Ana Virginia Silva De Almeida x Oi Movel S.A. e outros

Número do Processo: 0805875-72.2022.8.18.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Picos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Picos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805875-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] TESTEMUNHA: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: OI MOVEL S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exclusão de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA SILVA DE ALMEIDA em face de OI S.A. e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por serviços de telefonia que não contratou, com os valores sendo debitados automaticamente em seu cartão de crédito. Afirma desconhecer a linha telefônica mencionada e que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário, portanto requereu, além da exclusão dos débitos, indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a autora e que não adquiriu ativos da empresa OI de forma a ensejar sucessão empresarial. A requerida OI S.A., em recuperação judicial, alegou que a autora possuía vínculo contratual, conforme cadastro de titularidade da linha (89 988013430), ativada em 03/10/2017, posteriormente migrada para plano de telefonia controle em 2019, com cobrança por meio de cartão de crédito pertencente à autora. Defendeu a regularidade das cobranças, ausência de negativação e inexistência de danos materiais e morais, além de suscitar aplicação da teoria da "suppressio" e do "duty to mitigate the loss", pelo fato de a autora ter pago as faturas por aproximadamente três anos antes de ajuizar a ação. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação e a suposta violação a direitos de consumidor. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., com a exclusão desta do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora. As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. No mérito, a controvérsia versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a suposta cobrança indevida, com consequente pedido de indenização por danos morais e materiais. Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica objeto da demanda estava, de fato, vinculada ao nome da autora, com a cobrança realizada por meio de cartão de crédito de sua titularidade. Ademais, não consta nos autos comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente o cancelamento do serviço ou qualquer outro meio apto a demonstrar a inexistência do vínculo. Outrossim, a requerida trouxe documentos comprobatórios do histórico da linha, não se verificando indícios de fraude ou erro material, sendo ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de valores, mesmo que eventualmente indevidos, ou a existência de débito incluído em fatura de cartão de crédito, por si só, não configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando não comprovada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em condenação da requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Picos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805875-72.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] TESTEMUNHA: ANA VIRGINIA SILVA DE ALMEIDA TESTEMUNHA: OI MOVEL S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exclusão de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA VIRGÍNIA SILVA DE ALMEIDA em face de OI S.A. e INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por serviços de telefonia que não contratou, com os valores sendo debitados automaticamente em seu cartão de crédito. Afirma desconhecer a linha telefônica mencionada e que, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, tendo sido compelida a buscar o Poder Judiciário, portanto requereu, além da exclusão dos débitos, indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando jamais ter mantido relação jurídica com a autora e que não adquiriu ativos da empresa OI de forma a ensejar sucessão empresarial. A requerida OI S.A., em recuperação judicial, alegou que a autora possuía vínculo contratual, conforme cadastro de titularidade da linha (89 988013430), ativada em 03/10/2017, posteriormente migrada para plano de telefonia controle em 2019, com cobrança por meio de cartão de crédito pertencente à autora. Defendeu a regularidade das cobranças, ausência de negativação e inexistência de danos materiais e morais, além de suscitar aplicação da teoria da "suppressio" e do "duty to mitigate the loss", pelo fato de a autora ter pago as faturas por aproximadamente três anos antes de ajuizar a ação. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação e a suposta violação a direitos de consumidor. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A., com a exclusão desta do polo passivo da demanda, conforme decisão saneadora. As partes foram intimadas para especificação de provas, no entanto requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, as partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. No mérito, a controvérsia versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes e a suposta cobrança indevida, com consequente pedido de indenização por danos morais e materiais. Conforme documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a linha telefônica objeto da demanda estava, de fato, vinculada ao nome da autora, com a cobrança realizada por meio de cartão de crédito de sua titularidade. Ademais, não consta nos autos comprovação de que a autora tenha buscado administrativamente o cancelamento do serviço ou qualquer outro meio apto a demonstrar a inexistência do vínculo. Outrossim, a requerida trouxe documentos comprobatórios do histórico da linha, não se verificando indícios de fraude ou erro material, sendo ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples cobrança de valores, mesmo que eventualmente indevidos, ou a existência de débito incluído em fatura de cartão de crédito, por si só, não configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando não comprovada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em condenação da requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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