Luca Duarte Figueiredo Lima x Pagseguro Internet S.A.
Número do Processo:
0805783-72.2025.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL1- Ciente do acrescido. 2- Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De outro lado, qualquer perda ou prejuízo patrimonial suportado pela parte autora poderá ser recomposto por ocasião da sentença, se for o caso e se houver pedido expresso e líquido nesse sentido, até porque não se trata de questão que diga respeito ao direito à vida ou à saúde. Nesse passo, INDEFIRO a medida de urgência. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação. A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade. Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis. Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova. A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade. Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos. OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados. CUMPRA-SE.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL1- Verifique-se a adequação da classe processual. 2- Qualquer questão ligada à GJ será apreciada no momento oportuno, ou seja, se e quando houver interposição de recurso pela parte que pleiteia o benefício. 3- Venham as íntegras de todas as tratativas realizadas com a parte ré por meio de aplicativo de mensagens (inclusive áudios, se houver, e que devem vir por meio de link geradoNECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), tudo em ordem cronológica e devidamente desbloqueado. Com efeito, embora a inicial venha instruída com trechos de conversas por meio de aplicativo de mensagens, não traz a íntegra delas. Uma simples leitura das mensagens e dos horários respectivos nos conduz à conclusão de que trechos não vieram aos autos. Isso faz com que os prints de tela não possam ser considerados fidedignos, posto que não retratam a íntegra daquilo que se conversou. Pontue-se que, segundo o STJ, ainda que a prova obtida por meio de conversas por aplicativos de mensagens possa ser aceita, sua autenticidade, integridade e fidedignidade precisam ser comprovadas. Observe-se, ademais, o que dispõe o Enunciado 14.16.1, constante do Aviso Conjunto 25/2024. Vindo, direi sobre a medida de urgência.