Claudia De Oliveira Santos x Latam Airlines Group S/A

Número do Processo: 0805912-55.2024.8.19.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0805912-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Cláudia de Oliveira Santos, em face de Latam Airlines GROUP S/A. A parte autora alega que: comprou passagem aérea ida e volta com a ré para participar de campeonato esportivo em Brasília; no voo de retorno, foi impedida de embarcar devido a overbooking; recebeu apenas um voucher de hotel e foi realocada para voo no dia seguinte; tinha compromisso de trabalho no dia seguinte (segunda-feira) e alega que foi demitida posteriormente em razão da ausência; sustenta descumprimento contratual, falha na prestação de serviço e violação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação da parte ré index.146062046. No mérito, aduz que: reconhece o overbooking, mas alega que é prática comum e regulamentada pela ANAC; sustenta que prestou a devida assistência (reacomodação, alimentação, hospedagem); defende que não houve ato ilícito nem dano moral, e que eventuais transtornos são mero aborrecimento; alega ausência de prova do dano moral e requer improcedência da ação. Réplica, index.170393740. A parte Autora rebateu os argumentos da ré, destacando que: a assistência não foi completa, tendo recebido apenas o hotel; reitera que não recebeu a compensação prevista na Resolução 400 da ANAC; destaca que o overbooking, embora regulamentado, não isenta a responsabilidade da empresa pelos danos causados; defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, agravado pela demissão após o evento. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requer julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requer a juntada aos autos de provas documentais suplementares (bilhete de passagem e voucher de hospedagem), bem como adiciona link para vídeo que foi apresentado na exordial e que não pôde ser acessado. É o relatório. Decido. O art. 352 do CPC estabelece que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documento novo quando requereu provas, ao passo que acerca deste ofereço contraditório para a parte ré. Determino que a parte autora transforme o hiperlink e o QR CODE apresentados, em mídia física, e no prazo de 15 dias úteis apresente os arquivos em cartório para apreensão física. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular