Marilu Santos Dantas De Souza x Jeep Clube Do Brasil e outros
Número do Processo:
0805901-30.2015.8.05.0274
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0805901-30.2015.8.05.0274 AUTOR: MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA RÉU: JEEP CLUBE DO BRASIL e outros I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por STARK VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida em 07 de setembro de 2024, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA na ação redibitória cumulada com indenização por danos morais. A sentença embargada determinou: a) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade; b) a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 125.900,00 pago pelo veículo; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios1. A embargante alega omissão na decisão quanto à destinação do veículo após a rescisão contratual, sustentando que a autora permanece com o bem há quase 10 anos e que a ausência de determinação sobre sua devolução pode ocasionar enriquecimento sem causa1. A embargada apresentou contra-razões alegando caráter protelatório dos embargos e informando que não possui mais a posse do veículo, sem contudo comprovar tal alegação. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se efetiva omissão quanto à destinação do veículo objeto da rescisão contratual. A sentença embargada determinou a restituição integral do valor pago pelo veículo, mas permaneceu silente quanto à necessária contrapartida consistente na devolução do bem pela autora1. Esta omissão possui relevância jurídica e prática, podendo gerar consequências indesejadas na fase executória. A rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto implica logicamente no retorno das partes ao status quo ante, com restituições recíprocas das prestações. A determinação de devolução do preço pelo fornecedor deve ser acompanhada da correspondente obrigação de restituição do bem pelo consumidor. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora permaneceu na posse do veículo desde sua aquisição, inclusive utilizando-o para revisões programadas após o período inicial de reparos1. A ausência de determinação quanto à devolução do bem configura omissão passível de correção via embargos declaratórios. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, princípio aplicável também às relações consumeristas quando não decorrente de proteção necessária à parte vulnerável. A permanência do veículo com a autora, concomitantemente à restituição integral do preço, caracterizaria enriquecimento injustificado. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza o desequilíbrio patrimonial desproporcional, devendo ser harmonizada com os princípios gerais do direito civil1. A complementação da decisão visa preservar esta harmonia normativa. A rescisão do contrato por vício do produto gera efeitos ex tunc, determinando o retorno ao estado anterior à contratação. No presente caso, a autora obteve vantagem patrimonial decorrente do uso do veículo durante aproximadamente 9 anos, circunstância que deve ser considerada na implementação da decisão. A devolução do veículo constitui contrapartida lógica e necessária à restituição do preço, assegurando o equilíbrio das prestações e evitando enriquecimento desproporcional de qualquer das partes. O acolhimento dos embargos declaratórios enseja efeito modificativo quando o esclarecimento da omissão implica complementação da decisão, conforme prevê o artigo 1.024, §2º do CPC. A determinação de devolução do veículo aperfeiçoa a tutela jurisdicional sem alterar os fundamentos da sentença embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STARK VEÍCULOS LTDA e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão verificada e, com efeito modificativo, DETERMINAR que a autora MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA proceda à devolução do veículo Jeep Renegade (chassi 988611152GK018866, placa PJM1995/BA) às rés, com a documentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, como condição para o cumprimento da obrigação de restituição do valor pago1. ESCLAREÇO que, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo por fato imputável à autora, a obrigação converter-se-á em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem na data do cumprimento da sentença, a ser abatido do montante a ser restituído. Permanecem inalteradas as demais determinações da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários. Vitória da Conquista-BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar
-
06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)