Processo nº 08058377020248205129
Número do Processo:
0805837-70.2024.8.20.5129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/681ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805837-70.2024.8.20.5129 AUTOR: E. G. S. P. D. S. REU: E. P. D. S. SENTENÇA Vistos etc. As partes celebraram acordo (id. 144114401) na presente ação de alimentos e guarda. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 149051173). O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes. Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC). Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial. Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/681ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805837-70.2024.8.20.5129 AUTOR: E. G. S. P. D. S. REU: E. P. D. S. SENTENÇA Vistos etc. As partes celebraram acordo (id. 144114401) na presente ação de alimentos e guarda. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 149051173). O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes. Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC). Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial. Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/681ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805837-70.2024.8.20.5129 AUTOR: E. G. S. P. D. S. REU: E. P. D. S. SENTENÇA Vistos etc. As partes celebraram acordo (id. 144114401) na presente ação de alimentos e guarda. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 149051173). O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes. Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC). Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial. Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger