C. L. F. P. e outros x A. D. O. F. e outros

Número do Processo: 0805953-06.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805953-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: C.L.F.P. ADVOGADA: GABRIELLE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB/RN 18928-A) AGRAVADO: A.D.O.F. representado por sua genitora D.T.D.O. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por interposto por C.L.F.P., contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0825536-77.2023.8.20.5001, que determinou a suspensão do processo por 90 dias, nos termos do art. 313, inciso II e §4º do CPC, diante da pendência de julgamento de ação conexa. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a suspensão acarreta prejuízo irreparável à sua convivência com o filho menor, além de violar os princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual. Pugna, pelo prosseguimento do feito principal, que versa sobre guarda e regulamentação de visitas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja imediatamente aplicado este efeito à decisão que determinou a suspensão do processo, permitindo o seu regular prosseguimento, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que suspendeu os autos, determinando a retomada do andamento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que determinou que a suspensão por 90 (noventa) dias do processo de origem. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. A parte agravante ingressou com a ação na primeira instância de guarda c/c regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência. Conforme consta dos autos, a decisão agravada apenas renovou a suspensão anteriormente determinada, com base na continuidade da prejudicialidade externa, representada pelo processo nº 0829099-79.2023.8.20.5001. Neste processo conexo já houve sentença judicial determinando a retirada do nome do Agravante do registro civil do menor, decisão esta que se encontra pendente de apreciação recursal. Tal circunstância revela insegurança jurídica quanto à própria existência da filiação entre o Agravante e o menor, o que recomenda prudência e cautela por parte do Judiciário. A tramitação simultânea de ação de guarda, enquanto subsiste controvérsia jurídica sobre o vínculo parental, pode acarretar decisões contraditórias e irreversíveis, especialmente no tocante ao melhor interesse da criança. Ainda que o direito à convivência familiar seja um direito fundamental, ele pressupõe a configuração da relação jurídica de parentalidade, atualmente sob intensa controvérsia. A suspensão do processo, por 90 dias, mostra-se proporcional, temporária e necessária para preservar a coerência e a eficácia das decisões judiciais. Não se trata de obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas de medida cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC. Não se verifica, portanto, situação de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos recursais. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica INDEFERIDO. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
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