Processo nº 08059408020258190211

Número do Processo: 0805940-80.2025.8.19.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805940-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça de forma integral ao autor. Proceda o cartório à autuação e às devidas anotações/retificações na D.R.A. Trata-se de ação de exoneração com pedido de tutela antecipada, alegando o autor, em síntese, que a sua filha, ora ré, maior de idade, concluiu a faculdade de Logística em 2022, bem como exerce atividade remunerada. De fato, o autor trouxe aos autos elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito. Em consulta ao Convênio PREVJUD restou constatado o vínculo de trabalho da requerida, contando a jovem 22 anos de idade, consoante extrato previdenciário e seus dados cadastrais, contidos nos arquivos que seguem em anexo. Assim, diante da probabilidade do direito do autor e da demonstração do risco, concedo o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, e determino a suspensão do pensionamento. Vale a presente como ofício ao empregador do alimentante, TBFORTE SEGURANÇA E TRANSP VALOES LTDA, no sentido de que promova a imediata suspensão dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento de Em segredo de justiça em desfavor de Em segredo de justiça. Autorizo o autor a imprimir a presente decisão, que contará com a assinatura digital deste Magistrado, e a apresentação/entrega ao órgão pagador, visando à efetivação da medida supra. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 24/06/2025, às 15h30min, a ser conduzida por conciliador. Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência com a ressalva de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial, devendo constituir advogado ou Defensor Público para a defesa de seus interesses. Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, dele fazendo constar com destaque o número do telefone constante de ID 194319741 (21 968027953), visando ao cumprimento da ordem por esse meio. Restando frustrada a diligência nessa modalidade, renove-se de forma presencial. Intime-se o autor pelo DJEN. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular