Processo nº 08058997820258150000
Número do Processo:
0805899-78.2025.8.15.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805899-78.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Superendividamento] AGRAVANTE: RILDETE PEREIRA DA SILVA GONCALVES - Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ALCANTARA BOMM - PR72857 AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, BANCO MAXIMA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RITO ESPECIAL DA LEI n.º 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FASES CONSENSUAL E CONTENCIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA IMPOSITIVA AOS AGENTES FINANCEIROS EM FASE INICIAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação de descontos em folha a 30% da renda líquida e suspensão da exigibilidade de dívidas, em ação de repactuação de débitos por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante preenche os requisitos legais e processuais para a concessão de tutela de urgência, em sede de Agravo de Instrumento, visando a limitação de descontos e a suspensão da exigibilidade de dívidas, à luz da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e do Decreto nº 11.150/2022, e se a decisão de primeiro grau que indeferiu tal pleito deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em matéria de superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial. A ausência de um plano de pagamento detalhado e a não comprovação da boa-fé do consumidor obstam o deferimento da tutela antecipada. O processo de repactuação por superendividamento segue um rito especial, com fases consensual e contenciosa, não podendo ser medida impositiva aos agentes financeiros em sua fase inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a necessidade de observância das fases do processo de superendividamento e as consequências do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação. A omissão de rendimentos adicionais pela Agravante compromete a verossimilhança de sua alegação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A antecipação de tutela em matéria de superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, plano de pagamento e boa-fé comprovada. 2. A repactuação por superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 3. O processo de tratamento do superendividamento segue um rito especial, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, com as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021, não podendo ser medida impositiva aos agentes financeiros. 4. A ausência da audiência pré-processual prevista no art. 104-A do CDC impede a concessão de medidas liminares que antecipem o mérito da repactuação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, § 2º; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.016; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, I, 'h'. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2168199 - RS (2024/0333035-1), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, Tema 1.085; TJPB, 0805188-10.2024.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão do Juízo de Origem, além de revogar a decisão liminar proferida anteriormente nestes autos (ID. 33881148), e determinar o prosseguimento do processo observando o regramento constante no art. 54-A e ss. do CDC, julgando prejudicado o agravo interno (ID. 34488452), nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Rildete Pereira da Silva Gonçalves, aposentada, nos autos da ação nº 0808121-58.2024.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB. A ação principal versa sobre repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento da autora, com pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, ou, subsidiariamente, a suspensão das cobranças até a audiência de conciliação. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras se abstenham de negativar o nome da autora até a audiência de conciliação, mas indeferiu a limitação dos descontos mensais pretendida. Rildete Pereira da Silva Gonçalves insurge-se contra o indeferimento da liminar, requerendo ao Tribunal a reforma da decisão para que seja concedida a limitação dos descontos em folha de pagamento em percentual máximo de 30% sobre sua renda líquida. A autora sustenta que: - Recebe renda líquida de apenas R$ 1.650,84, frente a uma renda bruta de R$ 6.909,64; - Encontra-se em situação de superendividamento, tendo contraído diversos empréstimos para pagar dívidas anteriores; - A continuidade dos descontos compromete seu mínimo existencial, em afronta à Lei 14.181/2021 e ao Decreto 11.150/2022; - A limitação dos descontos seria medida de urgência e justiça social, amparada nos princípios da função social do contrato e da boa-fé. Em contrarrazões, a KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (ID. 34416149) arguiu, preliminarmente, a ausência de impugnação específica e a inobservância do princípio da dialeticidade recursal por parte da Agravante, alegando que o recurso seria mera transcrição da petição inicial, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para a antecipação de tutela, afirmando que a Agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, apresentando argumentação genérica e frágil. Os diversos bancos e instituições financeiras agravados (BRB, Daycoval, KDB, MeuCashCard, Bradesco, Banco Máxima) apresentaram contrarrazões com os seguintes argumentos principais: - Ausência de prova concreta do superendividamento e da condição de miserabilidade; - Inexistência de plano de pagamento ou demonstração da boa-fé da autora, exigidos pelo art. 104-A do CDC; - O valor líquido recebido pela agravante (R$ 1.650,84) é superior ao valor definido como “mínimo existencial” pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00); - A autora não comprovou a composição do núcleo familiar, nem apresentou justificativa plausível para o agravamento de sua situação financeira; - Requerem, portanto, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de impugnação específica e inobservância do princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela Agravada KDB Instituição de Pagamento S.A. Embora a Agravante, em sua peça recursal, tenha reiterado argumentos já apresentados na petição inicial, uma leitura atenta do Agravo de Instrumento revela que houve, ainda que de forma concisa, a exposição das razões pelas quais a Agravante entende que a decisão de primeiro grau merece reforma, especialmente no que tange à aplicação da Lei do Superendividamento e à necessidade de proteção do mínimo existencial. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, inciso III, exige "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". No caso em tela, a Agravante expressou seu inconformismo com o indeferimento da liminar e buscou a modificação da decisão, o que, em uma interpretação teleológica e menos formalista do princípio da dialeticidade, permite o conhecimento do recurso. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e suspender a exigibilidade de dívidas em um processo de superendividamento, antes mesmo da fase de conciliação e da apresentação de um plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, trouxe um novo paradigma para o tratamento do superendividamento, visando a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial. Contudo, essa nova sistemática estabelece um rito específico, que se divide em duas fases distintas: a consensual (pré-processual) e a contenciosa (processual). A primeira fase, de caráter conciliatório, é fundamental para que o consumidor apresente um plano de pagamento e os credores possam negociar a repactuação. Apenas na ausência de êxito na conciliação é que se avança para a fase contenciosa, onde o juiz poderá, se for o caso, impor um plano compulsório. A Agravante pleiteia a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e a suspensão da exigibilidade das dívidas, alegando comprometimento integral de sua renda e a ocorrência de força maior (despesas médicas do irmão). No entanto, a análise dos autos revela que a Agravante não demonstrou, de forma objetiva e inequívoca, o comprometimento de seu mínimo existencial nos termos da legislação aplicável. O Decreto n.º 11.150/2022, em seu art. 3º, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00. Os Agravados, por sua vez, apresentaram elementos que indicam que a Agravante possui uma renda líquida significativamente superior a esse patamar, inclusive com a omissão de uma segunda fonte de renda, o que fragiliza a alegação de impossibilidade de subsistência. Ademais, o art. 4º, inciso I, alínea 'h', do referido Decreto, exclui expressamente as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial, o que impacta diretamente a base de cálculo da alegada "renda comprometida". A ausência de um plano de pagamento detalhado e a falta de comprovação da boa-fé do consumidor são óbices intransponíveis para a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos. A Lei do Superendividamento exige que o consumidor, ao buscar a repactuação, apresente um plano de pagamento que contemple a totalidade de suas dívidas (com as devidas exclusões), preserve o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. Por isso, a mera alegação de superendividamento, sem a devida demonstração de um esforço para a repactuação e sem a apresentação de um plano concreto, não autoriza o Poder Judiciário a intervir de forma impositiva nas relações contratuais, suspendendo unilateralmente as obrigações ou limitando descontos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao estabelecer que a antecipação de tutela em matéria de superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, plano de pagamento e boa-fé comprovada. A repactuação por superendividamento, por sua natureza complexa e por envolver a renegociação de múltiplos débitos, segue um rito especial que não pode ser desvirtuado por medidas liminares que antecipem o mérito da causa sem a observância das fases processuais. Nesse sentido, é elucidativo o julgado recente do STJ, ao tratar das fases do processo de tratamento do superendividamento e das consequências do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação. Conforme o julgado, "O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases, a consensual (pré-processual) e a contenciosa (processual)", veja-se: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2168199 - RS (2024/0333035-1) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA” Logo, a audiência de conciliação na primeira fase é um dever anexo do contrato, e seu descumprimento pelo credor pode ensejar sanções como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Contudo, a ausência da audiência pré-processual, como no caso em tela, impede a concessão de medidas liminares que antecipem o mérito da repactuação, pois o processo de tratamento do superendividamento deve se submeter às duas fases. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiterado a impossibilidade de concessão liminar de tutela provisória em favor do devedor em ações de repactuação de dívidas, por ausência de previsão legal, enfatizando a necessidade de designação de audiência conciliatória e elaboração de proposta de plano de pagamento, conforme se depreende do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA CONTRATANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. ART. 104-A, DA LEI FEDERAL N. 14.181. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas que tramita pelo procedimento especial do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento), é descabida, por ausência de previsão legal, a concessão liminar de tutela provisória em favor do autor/devedor a respeito da exigibilidade das dívidas que compõem o conteúdo da demanda, incumbindo ao juiz, ao receber a petição inicial, apenas designar audiência conciliatória, com a presença de todos os réus/credores, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal que rege o aludido procedimento. (TJPB, 0805188-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2024). Grifamos Ainda que se reconheça a relevância da proteção do consumidor e do mínimo existencial, a intervenção judicial nas relações contratuais deve ocorrer com a devida cautela e observância dos ritos processuais estabelecidos. A concessão de uma liminar nos termos pleiteados pela Agravante, sem a prévia tentativa de conciliação e sem a apresentação de um plano de pagamento que demonstre a viabilidade da repactuação, poderia gerar insegurança jurídica e desequilibrar as relações entre credores e devedores. Por fim, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar de limitação de descontos e suspensão de exigibilidade, agiu com acerto, pois a matéria exige a observância do rito especial da Lei do Superendividamento, que prevê a fase consensual como etapa preliminar e essencial para a repactuação. A antecipação de tutela, nesse contexto, somente seria cabível em situações excepcionais e com prova robusta do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verificou no presente caso. Por tais razões, entendo que a revogação da decisão liminar proferida anteriormente nestes autos (ID. 33881148) é medida que se impõe, a fim de restabelecer a coerência processual e garantir que o processo de tratamento do superendividamento siga o rito estabelecido pela legislação. Consequentemente, o agravo interno (ID. 34488452), que questionava a manutenção daquela liminar, resta prejudicado. Diante do exposto, encaminho o VOTO a este Órgão Colegiado para ser CONHECIDO o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo de Origem que deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, revogando, pois, a decisão liminar proferida anteriormente nestes autos (ID. 33881148). Julgo prejudicado o agravo interno (ID. 34488452). É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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