Flavia Maia Fernandes e outros x Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa e outros
Número do Processo:
0805934-51.2024.8.20.5103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805934-51.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência da falha na prestação dos serviços bancários. Para tanto, a parte autora alega que recebeu uma ligação de um suposto consultor do Banco Angibank, tendo sido informado que o banco estava cobrando juros abusivos no empréstimo que o requerente tem no banco. Com a oferta de cancelar o cartão, se interessou pela proposta e repassou as informações necessárias para o procedimento. Afirma que ao conversar com o golpista e seguir os procedimentos, foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.356,67. Posteriormente, esse valor foi transferido para conta mantida pelo Nubank, em nome de Jefferson Fernando de Souza. Aduz que está sendo cobrado pelo empréstimo realizado. Informa, ainda, que realizou o boletim de ocorrência, bem como tentou entrar em contato com o seu banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED. O demandado BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação no id. 142545432 e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da transação e a ausência de dano moral e material. Pugna pela improcedência da demanda, bem como pela condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Por meio da petição de id. 142958351, a parte autora apresentou pedido liminar para que fosse determinada a suspensão de descontos efetuados em sua aposentadoria, alegando que dizem respeito a empréstimo contraído mediante fraude. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão no id. 143019482. O demandado NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no id. 144109808 e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que foi realizada a abertura do procedimento de MED e houve repatriação parcial dos valores. Aduz que não foram verificadas irregularidades durante o processo de abertura da conta do beneficiário da transação, contudo, assim que constatou-se o uso indevido da conta, foi realizado o cancelamento da mesma. Alega, ainda, a inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requer a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica às contestações no id. 144890231. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não lhe assiste razão, pois o direito de ação não é condicionado à prévia tentativa administrativa de composição pelo consumidor. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Rejeitadas as matérias preliminares. Passo a análise do mérito. Mérito. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). O cerne da presente demanda resume-se em saber se as requeridas são responsáveis pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio delas. Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). Compulsando os autos, verifico que foi realizado o empréstimo e, em seguida, a transferência via pix para Jefferson Fernando de Souza Medeiros, no valor de R$ 7.356,67, conforme ids. 139013232, 139013233 e 139013234. Da análise do acervo probatório constante nos autos, não é possível inferir que houve a ocorrência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista, o BANCO AGIBANK S.A. Isso porque, na verdade, diante da incontroversa prática de estelionato, o consumidor assumiu o risco do negócio, ao manter contato com a suposta instituição financeira e por conta própria realizar os procedimentos solicitados. Assim, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sendo inviável condenar o BANCO AGIBANK S.A. a devolver as quantias ou indenizá-la por danos morais. Por outro lado, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino. Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços. Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações. Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas. Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras. In casu, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços desta parte requerida. De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME. BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO. FORTUITO INTERNO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - Sentença de Improcedência - Recurso do autor. DANO MATERIAL - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço — Golpe perpetrado por terceiro - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula n° 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais - Precedentes - Recurso provido. DANO MORAL - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n° 1008850-41.2021.8.26.0438, Magistrado(a) ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, JULGADO em 20/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUTOR VÍTIMA DE GOLPE - PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO, VIA PIX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Facilidade na realização de movimentações bancárias, sem a disponibilização de mecanismo confiável a proporcionar a segurança necessária ao usuário - Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido - Possibilidade de bloqueio cautelar de valores conforme a Resolução 147/2021 do BCB - Inobservância - Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. 2. DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. 3. DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano - Indenização fixada em R$ 4.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSP - AC: 10052287920228260482 SP 1005228-79.2022.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2023) Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada NU PAGAMENTOS S.A. Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes que somam o prejuízo alegado, de R$ 7.356,67, oriundos de um empréstimo que foi dividido em 18 parcelas, tendo o valor sido transferido via pix para conta do estelionatário. Todavia, verifica-se que, após diligenciar mecanismo de segurança para devolução dos valores, houve repatriação parcial dos valores no montante de R$ 175,35, conforme id. 142310016. Assim, deve a ré NU PAGAMENTOS S.A ser condenada a proceder ao cancelamento das parcelas oriundas dos descontos referentes ao empréstimo, bem como ressarcir, na forma simples, o valor as parcelas já descontadas, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado que já foi devolvido à parte autora o valor de R$ 175,35. Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele. Pela descrição dos fatos, a parte autora, após receber a ligação de um suposto funcionário do BANCO AGIBANK S.A realizou os procedimentos solicitados para cancelar o seu cartão, tendo realizado transferências vultuosas a desconhecidos, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação. No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação. Ainda que a instituição financeira tenha sido falha ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto. Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelas demandadas, em que estas requerem a condenação da parte autora em litigância de má-fé, não merece prosperar. Isso porque, conforme é sabido, a litigância de má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória da sua existência. No caso dos autos as demandadas formularam pedido genérico, sem deixar em evidência prova neste sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, apenas para condenar a NU PAGAMENTOS S.A. a proceder ao cancelamento das cobranças referente ao empréstimo realizado no valor de R$ 7.356,67, decorrente de operação fraudulenta, bem como a ressarcir à parte autora, a título de dano material, as quantias que foram descontadas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado que já foi devolvido à parte autora o valor de R$ 175,35. Destaco que a respectiva quantia deverá ser acrescida com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso. Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)