Mprn - Promotoria Marcelino Vieira x Lincon Bezerra De Abrantes e outros
Número do Processo:
0805850-14.2024.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805850-14.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA DECISÃO (Relatório para Júri – Art. 423, II do CPC) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a exordial acusatória que, no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 19h00min, na Rua Joaquim Abrantes Oliveira, nº 510, Bairro Projeto Crescer, Município de Tenente Ananias/RN, o denunciado JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA, agindo com inequívoco animus necandi, mediante motivo fútil (após ser chamado de “corno” pela vítima) e utilizando-se de recurso que dificultou sua defesa (surpresa), matou seu próprio pai, o Sr. João Trajano de Oliveira. Recebida a denúncia em 13 de dezembro de 2024 (id nº 138623155). Devidamente citado (id nº 138976089), o denunciado deixou o prazo decorrer sem constituir Defesa, motivo pelo qual este Juízo nomeou Defensora Dativa (id nº 141218067). Oferecida Resposta à Acusação (id nº 142576991). Este Juízo manteve a prisão preventiva e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução por não observar motivos para a absolvição sumária (id nº 142592958). Realizada audiência de instrução no dia 18/03/2025 (id nº 145694837), oportunidade em que colheu o depoimento das testemunhas AUCIDIVAN SOUZA DE ARAÚJO, FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, DAMIANA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO e ANDREZA FERREIRA DE LIMA, bem como o interrogatório do réu JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA. Alegações finais orais prestadas ao fim da audiência. Ao id nº 146329305 foi proferida decisão que pronunciou o réu em razão da prática delitiva tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, bem como o delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 69, do Código Penal, e manteve sua prisão para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Preclusa decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para apresentar rol de testemunhas, consoante arts. 422 e ss. do CPP. A Defesa pugnou pela oitiva de todas as testemunhas ouvidas na fase do Inquérito Policial e em Juízo, qualificando MÁRCIA PEREIRA DE ARAÚJO e DANILE OLIVEIRA DE PEREIRA (id nº 149692855). O Ministério Público apresentou seu rol no id nº 149639980, pugnando pela oitiva de ANDREZA FERREIRA DE LIMA, DAMIANA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, PM FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO e PM AUCIDIVAN SOUZA DE ARAÚJO Instada a esclarecer o rol de testemunhas, bem como qualifica-las, sob pena de preclusão, a Defesa deixou o prazo decorrer in albis. É o relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pela petição de id nº 149692855, tendo em vista que o pedido formulado pela Defesa foi genérico, bem como porque indicou terceiras estranhas ao processo, havendo contradição no seu pedido. Noutro passo, ACOLHO o rol de testemunhas da Acusação. Ante o Exposto, determino a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Após as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para aprazamento do sorteio dos jurados e da sessão do Tribunal do Júri. Ainda, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a manutenção da prisão preventiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805850-14.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o rol de testemunhas indicado ao id nº 149692855, uma vez que prostesta pela oitiva de todas as testemunhas ouvidas fase do Inquérito Policial e durante a instrução do processo ao mesmo tempo que em qualifica duas pessoas estranhas aos autos, a saber: MÁRCIA PEREIRA DE ARAÚJO e DANILE OLIVEIRA DE PEREIRA. Em tempo, deverá a Defesa ser advertida de que apenas será considerado válido o rol de testemunhas suficientemente identificadas, a fim de assegurar o êxito da intimação. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805850-14.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOHN LENO TRAJANO DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 422 e ss. do Código de Processo Penal, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, assim como documentos e requerer as diligências que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para fins do art. 423 do do CPP. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito