N. D. S. N. e outros x M. D. S. e outros
Número do Processo:
0805876-94.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805876-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N. D. S. N. Advogado(s): AIME NAVAS MAYER AGRAVADO: M. D. S., M. P. D. S. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por N. D. S. N., nos autos da ação de alimentos ajuizada por W. P. X, menor representado por sua avó materna M. D. S. (processo nº 0800263-57.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a serem prestados pela avó paterna, ora agravante, em favor do agravado. Alega que: “a r. Decisão ora agravada deferiu os alimentos provisórios em favor da Agravada, estando ainda a Agravante em tempo de buscar que seja concedido o direito do contraditório e da ampla defesa”; “a preferência de se pagar pelos alimentos [...] é do seu genitor não da senhora Nilma (avó paterna), uma vez que o mesmo deve cumprir com os seus deveres”; “trata-se de decisão que por ter fixado os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo vigente nesse País, mostra-se totalmente desarrazoada, e viola o ordenamento jurídico, bem como transcende as decisões jurisprudenciais e a lei de alimentos”; “percebe somente uma bolsa família de R$750,00 mensais e não conseguirá manter sua vida nem de sua filha de 2 anos de idade, sem poder se sustentar, podendo tal fato acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, como a sua saúde mental que já se encontra abalada por conta da tragédia ocorrido com seu filho e a esposa”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir a obrigação imposta na decisão agravada ou, subsidiariamente, para reduzi-la a percentual razoável; ainda, para reconhecer sua nulidade. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Nos termos do art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. A extensão da obrigação alimentar aos avós deve observar o enunciado nº 596 da Súmula do STJ, segundo a qual “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. O pedido de alimentos formulado pelo menor em face da sua avó paterna, ora agravante se justifica em razão do trágico contexto que serve de cenário à lide, no qual o genitor, atualmente preso, é acusado de haver cometido em 08/02/2025 feminicídio contra a mãe da criança. A guarda provisória do infante atualmente é exercida pela avó materna, que nesta ação representa a criança, discutida nos processos nº 0800170-94.2025.8.20.5153 e nº 0800784-72.2025.8.20.5162. A obrigação de prestar alimentos avoengos, portanto, não surge automaticamente em decorrência dos laços de parentesco, mas depende de prova da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais, bem como da configuração da complementariedade ou subsidiariedade do dever. Os elementos indicam, no entanto, que os alimentos não podem atualmente ser providos pelos genitores, considerando que o pai se encontra recolhido à prisão e a mãe já é falecida. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que a prisão do alimentante, por si só, não é capaz de acarretar a exoneração dos alimentos, porquanto não o desabilita a exercer atividade remunerada (STJ, AgInt no REsp n. 1.882.798/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022), a parte agravante não forneceu sequer um indício de que o genitor mantém alguma renda, de sorte que se configura, por ora, a extensão da obrigação aos seus ascendentes. Apesar disso, pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que a agravante comprovou possuir sob sua dependência financeira uma filha com 02 anos de idade, a qual não foi considerada na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios. Não bastasse, demonstrou que é pessoa de baixa renda, residente na zona rural do município de Extremoz e beneficiária do Programa Bolsa Família. Além disso, exerce o ofício informal de comerciante, sem ganhos mensais fixos. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Por fim, não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, eis que o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC autoriza que o juiz profira decisão sem oitiva da parte adversa, na hipótese de concessão de tutela de urgência, como ocorreu de fato. No mesmo sentido, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) estabelece que, ao despachar o pedido, “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão da agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a redução dos alimentos provisórios para 10% do salário-mínimo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de São José do Campestre. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805876-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: N. D. S. N. Advogado(s): AIME NAVAS MAYER AGRAVADO: M. D. S., M. P. D. S. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por N. D. S. N., nos autos da ação de alimentos ajuizada por W. P. X, menor representado por sua avó materna M. D. S. (processo nº 0800263-57.2025.8.20.5153), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São José do Campestre, que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a serem prestados pela avó paterna, ora agravante, em favor do agravado. Alega que: “a r. Decisão ora agravada deferiu os alimentos provisórios em favor da Agravada, estando ainda a Agravante em tempo de buscar que seja concedido o direito do contraditório e da ampla defesa”; “a preferência de se pagar pelos alimentos [...] é do seu genitor não da senhora Nilma (avó paterna), uma vez que o mesmo deve cumprir com os seus deveres”; “trata-se de decisão que por ter fixado os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo vigente nesse País, mostra-se totalmente desarrazoada, e viola o ordenamento jurídico, bem como transcende as decisões jurisprudenciais e a lei de alimentos”; “percebe somente uma bolsa família de R$750,00 mensais e não conseguirá manter sua vida nem de sua filha de 2 anos de idade, sem poder se sustentar, podendo tal fato acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, como a sua saúde mental que já se encontra abalada por conta da tragédia ocorrido com seu filho e a esposa”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir a obrigação imposta na decisão agravada ou, subsidiariamente, para reduzi-la a percentual razoável; ainda, para reconhecer sua nulidade. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Nos termos do art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. A extensão da obrigação alimentar aos avós deve observar o enunciado nº 596 da Súmula do STJ, segundo a qual “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. O pedido de alimentos formulado pelo menor em face da sua avó paterna, ora agravante se justifica em razão do trágico contexto que serve de cenário à lide, no qual o genitor, atualmente preso, é acusado de haver cometido em 08/02/2025 feminicídio contra a mãe da criança. A guarda provisória do infante atualmente é exercida pela avó materna, que nesta ação representa a criança, discutida nos processos nº 0800170-94.2025.8.20.5153 e nº 0800784-72.2025.8.20.5162. A obrigação de prestar alimentos avoengos, portanto, não surge automaticamente em decorrência dos laços de parentesco, mas depende de prova da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais, bem como da configuração da complementariedade ou subsidiariedade do dever. Os elementos indicam, no entanto, que os alimentos não podem atualmente ser providos pelos genitores, considerando que o pai se encontra recolhido à prisão e a mãe já é falecida. Embora a jurisprudência do STJ reconheça que a prisão do alimentante, por si só, não é capaz de acarretar a exoneração dos alimentos, porquanto não o desabilita a exercer atividade remunerada (STJ, AgInt no REsp n. 1.882.798/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022), a parte agravante não forneceu sequer um indício de que o genitor mantém alguma renda, de sorte que se configura, por ora, a extensão da obrigação aos seus ascendentes. Apesar disso, pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que a agravante comprovou possuir sob sua dependência financeira uma filha com 02 anos de idade, a qual não foi considerada na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios. Não bastasse, demonstrou que é pessoa de baixa renda, residente na zona rural do município de Extremoz e beneficiária do Programa Bolsa Família. Além disso, exerce o ofício informal de comerciante, sem ganhos mensais fixos. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Por fim, não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, eis que o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC autoriza que o juiz profira decisão sem oitiva da parte adversa, na hipótese de concessão de tutela de urgência, como ocorreu de fato. No mesmo sentido, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) estabelece que, ao despachar o pedido, “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão da agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a redução dos alimentos provisórios para 10% do salário-mínimo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de São José do Campestre. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 22 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora