Magnos Vinicius Leimann Junior e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0805931-31.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0805931-31.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FERNANDA EUGENIA DE SOUZA FRANÇAFRANCISCA SOCORRO FIGUEIREDO DE SOUZAMAGNOS VINICIUS LEIMANN JUNIOR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19.1), o que faço no presente ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que não há controvérsia quanto à modificação dos moldes contratuais firmados entre as partes. No entanto, embora não comprovada inequivocamente a ocorrência de motivo de força maior a justificar o atraso do voo, entendo que não há nos autos elementos mínimos que atestem que a parte autora suportou transtornos excessivos ou suficientes a ensejar reparação de ordem moral. Não obstante o Código Civil disponha em seus artigos 734 e 737 acerca da responsabilidade do transportador em caso de perdas e danos ocasionados aos seus passageiros, ressalto que a Resolução Normativa nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabelece certa tolerabilidade de atrasos, quando ínfimos, não havendo imediato potencial lesivo quando não comprovada a ocorrência de situações excepcionais no caso concreto (é o que se depreende da leitura do artigo 21 do referido diploma, que somente impõe o dever de fornecer alternativas diversas ao consumidor quando o atraso for superior a quatro horas em relação ao horário originalmente contratado). Houve, de fato, modificação unilateral do voo contratado pela parte autora, no entanto, o atraso suportado pelos autores foi de aproximadamente 2 horas, tendo estes inclusive logrado continuar a sua viagem normalmente, sem maiores transtornos. Com efeito, colaciono excerto jurisprudencial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se reconheceu a inexistência de danos morais por atraso ínfimo de voo: Recurso Inominado. Atraso de voo. Consumidor que não foi submetido a situação humilhante ou vexatória. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado. Precedentes do STJ. Recurso provido, para o fim de julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005868-21.2023.8.26.0297; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Recurso inominado da parte autora contra r. sentença que julgou ação improcedente – cancelamento de voo e reacomodação para outro com menos de duas horas de atraso – danos morais inexistentes – mantida a r. sentença – negado provimento ao recurso.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002059-66.2022.8.26.0197; Relator (a): Fernando Bonfietti Izidoro; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Francisco Morato - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). não assiste razão à parte demandante Por conseguinte, tenho que igualmente quanto ao pedido de indenização relacionado à avaria em sua bagagem. Diz o Código Civil, acerca do transporte de coisas: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. De mais a mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente que o recebimento de bagagem sem protesto pelo passageiro configura presunção de que esta foi entregue em bom estado(artigo 32, caput). Na situação ora em apreço, não há qualquer elemento mínimo de prova de que os apontados danos havidos na bagagem da parte autora foram provocados pela parte ré. Não há quaisquer provas (diretas ou indiretas) de que a parte autora reclamou expressamente à parte ré quando do recebimento de sua bagagem ao fim do voo. A despeito da aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova em função da relação consumerista havida entre as partes, é mister ressaltar que referida regra de julgamento ainda assim não desonera a parte autora de demonstrar ao menos minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando se tratar de provas de fácil acesso e produção pelo demandante, bem como de provas que somente ele pode produzir. Sobreleva-se, ademais, que referido instituto não pode ser aplicado às provas impossíveis de serem produzidas pela parte adversa ou de excessiva dificuldade para o seu respectivo desencargo (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), sob o risco de se configurar prova diabólica, em completa violação ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa. De uma leitura sistemática das regras insertas no Código de Processo Civil, em destaque aquelas contidas nos artigos 369, 373, incisos I e II e 434, o que se conclui é que o legislador atribuiu a cada uma das partes o dever de apresentar as provas acerca daquilo que alega. Convém colacionar o teor dos mencionados dispositivos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ademais, quando a parte comparece em juízo assistida por advogado, presume-se que o causídico, porque conhecedor do direito material e processual, adotou todos os meios possíveis e necessários a provar os fatos constitutivos do direito da parte demandante. Mais ainda, quando solicita o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), entende-se que a parte se deu por satisfeita com as provas constantes dos autos, atestando o seu inequívoco desinteresse de produção de novas provas. De mais a mais, ainda que se considerasse a falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao dano em bagagem, igualmente não há nos autos elementos mínimos capazes de atestar que o referido dano causou transtornos excessivos capazes de abalar os atributos da personalidade da parte autora, afigurando-se os fatos como mero inadimplemento contratual. Assim sendo, a ausência de prova mínima do ato ilícito praticado pela parte ré provoca o rompimento do nexo de causalidade entre os fatos apontados e o dano alegado, afastando a responsabilidade da empresa demandada (artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Por tais motivos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
-
25/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)