Cereais Prata Comercio De Alimentos Ltda x Ambev S.A
Número do Processo:
0805877-14.2024.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805877-14.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEREAIS PRATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: AMBEV S.A CEREAIS PRATA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou esta ação contra AMBEV S.A , porque é cliente habitual da ré e não conseguiu adimplir uma compra no valor de R$ 5.755,27. No entanto, em 13/07/2023, a filha da representante legal da autora recebeu uma mensagem em seu celular, que aparentava ser da ré e que continha todos os dados da transação, além de alertar sobre um possível bloqueio para novas compras, caso o boleto encaminhado com a mesma mensagem não fosse quitado até o dia seguinte. A autora, assim, efetuou o pagamento e, após analisar o respectivo comprovante com mais cuidado, percebeu que o beneficiário era terceira pessoa. Destacou que a fraude só foi possível devido o acesso do golpista ao banco de dados da ré, cujo cadastro contém todas as informações relacionadas aos negócios realizados com os seus clientes. Acrescentou que o engodo lhe causou grande abalo financeiro e contribuiu para o encerramento de suas atividades. Por isso, uma vez que não teve êxito no pedido extrajudicial, postulou que a ré se abstivesse de incluir o débito em cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e uma indenização pelos danos morais experimentados. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 113347494. A ré apresentou contestação do ID 137065854, em que alegou a ausência de responsabilidade pelos danos afirmados pela autora, já que não emitiu o boleto em questão. Afirmou que possui uma plataforma própria, para realizações de pedidos e pagamentos, e que a autora reconheceu que foi vítima de uma fraude. Por fim, rechaçou a ocorrência dos danos morais. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 137065855 ao 137065859, concernentes à representação processual da ré. A ré dispensou a produção de outras provas no ID 162674906. A autora apresentou a réplica no ID 169065609 e não requereu a produção de outras provas. O feito foi saneado no ID 180020445. É o relatório. Decido. Rejeito, antes de tudo, a preliminar arguida pela ré, já que a autora, embora com atraso, recolheu as custas processuais faltantes. Não se justifica, assim, a extinção prematura do feito, diante do princípio que determina o julgamento do mérito, sempre que possível. A fraude da qual a autora foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade da ré pelos afirmados danos. Os documentos que instruem o feito, notadamente aqueles anexados à inicial, demonstram que a autora agiu sem cautela e que o embuste poderia ser evitado, caso ela adotasse uma conduta mais cuidadosa. Essa afirmação decorre, principalmente, de três fatos. O primeiro foi a autora reputar verdadeira uma mensagem encaminhada para o celular da filha da sua representante legal. Com efeito, não seria o caminho natural para iniciar uma negociação, já que não se esclareceu a atuação dela (filha) na administração da empresa e a forma como outras cobranças eram direcionadas à pessoa jurídica. O segundo foi realizar a negociação de seu débito por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem verificar a autenticidade do perfil, o que seria algo simples de ser feito. O terceiro foi não conferir o boleto que lhe foi enviado por meio do referido aplicativo de mensagens. Com efeito, a autora consiste em uma sociedade empresarial, que atua no comércio de alimentos, de modo que realiza inúmeras transações no exercício de sua atividade econômica. Assim, é razoável supor que ela tivesse conhecimento sobre o tipo de golpe do qual foi vítima, pois esse embuste é, infelizmente, bastante comum nos dias atuais e sobre ele há várias matérias divulgadas pela imprensa, além de alertas feitos por instituições financeiras. A jurisprudência do TJRJ assim se posiciona quanto ao tema, como demonstram as ementas seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGA O AUTOR TER PAGADO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. EPISÓDIO NARRADO FAVORECIDO PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR. ACERTO DA DECISÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta, pelo ora apelante, em desfavor do Banco Votorantim S/A. 2. O autor afirma ter realizado financiamento de veículo, junto à parte ré, em setembro de 2021, e como não recebeu o boleto de pagamento, entrou em contato com a parte ré por meio de número localizado no Google, se tornando vítima do golpe do falso boleto. 3. Com efeito, o conjunto probatório produzido demonstrou que o demandante foi vítima de golpe. Entretanto, ao efetuar pagamento de boleto emitido fora dos canais oficiais do Banco réu, não adotou as cautelas necessárias. 4. Perceba-se que no comprovante de pagamento, consta o verdadeiro beneficiário da transação, que não é o Banco réu. 5. O apelante, conforme asseverado na r. sentença, não atuou com a devida cautela. Ademais, o autor/apelante já havia sido informado que não era possível receber boleto de pagamento pelo aplicativo "WhatsApp". 6. Nesse viés, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, condição que afasta a aplicação do art. 14, caput, do CDC, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, consoante se depreende do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença primeva. 8. RECURSO DESPROVIDO. (0010771-16.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE ALEGA TER ADIMPLIDO DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR MEIO DE ATENDIMENTO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ, SERASA S.A. 1 - Autora que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou a alegação de ter clicado em link diretamente no site da ré. Documento juntado no index 24 no qual não consta o endereço eletrônico da ré. Fraude virtual que ocorreu pela ação exclusiva de terceiro, por meio de emissão de boleto falso, após contato da autora. 2 - Apelante que disponibiliza em seu sítio eletrônico manual de boas práticas para evitar fraudes, mecanismos de verificação da veracidade do boleto e indica o número de celular por meio do qual é realizado o atendimento pelo aplicativo de mensagens, tendo a autora enviado mensagem a número diverso. 3 - Rompimento do nexo causal que ocorreu na hipótese por culpa exclusiva da vítima, que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, deixando de observar deveres de cautela necessários para a negociação da dívida. 4 - Reforma da Sentença. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO. (0022643-67.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, ainda que fosse comprovado que os dados da autora tivessem sido acessados em virtude de alguma falha de segurança da ré, o golpe poderia ser evitado, caso a primeira agisse com a cautela necessária, sendo essa, pois, a causa mais adequada e direta dos prejuízos experimentados. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e, por consequência, condeno a autora a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.I. PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular