Joao Da Cruz Rodrigues De Sousa e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0805832-50.2024.8.18.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805832-50.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: JOAO DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA, JOAO VICTOR RODRIGUES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima indicadas. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em preliminar a parte requerida rechaça a aplicação do CDC alegando que para o presente caso concreto deve se aplicar ao direito o CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o que não merece prosperar pois a relação entre as partes é notadamente de consumo, visto que a Requerida presta serviços de transporte aéreo e a parte autora contratou seus serviços para realizar o translado do Rio de Janeiro – RJ à Teresina – PI, com escala no aeroporto de Viracopos em Campinas – SP, em voo comercial. Passo a decidir quanto ao mérito: A parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada em virtude de atraso imotivado do primeiro voo, que ocasionou a perda da conexão seguinte; atendimento deficitário; descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC (aviso prévio do atraso; realocação em voo próximo; prestação de assistência material consistente em alimentação); atraso na chegada dos Autores ao destino em 21 (VINTE E UMA) HORAS. Por estas razões recorreu ao judiciário para requerer: inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; e condenação da requerida ao pagamento de indenização compensatória pelo DANO MORAL experimentado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um. Juntou documentos A Requerida, por sua vez, ultrapassada as preliminares suscitadas, informa que os fatores que levaram ao atraso na conclusão da prestação do serviço do transporte aéreo da autora ao seu destino ocorreram por razões alheias à sua vontade, motivos estes que são exceções à aplicação de penalidade de responsabilidade objetiva nos termos da resolução 400 da ANAC, não devendo incidir, desta forma, responsabilidade e penalização pelo ocorrido. Que a aeronave não decolou pela intercorrência de problemas técnicos que ensejaram manutenção não programada, todavia, não carreou aos autos comprovação de tal alegação, qual o problema havido na aeronave, qual a providência a ser tomada, tempo de reparo, entre outros dados que comprovassem a efetiva necessidade do cancelamento deste voo. É fato incontroverso o atraso na realização da conclusão do voo e o atraso na chegada ao destino dos demandantes. Ocorre que no cotidiano da vida das pessoas intempéries e imprevistos acontecem, nas relações de consumo é necessária a identificação da responsabilidade destas ocorrências a fim de que se possa estabelecer ao caso concreto se esses fatores internos ou externos são geradores de punibilidade ou não. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. No caso, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano material e moral advindo da alteração de voo suportada pelos autores. A irresignação da Requerente é justificável, conquanto, por fatores alheios às suas vontades, que passaram por situação que lhes causou aborrecimentos, frustrações e constrangimentos. Por fim, destaque-se que o atraso ocorrido se deu em período de, aproximadamente, 21h do horário programado quando da contratação do serviço, comprovando claramente a falha em sua prestação. Ademais, alegam que não receberam assistência devida, tendo de pernoitar, de forma imprevista, aumentando seus custos de viagem, na cidade de Campinas. O fato de a requerida ter oferecido realocação de voo para o dia 05/11/2024 não atenderia à necessidade dos demandantes, não descaracterizando a incidência do dano moral. Mesmo porque, os Requerentes contrataram os serviços da requerida para realização de voo no dia 04/11/2024 em virtude de suas atividades profissionais. Se afigura justo e equânime a fixação da responsabilidade “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita da ré. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Quanto às alternativas oferecidas, narradas pelas partes autoras e não negadas pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida em data posterior à necessidade dos requerentes, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a parte ré – AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60, ao pagamento total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal – SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805832-50.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: JOAO DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA, JOAO VICTOR RODRIGUES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima indicadas. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em preliminar a parte requerida rechaça a aplicação do CDC alegando que para o presente caso concreto deve se aplicar ao direito o CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o que não merece prosperar pois a relação entre as partes é notadamente de consumo, visto que a Requerida presta serviços de transporte aéreo e a parte autora contratou seus serviços para realizar o translado do Rio de Janeiro – RJ à Teresina – PI, com escala no aeroporto de Viracopos em Campinas – SP, em voo comercial. Passo a decidir quanto ao mérito: A parte autora alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada em virtude de atraso imotivado do primeiro voo, que ocasionou a perda da conexão seguinte; atendimento deficitário; descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC (aviso prévio do atraso; realocação em voo próximo; prestação de assistência material consistente em alimentação); atraso na chegada dos Autores ao destino em 21 (VINTE E UMA) HORAS. Por estas razões recorreu ao judiciário para requerer: inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor; e condenação da requerida ao pagamento de indenização compensatória pelo DANO MORAL experimentado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um. Juntou documentos A Requerida, por sua vez, ultrapassada as preliminares suscitadas, informa que os fatores que levaram ao atraso na conclusão da prestação do serviço do transporte aéreo da autora ao seu destino ocorreram por razões alheias à sua vontade, motivos estes que são exceções à aplicação de penalidade de responsabilidade objetiva nos termos da resolução 400 da ANAC, não devendo incidir, desta forma, responsabilidade e penalização pelo ocorrido. Que a aeronave não decolou pela intercorrência de problemas técnicos que ensejaram manutenção não programada, todavia, não carreou aos autos comprovação de tal alegação, qual o problema havido na aeronave, qual a providência a ser tomada, tempo de reparo, entre outros dados que comprovassem a efetiva necessidade do cancelamento deste voo. É fato incontroverso o atraso na realização da conclusão do voo e o atraso na chegada ao destino dos demandantes. Ocorre que no cotidiano da vida das pessoas intempéries e imprevistos acontecem, nas relações de consumo é necessária a identificação da responsabilidade destas ocorrências a fim de que se possa estabelecer ao caso concreto se esses fatores internos ou externos são geradores de punibilidade ou não. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. No caso, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano material e moral advindo da alteração de voo suportada pelos autores. A irresignação da Requerente é justificável, conquanto, por fatores alheios às suas vontades, que passaram por situação que lhes causou aborrecimentos, frustrações e constrangimentos. Por fim, destaque-se que o atraso ocorrido se deu em período de, aproximadamente, 21h do horário programado quando da contratação do serviço, comprovando claramente a falha em sua prestação. Ademais, alegam que não receberam assistência devida, tendo de pernoitar, de forma imprevista, aumentando seus custos de viagem, na cidade de Campinas. O fato de a requerida ter oferecido realocação de voo para o dia 05/11/2024 não atenderia à necessidade dos demandantes, não descaracterizando a incidência do dano moral. Mesmo porque, os Requerentes contrataram os serviços da requerida para realização de voo no dia 04/11/2024 em virtude de suas atividades profissionais. Se afigura justo e equânime a fixação da responsabilidade “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita da ré. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Quanto às alternativas oferecidas, narradas pelas partes autoras e não negadas pela defesa que a única alternativa disponibilizada aos passageiros foi a realocação em voo da própria requerida em data posterior à necessidade dos requerentes, apesar de a Resolução 400 da ANAC prever: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Assim, verificado que houve descumprimento do ato normativo que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo, visto que nem todas as opções da resolução foram, de imediato, disponibilizadas à parte autora. Diante do narrado, resta configurada a relação de consumo entre as partes. No caso, verificada a falha na forma de administração do incidente, é de ser aplicado o precedente nº 3 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí: PRECEDENTE Nº 03 - O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. (Aprovado à unanimidade). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional. Vejamos: Recurso Inominado nº 1036101-38.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A.(GOL). Recorrida: FABIYULLA KARINA LESCO DA SILVA Data do Julgamento: 20/04/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S - E M P R E S A A É R E A - C A N C E L A M E N T O INJUSTIFICADO DE VOO DE IDA - ATRASO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral" in re ipsa ". 2. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de aproximadamente 07 (sete) horas, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 3. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido. Redução do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10361013820208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a parte ré – AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60, ao pagamento total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal – SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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