Processo nº 08059461220228100060
Número do Processo:
0805946-12.2022.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805946-12.2022.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: MARTINHO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADAS: CHIRLEY F. DA SILVA (OAB/MA Nº 23.556) E LENARA ASSUNÇÃO R. COSTA (OAB/MA Nº 21.042-A). APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 7.661,05 (sete mil seiscentos e sessenta e um reais e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 212,08 (duzentos e doze reais e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 02 (duas). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Martinho Rodrigues dos Santos, em 23/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26/10/2022 (ID 41142093), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Pontes de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 08/07/2022 em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "(…) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o suplicante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015 (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 41142098, aduz a parte apelante, em síntese, que “os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé na propositura da demanda, pois a apelante não ultrapassou seu regular direito de ação”. Com esses argumentos, requer "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Cível, para fins de excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no ID 41142108 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 42280547). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte recorrente em litigância de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05