Girlene Pinheiro Cardoso e outros x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0805828-48.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de São Luís | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805828-48.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLINICA DIAGNOSTICOS SAO LUIS LTDA - ME, GENILDO CARDOSO DA SILVA FILHO, RAFAELA LOBATO DA SILVA, LEDA SOCORRO LOBATO DA SILVA, GIRLENE PINHEIRO CARDOSO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLINICA DIAGNOSTICOS SAO LUIS LTDA - ME e outros (4) em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados, sustentando, excesso de execução no sentido de que os valores cobrados pelo embargado são maiores que os devidos. Devidamente Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, suscitando preliminar de inépcia da inicial por não atender aos requisitos do art. 917, §3º do CPC. No mérito, rebate os argumentos, requerendo a improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, analisando a petição inicial, observa-se que o único argumento dos presentes embargos foi o excesso de execução baseado nas assertivas de que houve cobrança excessiva do crédito. Entretanto, quedou-se o embargante em demonstrar o descumprimento contratual, por certo que todas as exigências foram devidamente cumpridas pelo banco exequente, na forma pactuada entre as partes. Em verdade, o embargante argumenta que o valor exequendo está além do razoável, e nestas circunstâncias é ônus do devedor comprovar o alegado excesso, sob pena de rejeição liminar. Nesse passo, verifica-se que a parte embargante não declarou na inicial o valor que entende correto e nem acostou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Assim, constata-se que os embargantes descumpriram o preceito do art. 917, § 3º, do CPC, in verbis: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” - Grifamos Tal regra legal é hialina, e sua aplicação no caso vertente não gera dúvida. Ressalto, por oportuno, que a rejeição liminar dos embargos à execução não cerceia o direito de defesa da parte, uma vez que a hipótese é prevista de forma expressa na lei. Nesse sentido assevera a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Maranhão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 224903/RS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0183992-6. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/02/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2016 - Sublinhamos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR OS ARGUMENTOS. ARTS. 739-A, § 5º DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado de primeiro grau julgado o feito sem designação de audiência, na medida em que não há circunstâncias aptas a ensejar a composição entre as partes, que, aliás, poderá ser feita em qualquer momento processual. Preliminar rejeitada. II. Caso o embargante alegue excesso de execução, deverá trazer a memória de cálculos demonstrando pormenorizadamente quanto acredita ser devido, sob pena de rejeição de plano dos embargos, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 que já assim dispunha, nos termos do atual art. 917, § 3º e § 4º, do CPC/2015. III -No presente caso, o apelante não trouxe elementos para fundamentar o referido excesso na execução, limitando-se a arguir a matéria de forma avulsa, razão pela qual, andou bem a magistrada sentenciante ao negar provimento aos referidos embargos. IV - Honorários advocatícios que devem ser mantido porque arbitrados dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie em R$ 1.000,00. V - Apelo improvido. TJMA (Ap 0331262016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016). Número do processo:0331262016. Número do acordão: 1878142016. Data do registro do acordão: 24/08/2016. Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Data de abertura: 12/07/2016. Data do ementário: 26/08/2016. Órgão: QUINTA CÂMARA CÍVEL. - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC/15, quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. A não indicação do valor que o embargante entende correto ou a ausência da respectiva memória do cálculo impõe o não conhecimento dos embargos, ante a impossibilidade de emenda da inicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. TJMA. Ap 0169792016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 05/08/2016). Número do processo: 0169792016. Númerodo acordão:1864272016.Datadoregistrodoacordão:03/08/206. Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Data de abertura: 13/04/2016. Data do ementário: 05/08/2016. Orgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Sublinhamos Assim, ao alegar o excesso de execução como fundamento dos embargos à execução, a embargante deve declarar na própria inicial o valor que entende como sendo correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, e submetendo o pleito a uma análise objetiva, verifica-se que o excesso de execução foi o único fundamento dos embargos e a embargante não declarou na exordial o montante que reputa correto e nem juntou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que enseja a rejeição liminar destes embargos. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial para rejeitar os presentes embargos, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva Execução (Proc. nº 0040056-97.2015.8.10.0001 ), voltando estes conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
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