Banco Bradesco Financiamento S.A. x Heleno Ferreira Da Silva Junior 11240396783

Número do Processo: 0805925-95.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004). Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.