Processo nº 08058394020248205129

Número do Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805839-40.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I. M. S. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: R. Y. C. D. A. REU: P. H. S. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos movida por I. M. S. D. A., representada por R. Y. C. D. A., em face de P. H. S. D. S.. Petição inicial no id. 136746000. Relata que é filha do demandado, nascida em 04/03/2023. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 136746002 - pág. 1-2. Certidão de nascimento da menor no id. 136746004, comprovando filiação. Decisão de recebimento da petição inicial no id 136754670 fixando alimentos provisórios Citação no id 140346275 Audiência de conciliação no id 144150962, com acordo sobre alimentos, guarda e direito de visita O Ministério Público no id 144175810 apresenta parecer pela homologação do acordo É o relato. Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo de Num 144150962, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)