Alfradique Ferreira Rosa e outros x Ambiental Tecnol Consultoria Ltda e outros
Número do Processo:
0805795-59.2023.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0805795-59.2023.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS JUNDIA LTDA TESTEMUNHA: ALFRADIQUE FERREIRA ROSA, CHARLES EDUARDO DA SILVA, RENATO LINHARES VIANA, WILSON ALVARES DA SILVA RÉU: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA TESTEMUNHA: RICARDO ROQUETE DE MELO Trata-se de ação monitória proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS JUNDIA LTDA em face de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA. Narra a parte autora que atua com produção e fornecimento de diversos materiais que abastecem a indústria da construção civil, e ao longo do período de janeiro a março de 2023, realizou diversas vendas de seus produtos para a parte Ré. A dinâmica de aquisição dos produtos era realizada da seguinte forma: a Ré realizava o pedido do produto e a Autora emitia uma Duplicata/Fatura com a data específica de vencimento, sendo essa acompanhada de Notas ficais eletrônicas que eram devidamente assinadas pelos representantes da Ré, no momento da entrega dos materiais em seu endereço na Avenida MHM, S/N, Lagomar, Macaé/RJ, conforme resta demonstrado através das Notas Fiscais assinadas juntas aos autos. Ao todo foram 17 (dezessete) Duplicatas/Faturas, sendo representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas e valores discriminados na petição inicial. Diz que todo o material solicitado foi entregue dentro dos prazos acordados, sendo devidamente atestados, em conformidade com o narrado, em todas as Notas Fiscais acostadas, uma vez que, estão devidamente assinadas pela Ré, confirmando o recebimento. Sendo assim, todas as Notas Fiscais das Fatura/Duplicata constituem prova escrita da existência do débito da Ré. No entanto, até a presente data, a Ré não efetuou os pagamentos das Duplicatas/Faturas emitidas, assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado com as devidas correções monetárias, é de R$ 364.424,27 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), calculados na forma das planilhas apresentadas. Index 120003641 – embargos à monitória. Alega estar em processo de recuperação judicial; requer a suspensão do presente feito; no mérito, ausência de provas do recebimento das mercadorias. Index 147449720 – impugnação aos embargos monitórios. Index 160682049 – a parte autora requer prova testemunhal com o intuito de demonstrar que o material foi entregue. Index 162356823 – a parte ré requer prova testemunhal. Index 192483631 – ata de audiência de instrução e julgamento. Index 195975917 – alegações finais da parte autora. Index 196015336 – alegações finais da parte ré. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. Narra a parte autora que atua com produção e fornecimento de diversos materiais que abastecem a indústria da construção civil, e ao longo do período de janeiro a março de 2023, realizou diversas vendas de seus produtos para a parte Ré. A dinâmica de aquisição dos produtos era realizada da seguinte forma: a Ré realizava o pedido do produto e a Autora emitia uma Duplicata/Fatura com a data específica de vencimento, sendo essa acompanhada de Notas ficais eletrônicas que eram devidamente assinadas pelos representantes da Ré, no momento da entrega dos materiais em seu endereço na Avenida MHM, S/N, Lagomar, Macaé/RJ, conforme resta demonstrado através das Notas Fiscais assinadas juntas aos autos. Ao todo foram 17 (dezessete) Duplicatas/Faturas, sendo representadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas e valores discriminados na petição inicial. Diz que todo o material solicitado foi entregue dentro dos prazos acordados, sendo devidamente atestados, em conformidade com o narrado, em todas as Notas Fiscais acostadas, uma vez que, estão devidamente assinadas pela Ré, confirmando o recebimento. Sendo assim, todas as Notas Fiscais das Fatura/Duplicata constituem prova escrita da existência do débito da Ré. No entanto, até a presente data, a Ré não efetuou os pagamentos das Duplicatas/Faturas emitidas, assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado com as devidas correções monetárias, é de R$ 364.424,27 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), calculados na forma das planilhas apresentadas. Index 120003641 – embargos à monitória. Alega a parte ré ausência de provas do recebimento das mercadorias. Afirma não reconhecer as assinaturas que constam nas Faturas/Notas Fiscais, questionando ainda a quantidade de material entregue pela autora. Entretanto, conforme mencionado pela parte autora, conforme se depreende dos Relatórios de Folha de Pagamento acostados pela própria ré aos IDs 120005709 e 120005711, as assinaturas declinadas nas notas fiscais acostadas aos autos, são de funcionários da Ambiental Tecnol à época do fornecimento dos materiais. Saliento que a parte ré, embora tenha levantado dúvida sobre as assinaturas dos funcionários, ao se manifestar em provas, não requereu prova pericial. Além da existência das notas fiscais, durante a instrução foi deferida a prova testemunhal, tendo as testemunhas confirmado a entrega dos materiais à parte ré. Todas as dúvidas com relação ao compromisso das testemunhas deveriam ter sido suscitadas durante a audiência de instrução, não podendo deixar a parte, para, nesse momento, levantar qualquer questão sobre a fidedignidade dos depoimentos prestados. Outrossim, diante da farta documentação juntada aos autos, a prova testemunhal apenas serve para corroborar os elementos que já foram juntados aos autos pela parte autora. Portanto, verifica-se que o débito é legal e legítimo, eis que inexistentes quaisquer vícios que subtraiam a validade das obrigações pendentes. Com efeito, a procedência é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITOos presentes embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se com o feito, tudo nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido pelo autor-embargado, dê-se baixa e arquivem-se os autos MACAÉ, 27 de junho de 2025. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença