Processo nº 08059562820248150131
Número do Processo:
0805956-28.2024.8.15.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito. Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado. Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza. Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda. Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária. Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual. Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil. Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial. Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito. Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado. Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza. Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda. Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária. Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual. Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil. Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial. Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Misto de Cajazeiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito. Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado. Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza. Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda. Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária. Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual. Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil. Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial. Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]