLANE DE OLIVEIRA FERNANDES MEDEIROS, MANOEL PAULINO DE MEDEIROS NETO, FERNANDES & MEDEIROS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA UM DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTRA EMBARGANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA A SEGUNDA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS ALVES FERREIRA (ID 103283258) e LUCIANA DE MELO FERREIRA (ID 103283257) em face da Sentença de ID 99879705, proferida por este Juízo na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão na sentença por não ter sido observado o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) anexado pelo Ministério Público Estadual sob o ID 102194868 . Requer a superação da omissão e a anulação da condenação imposta em seu desfavor . A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, por sua vez, também aponta omissão na sentença, argumentando que não houve a devida análise de suas teses defensivas e que não lhe foi oferecido o ANPC, apesar de ter o direito a ele, conforme previsto no Art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 . Pede a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento de seu direito à celebração do ANPC . O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 106503782) . Em relação ao recurso interposto por LUÍS ALVES FERREIRA, o Parquet concorda com a necessidade de homologação do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) . Contudo, quanto à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, o Ministério Público argumenta que não há evidências de que os requisitos para a celebração do ANPC tenham sido preenchidos, reiterando que o oferecimento do acordo é ato discricionário e que não há direito subjetivo a ele. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Dos Embargos de Declaração de LUÍS ALVES FERREIRA O embargante LUÍS ALVES FERREIRA alega omissão da sentença quanto à celebração do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC). De fato, o Termo do ANPC foi juntado aos autos sob o ID 102194868 em 17/10/2024, antes da prolação da sentença (30/10/2024). A cláusula 2ª do acordo expressa que ele visa à resolução consensual do processo judicial nº 0805770-88.2020.8.15.0181. O art. 17-B, §4º, da Lei nº 8.429/92 permite a celebração do ANPC no curso da investigação, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a necessidade de homologação do ANPC em relação a LUÍS ALVES FERREIRA, por entender que o acordo foi celebrado em conformidade com o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Diante da manifestação favorável do Ministério Público e da comprovação da juntada do ANPC antes da prolação da sentença, há de se reconhecer a omissão apontada e a necessidade de apreciação do acordo. 2.2. Dos Embargos de Declaração de LUCIANA DE MELO FERREIRA A embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA alega omissão quanto à análise de suas teses defensivas e ao não oferecimento do ANPC. Quanto à alegada ausência de fundamentação da sentença e inobservância das teses defensivas, verifica-se que a sentença embargada (ID 99879705) analisou de forma clara e pormenorizada os fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide, incluindo a materialidade dos atos ímprobos, a presença de dolo e o dano ao erário, com a devida vinculação à legislação pertinente e jurisprudência aplicável. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão ou falta de fundamentação. No que tange ao pedido de oferecimento do ANPC, o Ministério Público foi enfático em suas contrarrazões ao afirmar que, para a embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há evidências de que os requisitos para a celebração do acordo tenham sido preenchidos. Reforça, ainda, que o oferecimento do ANPC é um ato discricionário do Ministério Público e que não há direito subjetivo a tal acordo. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência. Portanto, não há omissão a ser sanada quanto ao não oferecimento do ANPC à embargante LUCIANA DE MELO FERREIRA, uma vez que o Ministério Público, detentor da discricionariedade para propor o acordo, justificou a ausência de preenchimento dos requisitos para tanto em seu caso. 2.3. Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, por sua natureza, possuem função integrativa e não se prestam à revisão do mérito da decisão judicial, embora excepcionalmente possam ter efeitos modificativos quando a omissão, contradição ou obscuridade for de tal monta que a sua correção implique na alteração do conteúdo do julgado. No caso de LUÍS ALVES FERREIRA, a homologação do ANPC implicará na cessação da condenação imposta, em conformidade com os termos do acordo. No que se refere a LUCIANA DE MELO FERREIRA, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: Homologar o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o embargante LUÍS ALVES FERREIRA, constante do ID 102194868. Em decorrência da homologação, declaro extinta a punibilidade das sanções impostas a LUÍS ALVES FERREIRA na Sentença de ID 99879705, nos termos e condições do referido acordo. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DE MELO FERREIRA, mantendo-se inalterados os termos da Sentença de ID 99879705 em relação a ela. Sem condenação em custas e honorários pela natureza da ação. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  7. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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