Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Do Termo Judiciário De São Luís - Comarca Da Ilha De São Luís x Angelo Diogenes De Souza e outros
Número do Processo:
0805857-29.2024.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPROC.: 0805857-29.2024.8.10.0024 CLASSE: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS e DANIEL MARQUES DE CASTRO Advogados do(a) REU: AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A, ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628 DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelas defesas de DANIEL MARQUES DE CASTRO e CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS, nos id’s 146598743 e 146628644, respectivamente, requerendo acesso integral aos autos de processos sigilosos de nº 0805730-91.2024.8.10.0024, 0804682-97.2024.8.10.0024, 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024, bem como o desentranhamento da defesa escrita apresentada pela Defensoria Pública e a devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação. As defesas alegam que, embora tenha sido proferida decisão deferindo parcialmente o acesso aos processos sigilosos, tal acesso não foi efetivado até a presente data, obstando a apresentação de resposta à acusação de forma técnica, ampla e eficaz. Recebida a denúncia contra DANIEL MARQUES DE CASTRO no id 128595891, em 09/09/2024. Citado DANIEL MARQUES DE CASTRO no id 131428618-pág. 30. Pedido de acesso aos processos sigilosos no id 133446274. Decisão no id 133811223 deferiu parcialmente o requerimento retro, para permitir o acesso somente aos processos de n. 0804682-97.2024.8.10.0024 e 0805730-91.2024.8.10.0024, e mantido em segredo de justiça o processo de n. 0806379-56.2024.8.10.0024. Na oportunidade, foi devolvido o prazo à defesa de DANIEL MARQUES DE CASTRO para apresentar resposta à acusação. Recebido o aditamento da denúncia no id 140596783 para incluir como denunciado no polo passivo CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS e determinada a intimação da defesa do réu DANIEL MARQUES DE CASTRO para se manifestar. Intimado o réu DANIEL MARQUES DE CASTRO no id 141495313- pág. 13 para tomar ciência da não apresentação de resposta à acusação pelo seu advogado e para constituir novo patrono. Despacho no id 143020924 determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor de DANIEL MARQUES DE CASTRO, em razão do acusado ter deixado transcorrer o prazo sem apresentar defesa escrita e nem constituir novo patrono. Petição da defesa de CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS no id 143068686 requerendo acesso aos processos sigilosos. Decisão no id 143230353 deferiu o pedido retro para acesso aos processos de n. 0800157-38.2025.8.10.0024 e 0806379-56.2024.8.10.0024. Na oportunidade, foi devolvido o prazo para a defesa do acusado CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS apresentar resposta à acusação. Certidão no id 143480571 atestou a habilitação do advogado EDILANIO FERREIRA DE SOUSA nos autos de n° 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024. Citado o acusado CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS no id 145043659 -págs. 26/27. Despacho no id 146248106 determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor de DANIEL MARQUES DE CASTRO e CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no id 146455737 em favor de DANIEL MARQUES DE CASTRO e CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula Vinculante nº 14, garante à defesa o acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos da investigação, ainda que sigilosos, desde que digam respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes termos: No presente caso, foi deferido o acesso parcial aos processos sigilosos requeridos pelas defesas dos acusados, contudo, o cumprimento da decisão não foi efetivado por completo, fato que se comprova pela ausência de habilitação nos autos sigilosos e pela impossibilidade de visualização dos mesmos no sistema por parte dos advogados constituídos. Além disso, a decisão judicial que deferiu o acesso parcial também determinou a devolução de prazo para apresentação de resposta à acusação somente após a implementação do acesso aos autos sigilosos, o que não ocorreu, comprometendo o exercício da ampla defesa. Sendo assim, torna-se necessária a garantia plena do acesso da defesa técnica a todos os elementos probatórios produzidos no curso da investigação criminal e que sustentam a presente ação penal, bem como a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação. Contudo, conforme já fundamentado nas decisões que deferiram os acessos aos processos sigilos, a habilitação deverá ocorrer somente nos processos que digam respeito aos respectivos acusados. A defesa do acusado DANIEL MARQUES DE CASTRO requer acesso aos processos de n. 0805730-91.2024.8.10.0024, 0804682-97.2024.8.10.0024, 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024. Consoante decisão no id 133811223 o acesso deverá se dar somente quanto aos processos de n. 0804682-97.2024.8.10.0024 e 0805730-91.2024.8.10.0024. Em relação aos processos de n. 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024 deverá ser indeferido considerando que sequer tem o acusado DANIEL MARQUES DE CASTRO como alvo. Por sua vez, a defesa de CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS também requereu acesso aos processos de n. 0805730-91.2024.8.10.0024, 0804682-97.2024.8.10.0024, 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024, os quais tiveram os pedidos de habilitações deferidos. Ressalta-se que, conforme certidão no id 143480571, foi realizada a habilitação do advogado EDILANIO FERREIRA DE SOUSA, patrocinador do acusado CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS, nos autos de n° 0806379-56.2024.8.10.0024 e 0800157-38.2025.8.10.0024, em 17/03/2025. Diante do exposto, determino: a) a imediata habilitação do advogado de DANIEL MARQUES DE CASTRO nos autos dos processos sigilosos de n. 0804682-97.2024.8.10.0024 e 0805730-91.2024.8.10.0024; b) a imediata habilitação do advogado do acusado CARLOS ALBERTO CASSIANO DE FREITAS nos autos dos processos sigilosos de n. 0805730-91.2024.8.10.0024 e 0804682-97.2024.8.10.0024; c) certificação pela Secretaria Judicial informando a listagem de todos os processos conexos, distribuídos por dependência e/ou associados à presente ação penal no sistema PJe; d) a devolução do prazo de 10 (dez) dias para que as defesas dos acusados apresentem resposta escrita à acusação, contados a partir da efetiva liberação e habilitação nos autos sigilosos indicados. Quanto ao pedido de desentranhamento da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no id 146455737, reservo-me o direito de apreciar em momento oportuno. Intimem-se as defesas e o Ministério Público. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito